CONSULTA 27/2018

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O FILÉ DE TILÁPIA, NCM/SC 0304.31.00, DEVE SER SUBMETIDO À ALÍQUOTA DE 17% NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A consulente informa que adquire peixes em estado natural dos produtores rurais e os industrializa para posterior comercialização.

Questiona se o produto filé de tilápia, NCM/SH, deve ser tributado à alíquota de 17% (RICMS/SC art. 26, I) ou à alíquota de 12% (RICMS/SC art. 26, III, “e”).

Questiona também, se o filé de tilápia faz jus ao benefício previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, ou apenas os peixes em estado natural.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da Gerência Regional Fazenda Estadual de origem, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal de origem argumentou que os dispositivos suscitados se apresentam de forma clara na legislação, mas acabou optando por remeter a presente consulta para apreciação desta comissão.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001, art. 26, I; e Anexo 2, art. 21, VI, “a” e “b”.

 

Fundamentação

Não podemos discordar da manifestação da Autoridade Fiscal de origem, de que os dispositivos questionados pela consulente, não requerem conhecimentos técnicos muito apurados para uma interpretação conclusiva; mas também, temos que concordar que as dúvidas suscitadas pela consulente refletem a complexidade das expressões adotadas pelo legislador ao editar a normas legais específicas, principalmente o inciso VI do art. 21 do anexo 2, do RICMS/SC.

O artigo 21 do Anexo 2, possibilita ao contribuinte optar por créditos presumidos em substituição aos créditos efetivos do imposto na saída de determinadas mercadorias:

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) promovidas por estabelecimento industrial:

(...)

b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:

(...)

Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de apuração do imposto.

Note-se que o inciso VI, do art. 21, parte objeto da consulta, ao tratar do benefício do crédito presumido, se reporta à saída de peixes de forma genérica; posteriormente, a partir das alíneas “a” e “b”, complementa; indicando quais os estabelecimentos que podem se beneficiar das saídas de peixes, ou seja, estabelecimentos industriais, e outros estabelecimentos, exceto varejistas.

Quer dizer, requer uma interpretação sistêmica, analisando o conjunto integral do dispositivo. É evidente que estabelecimento industrial não vai promover exclusivamente, a saída de peixe em estado natural, a lógica, é a saída de peixe industrializado. Logo, a saída de filé de tilápia, resultado do processo industrial, faz jus ao benefício do crédito presumido.

Esta comissão já se pronunciou a respeito do tema na COPAT 150/11:

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

A consulente questiona qual a alíquota a ser aplicada ao filé de tilápia, 12 ou 17%? O Art. 26, II do RICMS/SC estabelece que os produtos primários devam ser submetidos á alíquota de 12% e na alínea “e”, contempla nesta categoria o item “peixes frescos, congelados ou resfriados”, entre outros. Diante dos diversos questionamentos sobre enquadramento dos produtos primários, que também, em sua maioria, são alcançados pela redução da base de cálculo (art. 11, I do Anexo 2), denominado produtos da cesta básica, esta comissão editou a Resolução Normativa (RN 061), nos seguintes termos:

ICMS. O tratamento tributário previsto para os produtos da cesta básica visa beneficiar o consumidor de baixa renda. Assim, os produtos que estão albergados pela redução na base de cálculo prevista no art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, são aqueles cujos preços os tornam acessíveis à população de baixa renda, restando, portanto, excluídos do benefício fiscal àqueles produtos que, apesar de ostentarem comercialmente o mesmo nome, tratam-se de produtos mais requintados, em cuja elaboração foi- lhes adicionado outras características que lhe retiram o rótulo de “consumo popular”.

Ao tratar do item “peixe” (Art. 11, I, “n”), a resolução dispõe que deve ser contemplado na cesta básica o Peixe congelado, fresco, resfriado ou congelado, inteiro e excluído deste conceito o peixe cozido, enlatado, filetado, postejado, temperado, ou quando lhe seja adicionado qualquer outra substância.

Assim, filé de tilápia é produto de resultante de processo de industrialização, com específico NCM/SH 0304.31.00. Logo, filé de tilápia se enquadra na regra geral e deve ser submetido à alíquota de 17%.

 

Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, o filé de tilápia deve ser tributado à alíquota de 17% nas operações internas.

Que o direito ao crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, contempla as saídas de filé de tilápia.

NELIO SAVOLDI

AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)