CONSULTA 32/2018

EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. ACUMULAÇÃO COM DIFERIMENTO. POSSIBILIDADE. O DIFERIMENTO NÃO SE CARACTERIZA COMO BENEFÍCIO FISCAL, DE MODO QUE É POSSÍVEL A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO DO ART. 8º, IV, ANEXO 02 (REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS PROMOVIDAS POR EMPRESA DE “TELEMARKETING) NAS VENDAS POR TELEMARKETING E DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NO ÂMBITO DO PRÓ-CARGAS/SC, PARA AS VENDAS PRESENCIAIS.

Pe/SEF em 28.03.18

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de carrocerias e implementos rodoviários para caminhões e beneficiária do TTD nº 183, nos termos do art. 8º, IV, Anexo 2, RICMS/SC (redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing).

A consulente esclarece que seu nicho de clientes é composto primariamente por transportadores catarinenses e, por essa razão, sempre utilizou o regime especial do Pró Cargas, disposto no art. 268, II, “b” do Anexo 6 do RICMS/SC.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o diferimento previsto no Pró-Carga tem natureza de benefício fiscal e, consequentemente, se enquadraria na vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 2, RICMS/SC, que obsta a cumulação do benefício da redução da base de cálculo nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing” com outro benefício previsto na legislação.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, IV e § 2º, II; art. 268, Anexo 06.

 

Fundamentação

O art. 8º, IV, Anexo 02, RICMS/SC, assim dispõe:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

[...]

IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:

a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);

b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);

c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

Ocorre que o §2º, II, do mesmo dispositivo, prevê que o referido benefício não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação. No entanto, a consulente também pretende se beneficiar do diferimento do art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, no âmbito do Programa de Revigoramento do Setor de Transporte Rodoviário de Cargas (Pró-Cargas/SC).

Repousa, portanto, a questão, na natureza jurídica do diferimento, isto é, se é caracterizado como benefício para fins da vedação do art. 8º, §2º, II, Anexo 02.

É cediço que, como tratado na Consulta 123/2017, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Assim, não se confunde com moratória, pois nesta não há mudança no critério subjetivo da regra matriz de incidência tributária. Já no diferimento há alteração, com atribuição da responsabilidade tributária a terceiro, nos termos do art. 121, II, e art. 128 do CTN.

O diferimento também difere da isenção ou a não incidência expressa. Naquele, há incidência tributária, com postergação do momento do pagamento do tributo para o momento da ocorrência do fato gerador da operação subsequente ou para a última etapa de circulação da mercadoria.

Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).

Nesse sentido, importa transcrever as ementas das Consultas 45/2013 e 115/2014, respectivamente:

ICMS. É PERMITIDA A IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA COM DIFERIMENTO PREVISTA NO ARTIGO 10, INCISO II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PARA AS OPERAÇÕES DESCRITAS NO ARTIGO 21, INCISO IX DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RESPEITADO O LIMITE DE UTILIZAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE, NO MÍNIMO, 85% (OITENTA E CINCO POR CENTO) DE MATÉRIAS-PRIMAS PRODUZIDAS EM TERRITÓRIO NACIONAL. EXCEPCIONALMENTE PODERÃO SER INCLUÍDAS NESTE PERCENTUAL OUTRAS MATÉRIAS-PRIMAS IMPORTADAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 14 DO REFERIDO ARTIGO 21

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATERIA-PRIMA, MATERIAL INTERMEDIÁRIO OU MATERIAL SECUNDÁRIO. 1. independentemente da publicação de resolução normativa sobre a matéria, a legislação catarinense assegura aos contribuintes o direito à igualdade entre soluções a consultas relativas à mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica. 2. A importação de matéria-prima com o diferimento previsto no art. 10, II do Anexo 3 do RICMS-SC não impede a utilização do crédito presumido a que se refere o art. 15, XXXIX do Anexo 2, do mesmo Regulamento.

Dessa forma, não sendo o diferimento considerado benefício fiscal, conclui-se que o consulente pode fruir do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, nas vendas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que o diferimento não se caracteriza como benefício fiscal, de modo que é possível a fruição do benefício do art. 8º, IV, Anexo 02, para as vendas realizadas por telemarketing e do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06, RICMS/SC, para as vendas presenciais.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 15/03/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)