CONSULTA 35/2018

EMENTA: ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAR A SISTEMÁTICA DE VENDA À ORDEM APLICADA À CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. A OPERAÇÃO SÓ PODE SER REALIZADA SE TODOS OS CONTRIBUINTES INTERVENIENTES ESTIVEREM LOCALIZADOS NOS ESTADOS SIGNATÁRIOS DO CONVÊNIO QUE REGULAMENTA A MATÉRIA.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

A Consulente é uma empresa que atua no ramo de “comércio atacadista de produtos de extração mineral, exceto combustíveis, tem sua sede no Brasil localizada no Estado de São Paulo e uma filial estabelecida e inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS em Santa Catarina. 

A Consulente informa que no curso de suas atividades realiza operação de remessa de mercadoria em consignação industrial para consignatário, estabelecimento industrial, localizado no Estado de São Paulo.

Relata, no entanto, que a entrega física da mercadoria para o estabelecimento consignatário é realizada por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, Pará, por meio de remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro localizado no Estado do Maranhão, em operação de venda à ordem.

Apresenta o seguinte exemplo ilustrativo da operação: (Grifos nossos).

1. O estabelecimento consignante, localizado no Estado de Santa Catarina, que recebe formalmente a mercadoria em transferência, emitirá nota fiscal referente à operação que realizou com o destinatário da mercadoria consignatário industrial (CFOP 6.917 );

2. O estabelecimento localizado no Estado do Pará, que transfere a mercadoria, por meio de remessa por conta e ordem de terceiro, ao formalizar a transferência e remeter a mercadoria, para o destinatário final, equipara-se ao vendedor remetente (CFOP 6.923);

3. O estabelecimento localizado no Estado do Maranhão, que emite a nota de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, equipara-se ao adquirente originário (CFOP n 6.120);

4. E o estabelecimento localizado no Estado do Pará, equiparado ao vendedor remetente, realiza venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário, por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, de efeito simbólico (CFOP n. 6.118)

Ou seja, a mercadoria não sai do estabelecimento industrial consignante até o consignatário, conforme previsão do RICMS/SC/01, Anexo 06, art. 37, inciso I, alínea a.

A consulente considera que esse tipo de operação não apresenta tratamento expresso na legislação tributária, e entende que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 108, prevê a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia e assim, pretende estabelecer uma relação de identidade com as normas previstas no art. 37, Caput, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do artigo 43, ambos do Anexo 6, do RICMS/SC.

Ou seja, pretende ao amparo da legislação citada, realizar uma consignação industrial à ordem.

Ao manifestar-se acerca de esclarecimentos solicitados no curso da análise desta consulta, a Consulente frisa seu entendimento de que a operação de consignação industrial que realiza é entre 02 unidades da Federação (Santa Catarina e São Paulo), com entrega de mercadoria envolvendo outras duas unidades da Federação (Pará e Maranhão).

Cita ainda os procedimentos operacionais que vem adotando na referida situação, descrevendo os CFOP que tem utilizado. Exemplo abaixo:

“Sendo assim, a Consulente entende que existem quatro situações distintas e que as mesmas devem ser acompanhadas pelas seguintes notas fiscais:

1. O estabelecimento consignante, localizado no Estado de Santa Catarina, que recebe formalmente a mercadoria em transferência do Estado do Maranhão, emitirá nota fiscal referente à operação que realizou com o destinatário da mercadoria, consignatário industrial, localizado no Estado de São Paulo, com o (CFOP 6.917 );

2. O estabelecimento localizado no Estado do Pará, que transfere a mercadoria, por meio de remessa por conta e ordem de terceiro, ao formalizar a transferência e remeter a mercadoria, para o destinatário final (SP), equipara-se ao vendedor remetente (CFOP 6.923);

3. O estabelecimento localizado no Estado do Maranhão, que emite a nota de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem, equipara-se ao adquirente originário (CFOP n 6.120);

4. E o estabelecimento localizado no Estado do Pará, equiparado ao vendedor remetente, realiza venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário, por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem, de efeito simbólico (CFOP n. 6.118)

Diante dessa situação, indaga se está correta a forma como vem realizando suas operações. E qual o entendimento desta comissão a respeito da possibilidade de realização da operação de consignação industrial à ordem envolvendo outras unidades da federação.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Legislação

· CTN, Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966 artigo 108.

· RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, artigo 37, caput e incisos I, “a”, “b”, “c” e artigo 43, caput e incisos I e II.

· Protocolo ICMS 52/00. 

 

Fundamentação

A consignação industrial tratada no Protocolo ICMS 52/00, foi internalizada na legislação catarinense no artigo 37 do RICMS-SC. Entende-se por consignação industrial nos termos da referida legislação, a saber:

“§ 1º Para efeito deste protocolo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Quanto a questão trazida à baila, não há norma regulamentar que cuide especificamente do assunto em questão - "Consignação Industrial à Ordem",

Em princípio não haveria nenhuma restrição a aplicação, por analogia, com fundamento no artigo 108, inciso I, do Código Tributário Nacional, das regras estatuídas pelo artigo 43, caput e incisos I e II que trata da “venda à ordem” para as operações de “consignação industrial”. Combinadas as referidas instituições, teríamos então uma “Consignação Industrial à Ordem”.

Contudo, nas operações relatadas pela Consulente, apesar de seu entendimento ser o de que realiza operações de consignação industrial entre os Estados de Santa Catarina e São Paulo, ambos signatários do Protocolo ICMS 52/00, que regulou e permite a consignação industrial entre as Unidades da Federação signatárias do referido Protocolo. O que se verifica na prática é uma operação de consignação industrial que envolve Estado não signatário do Protocolo ICMS 52/00, o Pará, combinada com uma venda à ordem à sua filial localizada no Estado de Santa Catarina.

Por entender que se trata de uma operação com complexidade que justifica a adoção de obrigações tributárias acessórias especificas, dentre outras, a entrega de informações fiscais mensalmente a repartição fiscal a qual está vinculado o consignante. O legislador julgou necessária a regulação da matéria por meio de Protocolo ICMS. Diante disso, é imprescindível concluir que não pode a Consulente praticar a referida operação envolvendo um estabelecimento situado em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 52/00. Se não o poderia fazer em uma consignação industrial direta (a não ser que amparada por algum regime especial), certamente não o pode em uma “Consignação Industrial à Ordem”.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) O procedimento que vem adotando não encontra amparo na legislação catarinense, não por se tratar de uma “consignação industrial à ordem”, mas, pelo fato de uma das partes intervenientes encontrar-se em Estado não signatário do Protocolo que regula a consignação industrial. 

b) Em virtude da limitação de competência territorial, e pelo fato de operação envolver outros Estados da Federação, recomenda-se à Consulente consultar a interpretação desses outros Entes sobre o correto procedimento a ser seguido. Ou sobre a possibilidade de a operação ser realizada mediante a adoção de regime especial. 

À superior consideração da Comissão.

Copat, Florianópolis, 08 de março de 2018.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)