CONSULTA 33/2018

EMENTA: ICMS. O FORNECIMENTO DE CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUI SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, PODENDO SER EMITIDA UMA ÚNICA NOTA FISCAL MODELO 55 POR DIA OU MÊS, DESDE QUE INDIVIDUALIZADA POR DESTINATÁRIO. O FORNECIMENTO DE CHIPS (CARTÕES INTELIGENTES) ESTÁ SUJEITO À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DEVENDO SER EMITIDO UM DOCUMENTO FISCAL PARA CADA SAÍDA. SE O ADQUIRENTE FOR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, DEVERÁ SER EMITIDO DOCUMENTO FISCAL POR ECF.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por distribuidora de produtos telefônicos e que realiza a intermediação de recarga de celular e venda de cartões de celular, referente à prestação de serviço de telecomunicação a terceiros que os revendem a consumidor final.

A consulente esclarece que atua na comercialização de recargas para celulares e de vendas de chips de telefonia. Aduz que nas operações de revenda a contribuintes pessoas jurídicas e físicas emite a nota fiscal modelo 55, sem o débito do imposto, consignando o CST 060 e 041 e o CFOP 5405 e 5949. Acrescenta, ainda, que nas aquisições os documentos fiscais são escriturados com o CFOP 1.403 ou 1.949 e registrados em valor contábil e operações sem crédito do imposto.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir (a) se está correto o procedimento adotado; (b) se nas saídas por vendas de cartões a consulente pode emitir uma NF-e englobando todas as operações do dia ou do mês; (c) Se nas saídas por vendas, por meios eletrônicos, de recargas pré-pagas a consulente pode emitir uma NF-e englobando todas as operações do dia ou do mês; e (d) informação a ser inserida nos Dados Adicionais do documento fiscal.

A autoridade fiscal integrante do GESCOM se manifestou.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, III, “b”, e artigo 12, VII, § 1º.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; Anexo 3, art. 28-A; Anexo 05, art. 145.

Convênio ICMS nº 55/05.

 

Fundamentação

De acordo com o art. 11, III, “b”, da Lei Complementar nº 87/96, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago. Ademais, preceitua o art. 12, VII, §1º, da mesma norma, que o fato gerador do imposto, quanto ao serviço de telefonia pré-pago, ocorre quando há o fornecimento de ficha, cartão ou assemelhados.

Não obstante, o tratamento legal abarcava o fornecimento de instrumentos para utilização de telefones públicos (antigos “orelhões”), de modo que surgiu a necessidade dos Estados tratarem a respeito das recargas de telefones celulares, que ocorrem online, através de pontos de venda, tais como banca de revistas, farmácias, supermercados, caixas eletrônicos e outros, que, no momento da venda ao usuário transmitem à operadora a informação do carregamento (recarga quase instantânea, com confirmação de recarga no celular do adquirente).

Nesse sentido, os Estados firmaram o Convênio ICMS nº 55/05, dispondo sobre os procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, que assim estabelece:

Cláusula primeira Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP), disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:

[...]

II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.

Assim, o fato gerador ocorre no momento da ativação dos créditos no terminal solicitante da recarga, sendo o estabelecimento da operadora localizado na unidade federada onde o terminal estiver habilitado o sujeito passivo.

Todavia, os intermediários entre a operadora e o usuário, como a distribuidora (tal qual a consulente) e os pontos de venda, atuam apenas como representantes e recebem comissão pela venda dos créditos que, na verdade, consistem em direito de uso de serviço de telecomunicação. Por essa razão, não emitem a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação (Modelo 22), devendo emitir normalmente a Nota Fiscal modelo 55.

Por conseguinte, os chips ou cartões inteligentes são tratados como mercadoria (art. 1º, I, RICMS/SC) e, além disso, sujeitos ao regime de substituição tributária (art. 206 a 208, Anexo 03 e item 119, Seção XIX, Anexo 01, RICMS/SC).

No que diz respeito ao questionamento sobre os registros de entradas e saídas, verifica-se que as consultas Copat 10/2012 e 03/2013 trataram do assunto:

CONSULTA 10/2012

EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. OS CARTÕES OU CRÉDITOS VIRTUAIS PARA RECARGA DE APARELHOS CELULARES NÃO CONSTITUEM SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO, MAS UM DIREITO À SUA UTILIZAÇÃO. O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO É PRESTADO PELA OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES A QUEM COMPETE EMITIR NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO E RECOLHER O ICMS RELATIVO À PRESTAÇÃO. (GRIFO NOSSO)

CONSULTA 03/2013

EMENTA: ICMS. NA INTERMEDIAÇÃO DE RECARGA DE CELULAR E VENDA DE CARTÕES DE CELULAR RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO A TERCEIROS, QUE OS REVENDEM A CONSUMIDOR FINAL, O CONTRIBUINTE DEVERÁ:

1. emitir a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, sem destaque do imposto, indicando o CST 041 e o CFOP 5.949 ou 6.949, conforme o caso;

2. escriturar o valor relativo às saídas e as entradas, no respectivo Livro fiscal, na coluna Valor Contábil e na coluna Isenta ou Não Tributada.

Ressalte-se, contudo, que se o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o consulente deverá emitir seus documentos fiscais por ECF, conforme prescreve o art. 145, Anexo 05, do RICMS/SC.Quanto à possibilidade de emissão de um único documento fiscal englobando as operações do dia ou do mês é necessário fazer a seguinte distinção:

a) Recarga eletrônica (online): como não se trata de mercadoria, mas de direito de utilização, não há óbice a emissão de um único documento fiscal por dia ou por mês, desde que individualizado para cada destinatário;

b) Chip (cartão inteligente): por ser mercadoria, deve ser emitido um documento fiscal a cada saída. Assim, caso o cliente adquira mais de um chip na mesma compra, pode ser emitida uma única nota fiscal contendo a quantidade de chips comercializados.

Por fim, em relação aos dados adicionais/informações complementares, mister fazer outra diferenciação:

a) Quando se tratar de recarga, a informação pode ser assim especificada: “NF-e relativa à saída de recarga de telefonia móvel. ICMS devido pela operadora. A nota fiscal de serviços de telecomunicações será emitida pela operadora quando da ativação dos créditos (Convênio ICMS nº 55/05)”.

b) Quando se tratar de chip: deve obedecer ao disposto no RICMS/SC, anexo 3, art. 28-A:

Art. 28-A. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, o CEST de cada bem ou mercadoria e a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.

§ 1º Deverão ser indicados no documento fiscal de que trata o caput deste artigo a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente:

(a) O fornecimento de cartões ou créditos virtuais para recarga de aparelhos celulares não constitui serviço de telecomunicação devendo, portanto, o consulente emitir a Nota Fiscal Modelo 55, conforme procedimento adotado, não havendo vedação a emissão de um único documento fiscal por dia ou por mês, desde que individualizado para cada destinatário. O campo “informações complementares” poderá ser assim preenchido: “NF-e relativa à saída de recarga de telefonia móvel. ICMS devido pela operadora. A nota fiscal de serviços de telecomunicações será emitida pela operadora quando da ativação dos créditos (Convênio ICMS nº 55/05)”;

(b) O fornecimento de chips (cartões inteligentes) está sujeito à Substituição Tributária, devendo o consulente emitir a Nota Fiscal Modelo 55, nos moldes do procedimento adotado, como substituído tributário, devendo, ainda, ser emitido um documento fiscal para cada saída. Se o adquirente for pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o consulente deverá emitir seus documentos fiscais por ECF, conforme prescreve o art. 145, Anexo 05, do RICMS/SC. O campo “informações complementares” deverá indicar: “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”. Deverão, ademais, ser indicados no documento fiscal a base de cálculo da substituição tributária, o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)