CONSULTA 58/2018

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. O FUNDO DE MATERIAIS PUBLICAÇÕES E IMPRESSOS OFICIAIS DE SANTA CATARINA PERTENCE À ADMINISTRAÇÃO DIRETA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO AO REFERIDO ÓRGÃO GOZA DE ISENÇÃO DO ICMS, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ART. 6º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC.

Pe/SEF em 20.07.18

Da Consulta

A consulente é concessionária de serviços públicos de telecomunicações. Informa que um dos tomadores de seus serviços é o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, órgão que possui natureza de pessoa jurídica de direito público. A consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS nas notas fiscais de serviço, pois o seu cliente entende que tais atividades, por serem efetuadas a órgão público estadual, não devem se submeter à oneração pelo imposto. A norma isentiva se baseia no Convênio 26/2003 que autoriza os Estados e o DF a isentar as prestações feitas para órgãos que compõem a estrutura do Poder Executivo. Nesse sentido, o Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II, estipula que são isentas as prestações de serviço de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado.

Acrescenta que, no seu entender a dicção da norma “órgãos dos Poderes do Estado, suas Autarquias e Fundações” tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 24/2003 que lhe dá validade e isenta as prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e Fundo Público, cabendo a interpretação analógica para órgãos do Poder Legislativo, Judiciário e Fundo Público.

Isto posto, consulta:

1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para ao Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, não estão beneficiadas pela isenção Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II .

2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?

3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção de ICMS, previsto no Decreto 2.870/01, Anexo 2, Capítulo I, Art. 6º, II 

A repartição fazendária de origem atesta estarem presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870/01, Anexo 2, art. 6º, II.

 

Fundamentação

Preliminarmente, deve ser esclarecido que os convênios celebrados no âmbito do Confaz, nos termos do art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, não são autoaplicáveis. São apenas uma condição para que o Estado conceda o benefício. Assim, o Estado não tem autonomia para conceder benefício não autorizado por convênio. Mas, por outro lado, o Estado não está obrigado a conceder o benefício ou pode concedê-lo em parte.

Assim o Convênio ICMS 26/2003 autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações e prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da administração pública direta e suas fundações e autarquias. O benefício fiscal foi incorporado à legislação catarinense no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS-SC.

Contudo, não estamos tratando desse benefício, mas do previsto no art. 6º, II, do mesmo Anexo, autorizado que foi pelo Convênio ICMS 24/2003. Qual a diferença? Em primeiro lugar, o benefício não está restrito às operações internas e, além disso, é específico para as telecomunicações (lex specialis derrogat generalis). Como no outro caso, atinge a administração pública direta e suas fundações e autarquias (essas últimas fazem parte da administração pública indireta).

A questão levantada pela consulente envolve a separação dos Poderes. Se ao Poder Legislativo incumbe a produção de leis e ao Poder Judiciário decidir os litígios, ao Poder Executivo compete essencialmente executar as leis. O Decreto-lei 200/1967 que dispõe sobre a organização administrativa federal, deixa transparecer que a administração pública, direta e indireta, compete exclusivamente ao Poder Executivo. No entanto, esse é um entendimento equivocado. Com efeito, o art. 37 da Constituição da República refere-se à “administração pública direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Assim, a administração pública é o conjunto de pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos que exercem função administrativa. Embora a função administrativa seja majoritariamente realizada pelos órgãos do Poder Executivo, encontram-se órgão responsáveis por essa função nos demais poderes. Qualquer dos poderes exercem função administrativa quando promovem licitação para compra de bens e serviços ou quando realizam concurso público para o ingresso de servidores.

A administração pública direta é a exercida por órgãos públicos sem personalidade jurídica, normalmente vinculados a um dos Poderes. Já a administração pública indireta é exercida por entidades com personalidade jurídica própria.

O Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina foi instituído pela Lei 14.272/2007, com a função de financiar programas e ações dos sistemas administrativos de gestão de materiais e serviços e gestão documental e publicação oficial da administração direta, autárquica e fundacional. Está vinculada à Secretaria de Estado da Administração a quem cabe a administração contábil e cuja gestão é exercida pelo Secretário de Estado da Administração. Portanto, o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina, indubitavelmente constitui órgão da administração direta, compreendido no âmbito do Poder Executivo.

 

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que o Fundo de Materiais Publicações e Impressos Oficiais de Santa Catarina pertence à administração direta e a prestação de serviços de comunicação ao referido órgão goza de isenção do ICMS, nos termos do inciso II, do art. 6º do Anexo 2 do RICMS-SC.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 28/06/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)