CONSULTA 53/2018

EMENTA: ICMS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO CONDICIONADO À OPÇÃO FORMALIZADA JUNTO AO SISTEMA SAT DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, MEDIANTE TTD, COMO FORMA SIMPLIFICADA E SUBSTITUTIVA DE PROCEDIMENTO DE ESTORNO DE DÉBITOS. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO REALIZADA POR ESTABELECIMENTO INCORPORADO NÃO CONSTITUI DIREITO TRANSFERÍVEL AO INCORPORADOR, PORQUANTO SE TRATA DE OPÇÃO POSTA À DISPOSIÇÃO DO ESTABELECIMENTO.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

A consulente, devidamente representada, informa que atua na prestação de serviços de telecomunicações nas modalidades de televisão por assinatura e de serviço de banda larga fixa.

Aduz que em 01/02/2017 incorporou empresa do setor, sucedendo-lhe em direitos e obrigações. Refere que a empresa incorporada havia optado por adesão a Regime Especial para aproveitamento de crédito presumido no valor de 1% dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, conforme autoriza o disposto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC.

A partir da incorporação, a sucessora, ora consulente, passou a utilizar-se da opção realizada pela empresa incorporada (período de fevereiro a julho de 2017). Em julho de 2017 a consulente requereu à Fazenda Estadual a adesão à opção, formalizando pedido de concessão de TTD.

Alega que a incorporação de uma sociedade por outra é causa de extinção da sociedade incorporada (inciso II do artigo 219 da Lei no 6.404/1976) ocorrendo a sucessão de direitos e obrigações pela incorporadora, inclusive à utilização ao direito à opção pelo crédito de ICMS, conferido à empresa incorporada. Em face da incorporação, a consulente requer que a Comissão confirme o "direito ao aproveitamento crédito presumido de ICMS da empresa incorporada pela empresa incorporadora, no período de Fevereiro a Junho/2017".

A autoridade fiscal, no âmbito do GESCOM, em despacho fundamentado, opinou pelo entendimento de que a opção pelo crédito presumido em questão é opcional e que o mesmo somente se aplica após formalizada esta opção. Não se trata de transmissão de direito, transferido da empresa incorporada para a incorporadora, mas de opção ao alcance do contribuinte, que deve formalizar a opção mediante pedido e que produz efeitos somente a partir da data da referida opção. Entende que no período de fevereiro a junho de 2017 a consulente não poderia ter aproveitado o crédito presumido por falta de formalização da opção.

É o relatório. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 25-A.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 84.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre a opção pela apropriação de crédito presumido para empresas prestadoras de serviço de telecomunicação, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC.

O crédito presumido em questão é o previsto no RICMS/SC, Anexo 2, artigo 25-A:

"Art. 25-A. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 56/12, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 deste Regulamento, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá formalizar sua opção por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T).

§ 2º Ao optar pelo crédito presumido, o contribuinte deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º Após o período previsto no § 2º deste artigo, o benefício será automaticamente renovado, ficando vigente por prazo indeterminado, podendo ser renunciado pelo contribuinte por meio de aplicativo próprio disponibilizado no S@T.

§ 4º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo aplica-se somente aos estornos de débitos relativos aos documentos fiscais emitidos a partir da entrada em vigor do benefício."

Pela redação do dispositivo legal fica bastante claro que se trata opção posta à disposição do contribuinte, que deverá optar entre o aproveitamento de crédito presumido ou o estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC.  Não se trata de benefício fiscal, mas de uma opção posta à disposição dos estabelecimentos cadastrados no CCICMS/SC, como uma forma simplificada de estorno de débitos. Refere-se, portanto, a uma opção individualizada por estabelecimento inscrito e a opção feita pela empresa incorporada não  se transfere a outro estabelecimento, no caso, ao estabelecimento incorporador.

Com a baixa da inscrição estadual do estabelecimento incorporado não se produzem mais efeitos tributários decorrentes da opção, posto que a alternativa oferecida ao contribuinte se exaure no período de apuração correspondente.  Não se tratar de um direito incluído no rol dos direitos da empresa incorporada, mas de opção que a mesma fez. 

Como observa a autoridade fiscal, bastava à empresa consulente realizar a opção posta à sua disposição. Ao realizar a opção tão somente em agosto de 2017 os efeitos não poderão retroagir, ao argumento de que a empresa incorporada havia optado pelo crédito presumido em substituição ao estorno de débitos.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a opção pelo crédito presumido previsto no art. 25-A do Anexo 2 do RICMS/SC, em substituição ao estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6 do RICMS/SC, está condicionado à opção realizada pelo contribuinte e que somente produz efeitos a partir da sua formalização em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema SAT. A incorporação de empresa que havia realizado esta opção não o transfere a estabelecimento incorporador, pois se trata de opção que deverá ser oficializada pelo estabelecimento em aplicativo do Sistema SAT de Administração Tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                        Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                            Secretário(a) Executivo(a)