CONSULTA 52/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO OS IDENTIFICADOS NO ANEXO 1-A, DO RICMS/SC, EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO CONVÊNIO ICMS 52/17.

AS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DESCRITOS NO ITEM 999.0 - "OUTRAS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES NÃO RELACIONADOS NOS DEMAIS ITENS DESTE ANEXO", DO ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 52/17 E NO ANEXO 1-A DO RICMS/SC, TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AINDA QUE NÃO HAJA DISPOSIÇÃO EXPRESSA DE QUAIS NCMS NELES SE ENQUADRAM, EM VIRTUDE DE SEU CARÁTER RESIDUAL.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

Trata-se de empresa que atua no comércio varejista de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores. Questiona se o regime de substituição tributária se aplica às saídas de mercadorias enquadradas em NCMs que não estão descritas no Anexo II do Convênio ICMS 92/2015.

Solicita, ainda, esclarecimentos acerca do item "999.0 - Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo".

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 52/17, cláusula sétima e Anexo II.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1-A, Seção II; Anexo 3, arts. 15 e 113.

 

Fundamentação

Conforme já decidido, reiteradas vezes, por esta Comissão, no que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

De acordo com o disposto na cláusula sétima do Convênio ICMS 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.” (grifou-se).

Na mesma esteira dispõe o RICMS/SC, em seu Anexo 3, art 15, a seguir transcrito:

"Art. 15. Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo:

I – o CEST respectivo;

II – a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH);

III – a descrição; e

IV – a MVA, quando aplicável".

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Cumpre ressaltar que o Convênio ICMS 52/17, em seu Anexo II, "Autopeças", prevê a possibilidade de sujeição à substituição tributária, quando se referir a "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo". in verbis:

 ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

Como se trata de um item de caráter residual e bastante abrangente, em relação aos demais, o legislador optou por não listar cada NCM que se insere neste grupo.

Porém, todas as NCMs referentes a outras peças, partes ou acessórios para utilização em veículos automotores e que não estejam expressamente descritos nos demais itens constantes do Anexo II, sujeitam-se também ao regime de substituição tributária, tendo como CEST 01.999.00.

Tal matéria também encontra previsão no Anexo 1-A, Seção II e no Anexo 3, art. 113, ambos do RICMS/SC.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que:

a) As operações com bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária são os identificados no Anexo 1-A, do RICMS/SC, em consonância com o disposto no Convênio ICMS 52/17.

b) As operações com produtos descritos no item 999.0 - "Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo", do Anexo II do Convênio ICMS 52/17 e no Anexo 1-A do RICMS/SC, também estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, ainda que não haja disposição expressa de quais NCMs neles se enquadram, em virtude de seu caráter residual.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                 Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                          Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)