CONSULTA 24/2018

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERNA. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR (ALÍQUOTA DE 12%) E PRODUTO DA CESTA BÁSICA (BASE DE CÁLCULO REDUZIDA). A CARGA TRIBUTÁRIA REDUZIDA SOMENTE SE APLICA QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

Senhor Presidente e demais pareceristas,

A empresa em epígrafe informa que está sediada no estado do Paraná e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Menciona também que realiza operação de vendas de produtos alimentícios para destinatários atacadistas e varejistas catarinenses, das quais é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes com essas mercadorias (Protocolo 188/09).

O objeto da consulta está restrito à tributação das operações internas com pães, especificamente dos produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90).

Ante o exposto, questiona:

1. Aplica-se o benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS/SC, no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na operação de venda dos pães por ela comercializados para estabelecimentos atacadistas e varejistas localizados no estado de Santa Catarina?

2. Caso a resposta ao item 1 acima seja negativa, qual a alíquota interna a ser aplicada para as operações de venda dos referidos pães? Deve ser aplicada a alíquota interna de 12%, no cálculo do ICMS devido por Substituição Tributária, para os pães objeto da presente consulta nas operações de venda para estabelecimentos em Santa Catarina, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d”, do RICMS/SC, e Anexo 1, Seção II (Lista de mercadorias de consumo popular)?

Aponta que tem retido o ICMS-ST pela alíquota de 12% com suporte no art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC. E que não tem aplicado o benefício fiscal do art. 11, I, do Anexo 2 do RICMS-SC tendo em conta que o preço médio dos pães por ela comercializados é superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, em atendimento à RN nº61/2008, a qual traz uniformização na interpretação e aplicação do referido dispositivo.

No entanto, cita decisão do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina (TAT-SC), em julgamento de Recurso Especial, de 28/09/2010, no Processo nº 670000050762, e afirma que nesse julgado entendeu-se que “se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, inciso I, alínea “g” do Anexo 2 do RICMS para todos os tipos de pães, afastando as restrições impostas pela Resolução Normativa 61/2008”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela Gerência Regional, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

Lei nº 10.269/96, art. 19, III, “d” e Anexo único, Seção II.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso III, alínea “d”, Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” e Anexo 1, Seção II

Resolução Normativa nº61/2008

 

Fundamentação

A consulente busca esclarecer se os pães por ela destinados à Santa Catarina fazem jus, nas operações internas, ao benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no Anexo 2, art. 11, inciso I, alínea “g” (alimentos da cesta básica) ou se enquadram na alíquota específica de 12%, nos termos do art. 26, inciso III, alínea “d” do RICMS-SC (alimentos de consumo popular).

Essa comissão já se manifestou largamente a respeito da adequada interpretação para subsidiar a análise e definição de quais produtos alimentícios se enquadram como de consumo popular ou da cesta básica. Nesse sentido, inclusive, editou a Resolução Normativa nº61/2008 para uniformizar a interpretação e aplicação do dispositivo que prevê o benefício fiscal para as mercadorias da cesta básica.

Também já respondeu que mesmo tratados em dispositivos distintos e com efeitos tributários desiguais tanto a lista de mercadorias de consumo popular quanto os alimentos da cesta básica têm por fim beneficiar o consumidor barateando os produtos alimentícios essenciais. Veja:

CONSULTA 82/2017

EMENTA: ICMS. CONSUMO POPULAR E CESTA BÁSICA. AS DUAS EXPRESSÕES, APESAR DE NÃO SE CONFUNDIREM, DEVEM SER INTERPRETADAS A PARTIR DA MESMA PREMISSA, ISTO É, REFEREM-SE AOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO DAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA. (...)

O legislador, nesse caso, não escolheu uma lista de produtos para beneficiar um setor econômico com desoneração tributária de maneira a incentivar a indústria e o comércio. A alíquota menos gravosa (consumo popular) ou a redução da base cálculo (cesta básica) foram estabelecidas em benefício do consumidor de baixa renda, facilitando seu acesso aos alimentos mais prementes.

Nesse sentido, além de o item constar nas referidas listas de produtos, também deve ser destinado ao consumidor de baixa renda. É que não se pode destacar o item da seção a que pertence somente para aplicação de carga tributária reduzida. Há que se atentar, portanto, que os pães mencionados são os de consumo popular ou integrantes da cesta básica. Destarte, não são todos os pães albergados pela norma de exceção.

Colhe-se abaixo entendimento em outras soluções de consulta:

CONSULTA 32/2006

EMENTA: “ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%”.

CONSULTA 71/2006

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR.

“Importa destacar que a lei nº 10.297, Anexo Único, Seção II, item 17, menciona apenas a expressão “queijo”, sem qualquer especificação ou qualificação. Observe-se, por outro lado, que o próprio título desta Seção – “Lista de Mercadorias de Consumo Popular” já revela a intenção do legislador ao elaborar tal lista de mercadorias, submetendo-as a alíquota mais baixa que a usual. Foi adotado o critério da essencialidade, visando desonerar a população de baixa renda no consumo de alimentos tidos como básicos ou vitais”.

CONSULTA 081/2017

EMENTA: ICMS. PRODUTO DE CONSUMO POPULAR. A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO ART. 19, III DA LEI 10.297/96, SOMENTE ABRANGE OS QUEIJOS PASSÍVEIS DE SEREM CLASSIFICADOS COMO PRODUTO DE CONSUMO POPULAR, ASSIM ENTENDIDO AQUELES NORMALMENTE ACESSÍVEIS ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

Sendo assim, já que o item em questão é o pão, listado no item 3 da seção de mercadorias de consumo popular e na alínea “g” do art. 11 do Anexo 2 (cesta básica), necessário verificar se os pães comercializados pela consulente são destinados ao consumidor de baixa renda.

Para esse fim, importante resgatar a interpretação trazida na RN 61/2008 a respeito do pão, a qual trouxe uniformização sobre todos itens de cesta básica:

Item 7:

“Compõem a Cesta Básica:

O pão como resultado da cocção de farinha (de qualquer cereal), sal, fermento e leite, adicionado ou não de outras substâncias; cujo preço não seja superior ao preço médio do chamado pão “francês” ou “de trigo”, obtido mediante pesquisa de preços de mercado”.

A própria consulente já informou em sua argumentação na exordial que seus pães têm preço superior ao do chamado pão “frânces” ou “de trigo”. Contudo, em pesquisa simples e rápida, verificou-se que os referidos pães podem chegar a ter preço cinco vezes maior que os pães de consumo popular (vide documentação anexa).

Assim, não há dificuldade em apontar que os pães indicados pela consulente Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) não são utilizados na composição de cestas básicas, bem como não são acessíveis ao consumo popular, isto é, às pessoas de menor renda. Eis que são produtos importados, sofisticados e de alto valor agregado.

A intepretação exposta nessa consulta, como indicado acima, segue o entendimento atual dessa comissão, sendo o mesmo encontrado na RN nº61/08. Esta é norma complementar nos termos do art. 100, I do CTN e deve ser observada pelas instâncias recursais administrativas, conforme art. 4º da LC 465/09.

No julgado em sede de recurso especial, apontado pela consulente, a Câmara Especial de Recursos seguiu também os critérios exegéticos da RN nº61/08, veja: “O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda, reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado pretendido pelo legislador. (...) O objetivo da redução do imposto na cesta básica é colocar à disposição da população de baixa renda, um produto com preço mais acessível”.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se a consulente que os produtos Pane Casereccio, Pan Blanco e Pão Rústico (classificados na posição NCM 1905.90.10), e Ciabatta Rústica, Ciabatta e Mini-Baguette (classificados na posição NCM 1905.90.90) são tributados pela alíquota de 17%, conforme art. 26, I do RICMS-SC.

Aos referidos produtos não são se aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 11, I, “g” do Anexo 2 ao RICMS-SC, bem como não possuem alíquota específica de 12% conforme art. 26, III, “d”. Não são itens da cesta básica e nem de consumo popular, vez que não são destinados ao consumo das famílias de baixa renda.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)