CONSULTA 49/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA OU CUJA DISTRIBUIÇÃO SEJA FEITA DE FORMA EXCLUSIVA, MEDIANTE CONTRATO DE FINALIDADE, NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.

Pe/SEF em 08.05.18

Da Consulta

A requerente informa ser contribuinte catarinense equiparada a estabelecimento industrial, dedicando-se à atividade de importação por conta e ordem de terceiros de Máquinas Agrícolas, Máquinas Pesadas para Construção Civil e suas peças, componentes, acessórios e partes de veículos automotores e de máquinas agrícolas. Expõe, ainda, que os adquirentes dos seus produtos são contribuintes catarinenses e se dedicam à atividade de comércio atacadista.

Na ocasião, indaga se suas operações de importação por conta e ordem no estado de Santa Catarina, com as citadas mercadorias, estão sujeitas a redução que consta no inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC, bem como, se o Contrato de Fidelidade deve ser firmado somente entre o importador e o adquirente ou deve ser registrado na SEF.

 

Legislação

Caput do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988). Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari). Protocolo ICMS ICMS 41/2008, atualizado pelo Protocolo ICMS 97/2010. Inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICM/SC.

 

Fundamentação

A Lei nº 6.729/1979, comumente chamada de Lei Ferrari, foi criada com o intuito de regular a relação entre as fabricantes/montadoras de veículos automotores e as distribuidoras (concessionárias), uma vez que sem a lei, cada concessionária seria incapaz de evitar medidas que viessem a prejudicar o seu negócio, já que qualquer montadora é, do ponto de vista econômico, mais poderosa que a concessionária ou um grupo delas. Desta forma, deverá ser celebrado um contrato de concessão entre as partes definidas no inc. I e II do art. 2º da lei, quais sejam, produtor e distribuidor:

Art. 2° Consideram-se:

I - produtor, a empresa industrial que realiza a fabricação ou montagem de veículos automotores;

II - distribuidor, a empresa comercial pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a comercialização de veículos automotores, implementos e componentes novos, presta assistência técnica a esses produtos e exerce outras funções pertinentes à atividade;

[...] (Grifos nossos)

Impende ressaltar algumas características destes contratos:

a)    Uso gratuito pelo distribuidor da marca de produtor;

b)    Não subordinação do distribuidor em sua administração dos negócios ao produtor;

c)    A não interferência dos produtos nos negócios do distribuidor;

d)    A proibição de vendas diretas pela produtora, salvo exceções expressas;

e)    A fixação do preço do veículo à rede de distribuição;

f)     Fidelidade e exclusividade recíproca concernente aos produtos e à marca;

g)    Prazo de vigência do contrato de concessão comercial por prazo indeterminado, ou pelo prazo mínimo e inicial de 5 (cinco) anos. 

O art. 8º da lei determina que a convenção da marca poderá estabelecer percentuais de aquisição obrigatória de componentes de veículos automotores (o denominado Índice de Fidelidade). A Primeira Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores estabeleceu que os concessionários deverão adquirir pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das compras anuais de componentes diretamente de seu concedente (fábrica/montadora de veículos automotores).

O inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC, autorizado pelo Protocolo ICMS nº 41/2008 (atualizado pelo Protocolo ICMS 97/2010), previu Margem de Valor Agregado (MVA) reduzida na saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, bem como, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade:

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de comprade que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

[...] (Grifos nossos)

O inc. I do art. 9º do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) equipara os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos. Todavia, não há como estender o conceito no âmbito da legislação estadual, sob pena de ofensa à autonomia do ente federativo (caput do art. 18 da CRFB/1988), conforme posicionamento firmado pela Resposta à Consulta nº 85/2014:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MVA REDUZIDA. NÃO SE APLICA A MVA REDUZIDA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A DISTRIBUIDOR EXCLUSIVO DE FABRICANTE DE BATERIA, AINDA QUE DISTRIBUA MEDIANTE CONTRATO DE FIDELIDADE. ESTABELECIMENTO REMETENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FABRICANTE DE VEÍCULOS, MÁQUINAS OU EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS OU RODOVIÁRIOS, EX VI PROTOCOLO 41/08, RICMS/SC, ANEXO 03, ART. 115, I, "a".

[...]

A Resposta à Consulta COPAT nº 85/2014 se manifestou em idêntico sentido:

[...] A MARGEM DE VALOR AGREGADO REDUZIDA NAS SAÍDAS DE FABRICANTE DE VEÍCULO PARA ATENDER ÍNDICE DE FIDELIDADE DE COMPRA NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ESTABELECIMENTO IMPORTADOR COM ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL COM BASE EM LEGISLAÇÃO DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO.

Quando a legislação do IPI equipara os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira aos estabelecimentos industriais o faz para fins de incidência deste imposto e, por proibição constitucional do princípio federativo, tal equiparação não alcança a órbita de competência estadual. Tal equiparação ocorre para que o IPI possa incidir na operação de importação de mercadorias do exterior e na saída subsequente destas, haja vista que não há previsão constitucional expressa para essa incidência. Não é o que ocorre quanto ao ICMS.  Para esse imposto a própria Constituição Federal, através da alínea a do inciso IX do §2º do artigo 155, determina sua incidência nas operações de importação. Se na esfera da União os importadores são equiparados à indústria, somente o serão para os Estados se, utilizando de sua competência tributária, efetivarem igual equiparação. (Grifos nossos)

 

Resposta

Assim, a consulente NÃO poder se beneficiar da MVA reduzida do inc. I do art. 115 do Anexo 3 do RICMS/SC por não se enquadrar na definição de fabricante/montadora de veículos automotores. Ainda, não há que se falar em registro do contrato de concessão da Lei Ferrari na SEF/SC por falta de disposição legal nesse sentido.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)