CONSULTA 38/2018

EMENTA: ICMS. O CREDITO PRESUMIDO, RELATIVO ÀS SAÍDAS DE MERCADORIAS PROMOVIDAS POR INDÚSTRIAS TEXTEIS, DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE COURO, DEVE SER APURADO LEVANDO-SE EM CONTA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

A consulente, indústria e comércio de calçados, questiona a aplicação da norma inserta no Inciso XXXIX do Art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, pergunta se utiliza para o cálculo do crédito presumido o “valor contábil ou o valor tributável pelo ICMS”. Informa que todas as suas vendas são para contribuinte varejista.

A Gerência regional de Fiscalização de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, que existe a O.S. nº. 1760000037046 em aberto, mas que se reporta exclusivamente, a apuração da regularidade de créditos apropriados com base em entradas de mercadorias relativas a fornecedores que tiveram suas inscrições estaduais canceladas de oficio.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XXXIX.

 

Fundamentação

Primeiramente, importa analisar o dispositivo legal que fundamenta a questão trazida à baila pelo contribuinte. Vejamos:

Art. 15 - Fica concedido crédito presumido:

XXXIX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.

Muito embora o dispositivo acima se apresente de forma bastante clara, a consulente ficou em dúvidas se deve apurar o valor do crédito presumido com base no valor contábil da operação ou sobre a base de cálculo do ICMS, sendo que suas operações se destinam exclusivamente a contribuinte varejista.

O presente benefício foi concebido de forma a simplificar e a ser utilizado de forma alternativa ao disposto no art. 21, IX, do anexo 2, do RICMS/SC, que apresentava índices específicos e diferenciados em função da alíquota utilizada na operação do valor do imposto.

O dispositivo estabelece a utilização de um crédito presumido limitado, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 03% (três por cento) do valor da operação. Logo, a quantificação do crédito presumido deverá levar em conta a base cálculo do ICMS e a alíquota efetiva utilizada na operação.

O § 35 do art. 15, além de prever regras e condições para usufruto do benefício, também estabelece que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício e que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03%.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, a apuração do crédito presumido disposto no art. 15, XXXIX, do RICMS/SC-2001, deverá levar em conta a base de cálculo do ICMS utilizada na operação; que o crédito presumido deva se restringir a diferença apurada entre o valor total do imposto destacado na nota fiscal, deduzido dos créditos efetivos do imposto correspondentes ao ciclo de produção das mercadorias abrangidas pelo benefício; que deverá ser estornado o excesso de crédito existente em determinado período, cuja utilização implique em percentual de recolhimento menor 03% (três por cento).

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)