CONSULTA 34/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à montagem e fabricação de motocicletas para venda no mercado interno brasileiro, com sede no Estado de São Paulo.

A consulente esclarece que importa peças por meio de filial situada em São Paulo, através da qual remete peças em substituição a defeituosas, em razão de garantia ofertada pelas motocicletas vendidas, sem qualquer cobrança adicional do consumidor final.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se nas operações referentes à remessa de peças em garantia, sujeitas à substituição tributária, a MVA aplicada deve ser igual a zero.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e V, 2º e 3º, I e VIII, “b; Anexo 03, art. 115, I; Anexo 06, arts. 77-A a 77-G.

 

Fundamentação

1. Da natureza jurídica da operação

Inicialmente, cabe esclarecer, nos termos do art. 1º, do RICMS/SC que:

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

[...]

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

[...]

Com efeito, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, o fato de a mercadoria ou peça ser remetida à oficina ou assistência técnica catarinense para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos não tem o condão de afastar a incidência do imposto.

2. Do fornecimento de peças em substituição às defeituosas

O fornecimento de peças em substituição às peças defeituosas do equipamento configura nova operação e fato gerador do ICMS. Conforme a expressa previsão nos arts. 1º, V e 3º, VIII, “b”, do RICMS/SC:

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

[...]

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

[...]

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

[...]

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

O item 14.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, dispõe:

14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Por conseguinte, conforme manifestação nº 18700000005146 do GESAUTO, deve-se fazer distinção entre dois tipos de garantia: a garantia dada em relação à peça que integra a mercadoria e a garantia da mercadoria como um todo.

A devolução em garantia por pessoa física ou jurídica não obrigada a emissão de documentos fiscais é regulada pelo art. 74, Anexo 6, RICMS/SC, que não se aplica ao caso tendo em vista ser a concessionária local contribuinte do ICMS.

Já a devolução em garantia da mercadoria como um todo por contribuinte inscrito é disciplinada no art. 76, Anexo 6, RICMS/SC, também inaplicável à hipótese, pois, conforme asseverado pela consulente, a garantia se refere à peça que integra a mercadoria (motocicleta).Assim, considerando que a consulta repousa sobre a substituição de peças defeituosas que integram a motocicleta, conforme itens 3 e 4 da Consulta, deve-se aplicar o regramento do art. 77-A e ss., Seção IV, Capítulo IX, do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que "promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia" e o estabelecimento fabricante "que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição".

Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:

I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e

II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.

Nesse mesmo sentido já se manifestou essa Comissão na Consulta nº 96/2016.

A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II.

Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

[...]

II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A;

[...]

Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C.

A peça nova remetida em substituição à peça defeituosa deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, "com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas", consoante disposição do art. 77-G.

Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.

Saliente-se, contudo que as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS/SC.

Ademais, ainda que não haja cobrança do consumidor final, certo é que a montadora está enviando a peça como garantia contratual ou legal e arcando com o custo da respectiva substituição. Destarte, pouco importa ao fisco quem arcará nesse caso com tal substituição, basta que ocorra a subsunção do fato à norma hipotética.

Cumpre observar que a saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979 e a saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade se sujeitam à MVA de 35,56%, prevista no art. 115, I, “a”, do Anexo 03, RICMS/SC.

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114 deste Anexo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado de:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:

1. saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; e

2. saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

b) 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento) nos demais casos;

Vê-se, portanto, que, na substituição de peças defeituosas que integram a mercadoria, em virtude de garantia, há fato gerador do ICMS, há efetiva circulação de mercadoria e, logo, efetiva necessidade de recolhimento do ICMS/ST, inexistindo amparo legal para que a Margem de Valor Agregado reste zerada, devendo ser normalmente tributada.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, com a respectiva MVA.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)