CONSULTA 56/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM SUCO EM SAQUINHO CONGELADO (“GELADINHO”), CLASSIFICADO NO CÓDIGO 2202.10.00 DA NCM, NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

Trata-se de empresa que atua na fabricação de misturas de sucos e preparações alimentícias comercialmente denominadas "geladinhos" (NCM 2202.10.00).

O consulente alega que, segundo o disposto na Seção XVII do Anexo 1-A do RICMS/SC-01, tal NCM estaria sujeita ao regime de substituição tributária de ICMS, caso fosse considerado um refresco ou outra bebida não alcoólica. 

Isto posto, em razão de interpretações diversas por contribuintes do mesmo ramo e de constantes questionamentos por parte de seus clientes, a Consulente traz à tona as seguintes dúvidas pertinentes ao assunto:

1. O código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 2202.10.00, utilizado para o produto comercialmente denominado "geladinho', está correto?

2. O "geladinho" está sujeito à sistemática de substituição tributária, tendo em vista que apenas irá se enquadrar em tal regime quando for refresco ou outra bebida não alcoólica?

Esclarece que, no que diz respeito à classificação do produto "geladinho", adota o posicionamento da Receita Federal enunciado na Solução de Consulta COANA nº 340/2015:

EMENTA: Código NCM: 2202.10.00 Mercadoria: Preparação contendo água, açúcar, acidulante, conservantes, corantes artificiais, aromas artificiais e idênticos aos naturais (sabor de kiwi, uva, morango, manga, abacaxi, pêssego, tutti-frutti ou maracujá), apresentada em saquinhos plásticos de 55 ml e 110 ml, devendo ser congelada previamente para ser consumida, comercialmente denominada "geladinho".

Quanto à aplicação do regime da substituição tributária a este produto, a consulente interpreta que é aplicável ao caso em questão. Para tanto, ampara-se no artigo 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que dispõe:

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados na Seção XVII do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: 

- o estabelecimento industrial fabricante ou importador; [...]

Entende, ainda, que o produto "geladinho" se encaixa na descrição de CEST 17.111.00 - Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00.

Por fim, apresenta o conceito de "refresco": "O que serve para refrescar. Refrigerante, bebida para matar a sede ou mitigar o calor".  Esclarece que, além de ser um produto não alcoólico, o "geladinho" serve para refrescar, e matar a sede ou calor. 

Por todo o exposto, com base na COANA 340/2015 e definição da palavra "refresco", a Consulente considera o "geladinho", de NCM 2202.10.00. sujeito à sistemática da substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 52/17, Anexo XVII.

Decreto 1541/18, artigo 3º, inciso I, alínea "c"

 

Fundamentação

Preliminarmente, no tocante ao questionamento da Consulente sobre a classificação fiscal correta da mercadoria em questão, cumpre ressalvar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, apresentar consulta  à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Portanto, esta Comissão parte do pressuposto de que a classificação fiscal informada pelo Consulente (NCM 2202.10.00) está correta.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Conforme descrito na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se).

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito:

 "Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Isto posto, cumpre esclarecer que o suco em saquinho congelado "geladinho", de NCM 2202.10.00, está arrolado no Anexo XVII - Produtos Alimentícios, do Convênio ICMS 52/17:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

(...)

 

 

 

111.0

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

Com relação à legislação catarinense, constata-se que as operações com tal mercadoria estavam sujeitas à sistemática da substituição tributária, até a data de 31/03/2018. A partir de 1º de abril do corrente, por meio do Decreto 1541/18, art. 3º, inciso I, alínea "c", o legislador tributário optou por enquadrar as saídas de "geladinho", no regime norma de tributação.

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que as operações com a mercadoria "suco em saquinho congelado" (“geladinho”), classificado no código 2202.10.00 da NCM, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde 1º de abril de 2018. 

À superior consideração da Comissão. 

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                 Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                          Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)