CONSULTA 37/2018

EMENTA: ICMS. A ATIVIDADE DE FABRICAÇÃO (NA MODALIDADE DE TRANSFORMAÇÃO) DE PLACAS PARA VEÍCULOS, CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO, MESMO QUE DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, ESTÁ INSERIDA NO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO ICMS.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

A consulente, supra qualificada, que tem como ramo de atividade a confecção de placas para veículos automotores, credenciada no Departamento de Trânsito – DETRAN, vem perante esta Comissão expor:

O processo de fabricação de placas para veículos compreende as seguintes etapas: 1 – aquisição de chapas de alumínio ou de ferro; 2 – corte na medida correspondente; 3 – perfuração; 4 – estampa do friso; 5 – desengraxe do material; 6 – pintura da placa; 7 – estampa (prensagem) dos alfanuméricos; 8 – pintura dos alfanuméricos; 9 – fixação da tarjeta com arrebite; 10 – fixação no veículo do consumidor final e a devida lacração.

Por entender tratar-se de mercadoria, a consulente vem submetendo à incidência do ICMS. Ocorre que, a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, com base no item 24.01 da lista anexa, o Fisco Municipal está exigindo o ISS.

A consulente apresenta em anexo, consulta formulada junto ao Conselho Municipal de contribuintes do Município de seu domicilio, cuja decisão foi no sentido da submissão Das atividades ao ISS, nos seguintes termos: “fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer natureza, CNAE 3299-0/03, enquadramento no subitem 24.01 da lista de serviços – incidência de ISSQN”.

Assim, questiona se a partir do advento da Lei Complementar nº 116/2003, especialmente pela dicção do subitem 24.01, as placas para veículos estão fora do campo do ICMS.

A Gerência Regional da Fazenda Estadual de origem informou terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade do pedido, constantes na portaria SEF 226/2001, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 155, II e 156, III.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 2º, I.

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista anexa, subitem 24.01.

 

Fundamentação

Antes de entrar no mérito, é importante destacar que, esta questão de aparente conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios foi enfrentado por esta Comissão, na resposta à Consulta 43/06, exatamente nos mesmos moldes do questionamento da consulente, que à época, fora formulada por entidade representante das empresas Catarinenses que se dedicam à fabricação de placas de veículo:

ICMS/ISS. AS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR FABRICADAS CONFORME MODELO OFICIAL DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO DO TRÂNSITO CLASSIFICAM-SE COMO MERCADORIA, LOGO, AS OPERAÇÕES COM ESTE TIPO DE PRODUTO DEVERÃO SUBMETER-SE À INCIDÊNCIA DO ICMS.

A resposta à consulta acima identificada deixou bastante evidente o processo industrial e comercial envolvido no fornecimento de placas para veículos e a consequente submissão deste processo à incidência do ICMS. Com certeza a consulente tem ciência do conteúdo desta Consulta e deve fazer parte das pessoas jurídicas que compõe a entidade representativa da classe, já que os questionamentos foram efetuados nos mesmos moldes. Possivelmente diante da pressão recebida do Município de seu domicilio, veio com o presente processo conhecer de eventual mudança de interpretação.

De qualquer forma, cumpre esclarecer que a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, dispõe que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; por sua vez, seu artigo 156, inciso III, prevê que compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei Complementar.

Assim, dois requisitos básicos são exigidos para que se considere determinada prestação serviço abrangida pela competência municipal: (i) o serviço não pode estar compreendido no campo da incidência do imposto estadual; e (ii) o serviço deve estar previsto em lei complementar.

A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece que o ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes em sua lista anexa, e o subitem 24.01 da referida lista assim dispõe:

”24.01 – serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres”.

Na presente questão, confecção e comércio das placas para veículos, ocorre um verdadeiro processo transformação (industrial), a partir da aquisição de chapas de alumínio, submetidas a cortes, soldas, perfuração, estampagem e pintura, nos moldes e formas padronizadas nacionalmente pelos órgãos de trânsito, sem a menor possibilidade de interferência das partes quanto às características e padrões.

No presente caso, o que tem relevância é a produção em escala e a entrega de um bem material – a circulação da mercadoria. A empresa é contratada para entregar determinado produto, que elabora e fabrica por meio de processo industrial. Nesse mesmo sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“Apelação cível. Tributário. Ação de consignação em pagamento. Empresa de fabricação de placas para carros. Obrigação de dar, consistente na entrega da coisa. Fato gerador: compra e venda mercantil. Incidência de ICMS. Sentença mantida. Recurso desprovido. Em se tratando de fabricação de placas de automóveis, as quais por seu turno, além de sofrerem uma padronização imposta por legislação federal e pelo órgão competente (DETRAN), são produzidas em larga medida, há que incidir o ICMS. (Apelação Cível nº 2007.028891-1, 2ª Câmara de Direito público, Rel. Des. Subst. Ricardo Roesler, julgado 11-11-2009).”

Considerar que a atividade econômica realizada pela consulente está inserida na competência tributária municipal representaria um desvirtuamento do próprio texto constitucional, que expressamente insere a circulação de mercadorias no campo de incidência do ICMS.

Assim, a confecção de placas para veículos automotores, produto padronizado nacionalmente, caracteriza a produção de mercadorias para revenda, ou seja, operação de circulação de mercadorias, que se insere no campo da incidência do ICMS, nos termos do art. 2º da Lei Complementar 87/96.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, a confecção de placas de identificação veicular, produzidas conforme modelo definido na legislação de trânsito são mercadorias, e as operações relativas a este tipo de produto estão subsumidas na hipótese de incidência do ICMS.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)