CONSULTA 51/2018

EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NÃO SE APLICA NAS SAÍDAS DE:

A) FURADEIRAS ELÉTRICAS (NCM 8467.21.00), CONFORME DISPOSTO NO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "J", ANEXO 2 DO RICMS/SC.

B) BOTINAS DE PVC (NCM 6401.9200), LUVAS DE LÁTEX/NITRÍLICA/NEOPREME (NCM 4015.19.00), LUVAS DE RASPA E DE VAQUETA (NCM 4203.2900), LUVAS DE JARDIM (NCM 6116.9200 E 6116.9300), SAPATOS FLIP (NCM 6401.9990), BOTINAS (NCM 6403.9990 E 6405.10.10), BOTINA DE FIBRA E MICROFIBRA (NCM 6405.9000) E PALMILHA PARA UTILIZAÇÃO NAS BOTINAS ACIMA MENCIONADAS (NCM 6406.9020), NOS TERMOS DO ART. 90, § 1º, INCISO IV, ALÍNEA "C", ANEXO 2 DO RICMS/SC.

PeSEF de 01.06.18

Da Consulta

Trata-se de empresa que atua no comércio atacadista de ferragens, ferramentas, máquinas, equipamentos para uso industrial, partes e peças, tintas, vernizes, solventes e similares.

Informa que compra e revende as seguintes mercadorias: a) Furadeiras Elétricas, de NCM 8467.21.00; b) Botinas de PVC (NCM 6401.9200), Luvas de Látex/Nitrílica/Neopreme (NCM 4015.19.00), Luvas de Raspa e de Vaqueta (NCM 4203.2900), Luvas de Jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), Sapatos Flip (NCM 6401.9990), Botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), Botina de Fibra e Microfibra (NCM 6405.9000) e Palmilha para utilização nas Botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), considerados como equipamentos de proteção individual - EPIs.

Questiona se, no caso de vendas internas destas mercadorias e a empresa possuindo TTD de Atacadista, poderá aplicar a redução na base de cálculo do ICMS conforme disposto no Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC?

Esclarece que a dúvida em relação aos itens acima mencionados deve-se a:

a) No caso das furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), a NCM consta na hipótese de vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "j" do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, a partir de 01.01.2018, porém entende que estas não são consideradas como produtos eletrônicos, eletroeletrônicos ou eletrodomésticos, devido suas especificações técnicas, na visão do fabricante.

b) Quanto às demais mercadorias, entende que, apesar de se tratar de itens de confecção ou calçados e não constarem na exceção prevista no § 4º do Art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não seriam alcançadas pela vedação referida no § 1º, Inciso IV, alínea "c" do citado diploma legal, por serem produzidos e revendidos como itens de segurança.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 52/17, Anexo XX.

RICMS/SC, Anexo 2, art. 90; §§1º e 4º.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Isto posto, passa-se à análise do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por distribuidores ou atacadistas com destino a contribuinte do imposto, nos seguintes termos: 

Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº 14.967/09):

I - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).

Entretanto, o §1º deste art. 90 estabelece situações de vedação de aproveitamento do citado benefício fiscal, in verbis:

§ 1º O benefício não se aplica às saídas de mercadorias quando:

(...)

IV – se tratar de:

(...)

c) confecções e calçados;

(...)

j) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos classificados nas posições 7321, 8214, 8414, 8415, 8418, 8421, 8422, 8424, 8443, 8450, 8451, 8452, 8467, 8471, 8473, 8479, 8504, 8508, 8509, 8510, 8515, 8516, 8517, 8518, 8519, 8521, 8522, 8523, 8525, 8527, 8528, 9006,9010, 9018, 9019, 9020, 9032 e 9504 da NBM/SH – NCM. (grifo nosso)

Vale ressaltar que o § 4º do citado diploma legal exclui da vedação as seguintes mercadorias:

§ 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.

Portanto, considerando que o contribuinte revende itens de confecções e calçados e estes não estão descritos no parágrafo supracitado, entende-se que o benefício não é aplicável no presente caso, nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC.

No que se refere às furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), para efeitos tributários, o produto está inserido no segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (item 100.0 do Anexo XX do Convênio ICMS/SC 52/17).

Por conseguinte, independente das especificações técnicas adotadas pelo fabricante, por definição do legislador, as furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00) pertencem ao segmento de produtos elétricos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos e, nos termos do inciso "j", §1º do art. 90, Anexo 2 do RICMS/SC, não é aplicável o benefício da redução da base de cálculo para as saídas de tais mercadorias.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo não se aplica nas saídas de:

a) furadeiras elétricas (NCM 8467.21.00), conforme disposto no art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "j", Anexo 2 do RICMS/SC.

b) botinas de PVC (NCM 6401.9200), luvas de látex/nitrílica/neopreme (NCM 4015.19.00), luvas de raspa e de vaqueta (NCM 4203.2900), luvas de jardim (NCM 6116.9200 e 6116.9300), sapatos flip (NCM 6401.9990), botinas (NCM 6403.9990 e 6405.10.10), botina de fibra e microfibra (NCM 6405.9000) e palmilha para utilização nas botinas acima mencionadas (NCM 6406.9020), nos termos do art. 90, § 1º, Inciso IV, alínea "c", Anexo 2 do RICMS/SC.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17/05/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                 Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                          Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)