CONSULTA 62/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). VÁRIOS CÓDIGOS ESPECIFICADORES DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (CESTS) PARA O MESMO PRODUTO. CORRETO CEST A SER UTILIZADO NO PREENCHIMENTO DAS NOTAS FISCAIS E DO REGISTRO 0200 DA EFD NA OPERAÇÃO DE VENDA DO GLP. APESAR DE HAVER A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA FINALIDADE DO PRODUTO PELA DISTRIBUIDORA, EM DECORRÊNCIA DE MUDANÇA DE CONDIÇÕES ALHEIAS À VONTADE DO PRODUTOR, DEVE SER PREENCHIDO O CEST CONFORME A DESTINAÇÃO ORIGINAL DADA PELA DISTRIBUIDORA.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A consulente tem como atividade, entre outras, o comércio de combustíveis. Destaca que o produto objeto da presente consulta é o propano/butano que inclui, na sua composição, gás liquefeito de petróleo (GLP), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem nacional (GLGNn), gás liquefeito derivado de gás natural, de origem importada (GLGNi), salientando que essas terminologias estão de acordo com a cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014. Ademais, lembra que o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), quer seja o de origem nacional como o importado, pode ser comercializado misturado ao gás liquefeito derivado de petróleo (GLP), no que se denomina GLP Mistura, conforme reza o Convênio ICMS nº 52/2017.

Menciona que o produto em análise (propano/butano) deve atender às especificações fixadas no inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004, segundo o qual o GLP se classifica em propano/butano – mistura de hidrocarbonetos, contendo, predominantemente, em percentuais variáveis, propano e/ou propeno e butano e/ou buteno. Deste modo, destaca que o seu controle operacional, em relação ao produto, está estruturado em um único código. Entretanto, em razão das diversas possibilidades de tributação das operações com GLP, informa que foram estabelecidos pelo Convênio ICMS nº 52/2017 oito códigos CEST para as operações envolvendo o produto:

CEST

NCM/SH

Descrição

06.011.00

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLP)

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNn)

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (GLGNi)

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de até 13 kg

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de até 13 kg (Misturas)

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de até 13 kg

Repisa que tendo em vista que não comercializa o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente. Diante desse fato, propõe sejam usados somente os códigos, desconsiderando aqueles que envolvem recipientes de até 13 kg.

Ademais, questiona acerca do correto preenchimento do Registro 0200 da Escrituração Fiscal Digital (EFD) em relação ao produto originado da mistura de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e de Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN), o qual, apesar de ser composto pela mistura das mesmas moléculas/produtos (propano, propeno, butano e buteno) possui 8 (oito) diferentes CESTs, conforme a sua procedência (nacional ou importado), sua origem (do petróleo ou do gás natural) ou envasamento da distribuidora (até 13 kg ou outro) já que o código do item é campo chave e só aceita um código CEST por código de produto, a consulente pergunta como poderia ser adotado o critério de relevância para a escolha de um único código CEST para preenchimento do registro 0200.

 

Legislação

Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017. Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC. Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018. Inc. III do art. 2º da Resolução da Agência Nacional do Petróleo (ANP) nº 18/2004.

 

Fundamentação

O art. 2º da Resolução ANP nº 18/2004 considera GLP qualquer mistura de hidrocarbonetos que contenha os componentes propano/propeno e/ou butano/buteno, independentemente das suas origens. Em decorrência disso, há uma única Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para o produto. Todavia, tendo em vista os diferentes tratamentos tributários dados em razão da origem, se do petróleo ou não, da procedência, se importado ou nacional, ou do recipiente que o contém, até 13 kg ou superior, foram criados diferentes códigos CESTs pela legislação tributária (Itens 11.0 a 11.7 do Anexo VII do Convênio ICMS nº 52/2017, reproduzidos na Seção VII do Anexo 01-A do RICMS/SC). A legislação tributária, inc. I do art. 28 do Anexo 3 do RICMS/SC, exige que seja colocado na nota fiscal o CEST de cada produto ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

A consulente comercializa o produto, vendendo-o às companhias distribuidoras, que podem envasá-lo em recipientes de capacidade de até 13 kg ou em quantidades superiores, segundo parâmetros delimitados por fatores externos ao controle da consulente, que não são plenamente conhecidos no momento da venda pela consulente às distribuidoras.

A consulente entende que, por não comercializar o produto em botijão de 13 kg, não deve emitir as notas fiscais com os CESTs 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04 e 06.011.06 (CESTs que envolvem o produto com recipientes até 13 kg), mesmo que o ICMS/ST tenha sido calculado com base no Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do GLP de até 13 kg (GLP – P 13), conforme dispõe o Ato COTEPE PMPF vigente.

Essa questão se torna mais delicada nos Estados que adotam PMPF diferentes para o GLP com recipiente de até 13 kg (GLP – P13) em relação ao GLP com conteúdo superior a 13 kg. A título de exemplo, conforme reza o Ato COTEPE PMPF nº 9, de maio de 2018, o preço por kg do GLP (P13) no RS é de R$ 5,3897, enquanto que o GLP em recipientes superiores a 13 kg custa R$ 6,1427 o quilograma.

Entretanto, Santa Catarina mantém, até o momento, a metodologia de usar o mesmo preço para ambas categorias o que torna a questão relevante apenas do ponto de cumprimento de obrigação acessória, haja vista não acarretar distorções nos valores recolhidos pela produtora/importadora de GLP na condição de substituta tributária da distribuidora, caso seja dada, por essa última, destinação diversa da inicialmente pretendida, no sentido de envasar o produto em recipiente com capacidade superior a 13 kg.

A própria consulente indica no teor da sua consulta “4.1.1. Tendo em vista que [...] não comercializa o GLP em botijão de 13 kg, está correto o entendimento de que nas notas fiscais de venda de GLP [...] não deverão ser utilizados os códigos CEST 06.011.00, 06.011.02, 06.011.04, 06.01.06 ainda que o ICMS-ST tenha sido calculado com base no PMPF do GLP (P13), conforme disposto em Ato COTEPE PMPF vigente? (Grifos nossos), saber quando o ICMS/ST terá como base de cálculo o PMPF do GLP (P13). Deste modo, em que pese o fato de vender o GLP para a distribuidora em conteúdo acima de 13 kg, deverá consignar nos seus documentos fiscais o correto CEST, abarcando, devidamente, a destinação original dada pela distribuidora. Por certo que se a distribuidora der um destino diferente ao produto, não há como punir a produtora pelo preenchimento do código, porquanto não pode ser responsabilizada por um fato que se aperfeiçoa no futuro (venda do GLP pela distribuidora) e que sequer tem o controle. Ademais, a informação a ser colocada no campo CEST, no registro 0200 (Tabela de Identificação do Item – produto e serviço) da EFD deve ser a mesma que informada na nota fiscal de venda à distribuidora.

 

Resposta

Frente aos argumentos retro expostos, apesar de a consulente, produtora de GLP, não o comercializar em invólucros com capacidade inferior ou igual a 13 kg, deverá consignar o CEST, na nota fiscal e no registro 0200 da EFD, levando em conta a destinação dada pela distribuidora.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome          Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA             Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                     Secretário(a) Executivo(a)