CONSULTA 43/2018

EMENTA: ICMS. PROGRAMA DE APOIO À CRIAÇÃO DE GADO PARA O ABATE PRECOCE. O ESTABELECIMENTO ABATEDOR CREDENCIADO PODERÁ: i) APROPRIAR CRÉDITO PRESUMIDO NOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO RICMS/SC-01, ANEXO 2, ART. 16, § 1°, I E II, CALCULADOS EM CONCOMITÂNCIA SOBRE AS SAÍDAS RESULTANTE DO ABATE DE GADO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE NOS TERMOS DO PROGRAMA. ii) PARA AS SAÍDAS RELATIVAS AO ABATE DE GADO NÃO CLASSIFICADO COMO ABATE PRECOCE, O CRÉDITO PRESUMIDO A SER APROPRIADO SERÁ DE 12% EX VI DO QUE PREVÊ O § 12 DO MESMO ARTIGO.

Pe/SEF em 08.05.18

Da Consulta

A consulente é contribuinte regularmente inscrito no CCICMS/SC que se dedica à indústria alimentícia (abate de animais). Informa que pretende aderir ao Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate instituído pela Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93. Aduz ainda que atualmente apropria, em sua conta gráfica do ICMS, crédito presumido de12% sobre todas as saídas internas de carne bovina, conforme previsto na legislação.

Por fim apresenta o seguinte questionamento: “A partir do momento que a empresa começar a vender carne bovina resultante do Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce seu crédito presumido será de 10,5% sobre a venda dessa carne bovina (Gado Precoce) e 12% sobre a venda das demais carnes bovinas, tendo como fundamento de que ambos os créditos não serão cumulativos?”

O processo teve análise prévia da Gerência Regional sobre as condições de admissibilidade.

Instado, o Grupo de Especialista (Gesagro) manifestou-se conclusivamente sobre a matéria.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, art.6°;

RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16.

 

Fundamentação

À título de prolegômenos registra-se que a Lei Estadual n° 9.183, de 28.07.93, ao instituiu o Programa de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce com o objetivo de estimular os produtores pecuários de Santa Catarina à criação e desenvolvimento de animais que possam ser abatidos precocemente, determinou (art.6°) que os animais abatidos e que apresentarem, no máximo, 04 (quatro) dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição, sem a queda dos segundos médios, e os pesos mínimos de 210 quilogramas de carcaça para macho e 180 quilogramas para as fêmeas, ensejarão ao produtor pecuário cadastrado um incentivo financeiro equivalente ao que resultar, em cruzeiros, da aplicação de um redutor sobre a alíquota do ICMS, incidente sobre as operações com bovinos, a ser fixado por decreto do Chefe do Poder Executivo, acrescentando que (§ 1º) nos casos em que os animais  abatidos apresentarem, no máximo, 02 (dois) dentes permanentes e cujo criador, contratualmente, prestar informações sobre seu processo produtivo à Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá ser concedido um incentivo adicional, até perfazer o total de 50% (cinquenta por cento) a título de redutor.

A regulamentação desta Lei foi levada a efeito pelo Chefe do Poder Executivo por meio do dispositivo regulamentar abaixo transcrito:

RICMS/SC-01, Anexo 2,

Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:

I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):

a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;

b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;

II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.

§ 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:

(...)

§ 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.

§ 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.

§ 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.

§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento).

§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I.

(...)

Observa-se que o dispositivo em análise comporta dois benefícios fiscais distintos (incisos I e II do § 1°). De se destacar que, segundo o disposto no § 3°, a apropriação do crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II. Por conseguinte, a apropriação destes benefícios fiscais poderá ocorrer concomitantemente durante um mesmo período de apuração.

Essa inferência, por si só, já poderia responder satisfatoriamente a dúvida da consulente. Entretanto, considerando que a pergunta foi formulada dentro de frase afirmativa, cujo conteúdo semântico poderá resultar em equívoco quando da aplicação cumulativa dos benefícios em tela, tem-se que nesta hipótese há necessidade de alguns esclarecimentos.

Para isso, transcreve-se abaixo excerto da didática manifestação do Gesagro:

1. Na situação de comercializar somente mercadorias oriundas do abate de gado precoce, teríamos a seguinte forma de crédito:

O crédito presumido será calculado sobre as saídas de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de gado bovino ou bubalino nos percentuais de 3,5% ou 2,8% e, novamente de 10,5% sobre as mesmas saídas acrescidas das saídas de miudezas comestíveis frescas resultantes do mesmo abate.

Teríamos assim, o somatório de percentuais que chegariam a 14% ou 13,3% respectivamente.

2. Na situação de comercializar somente carnes e miudezas resultantes de abates de gado não precoce, o percentual de crédito presumido é o previsto no inciso II, ou seja, 10,5%

3. Na situação de comercializar carnes e miudezas resultantes de abates de precoce e não precoce, deve-se individualizar a apuração dos créditos:

3.1. Créditos do inciso I somente para as saídas de carnes do gado precoce;

3.2. Créditos do inciso II para as saídas de carnes do gado precoce e não precoce;

3.3. Caso substituir a alíquota do inciso II para a alíquota prevista no § 12, esta somente poderá ser aplicada sobre as saídas de carnes resultantes do abate de gado não precoce.

Para as saídas de carnes de gado precoce, deverá ser aplicada as alíquotas dos incisos I e II sem esta alteração.

(...)

Podemos concluir que, em havendo abates de gado precoce, as saídas de carnes resultantes destes abates terão o benefício baseado nos incisos I e II, sem a majoração de alíquota do § 12.

A saída decorrente do abate de gado não precoce terá o benefício do inciso II, podendo optar pela alíquota prevista no § 12 do art. 16.

 

Resposta

Isto posto, proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: O estabelecimento abatedor catarinense credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce deverá, de forma individualizada: a) apropriar o crédito presumido previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 16, § 1° inciso I concomitantemente com o percentual referido no inciso II, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado classificado como precoce nos termos do  programa; b) apropriar crédito presumido no percentual de 12%, calculado sobre às saídas resultante do abate de gado não classificado como precoce, ex vi da majoração prevista no § 12 do mesmo artigo.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/04/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA                         Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)