CONSULTA 60/2018

EMENTA: ICMS. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. A DISPENSA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NÃO PREJUDICA OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de produtos alimentícios: óleos essenciais e seus derivados, matérias-primas aromáticas e para fins alimentares, e produtos alimentícios em geral. Acrescenta que é fornecedora regular de aditivos para rações de animais destinados à pecuária.

Conforme art. 29, inciso III do Anexo 2 do RIMCS/SC (Convênios ICMS nº 54/06, 93/06 e 100/97), as saídas internas de rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados por indústrias catarinenses, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, são isentas de ICMS. Nas operações interestaduais, os mesmos produtos, nas mesmas condições, são beneficiados com redução da base de cálculo em 60%. Caso o MAPA venha a dispensar a obrigatoriedade do registro, a isenção não mais fica condiciona ao referido registro, mas tão somete às regras gerais referentes à descrição do tipo do produto.

Ocorre que, conforme Instrução Normativa 42/2010 do MAPA, os produtos fabricados pela Consulente estão dispensados (isentos) do registro, de modo que entendemos que essa dispensa não impede ao contribuinte de usufruir do benefício previsto no art. 29, inciso III do Anexo 2 do RICMS/SC. Colaciona, em favor do seu entendimento a resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011:

ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO.

A repartição fazendária de origem verificou a presença dos requisitos necessários ao conhecimento da consulta.

 

Legislação

RIMCS/SC, Anexo 2, arts. 29, III, e 30.

 

Fundamentação

O Convênio ICMS 133/2017 prorrogou a autorização contida no Convênio ICMS 100/1997 para os Estados concederem o benefício fiscal que especifica até 30 de abril de 2019.

A matéria foi adequadamente tratada na resposta desta Comissão na Consulta Copat 45/2011, cujos fundamentos são aqui adotados:

..... a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal.

Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar.

Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida.

 

Resposta

Ex positis, responda-se à consulente que os benefícios fiscais previstos nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS-SC não ficam prejudicados pela isenção dos produtos beneficiados de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)