CONSULTA 21/2018

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDAS DE CAMINHÕES E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS DE CARGAS. (I) O DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268 DO ANEXO 06 DO RICMS/SC, NÃO  EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA; (II)AQUISIÇÕES EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO PRESTADOR DE SERVIÇO RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO ESTÃO ABRANGIDAS PELO REGIME; (III) O DIFERIMENTO EM QUESTÃO NÃO ABRANGE AS SAÍDAS DESTINADAS A PRESTADOR AUTÔNOMO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, NÃO INSCRITO NO CCICMS.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A consulente, devidamente identificada e representada, está cadastrada como tendo por atividade principal a do comércio por atacado de reboques e semireboques novos e usados. Informa ser concessionária da empresa Randon.

Questiona sobre a saída de mercadorias de seu estabelecimento ao abrigo do diferimento parcial de ICMS, conferido às saídas de implementos rodoviários produzidos no território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado, conforme prevê o art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC.

Informa que irá adquirir implementos rodoviários produzidos por indústria catarinense e questiona "se este benefício se estenderá também na saída da concessionária, pois no Regulamento do ICMS, em seu art. 268 do anexo 6, não especifica que só pode ser utilizado na saída da empresa fabricante, uma vez que entendemos ser a concessionária uma extensão da Industria Fabricante".

Resume seus questionamentos em três pontos, verbis:

"1) Na compra de implementos rodoviários produzidos em Santa Catarina, pela Concessionária, virá diferido da Industria para esta Empresa. Esta empresa (Compasi), terá a extensão do diferimento, uma vez que irá vender em estado de novo para o Transportador Rodoviário?

2) Neste caso em sendo estendido o benefício para Concessionária, a apuração do ICMS, se dará de forma normal, ou seja, com crédito e débito em conta gráfica?

3) Esta venda quando for efetuada para Transportador Rodoviário de Cargas em que o mesmo exerce atividade autônoma, (ou seja, sem Inscrição Estadual) terá o benefício do diferimento? ".

É o relatório.

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, Art. 268.

 

Fundamentação

Trata-se de questionamentos em face de operações realizadas tendo como destinatário  empresa optante pelo regime do Pró-Cargas/SC. O Programa de Revigoramento do Setor de Transporte de Cargas - PRÓ-CARGAS/SC, instituído pela Lei n° 13.790, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento da atividade, mediante tratamento tributário especial no campo do imposto (art. 264 do Anexo 6 do RICMS/SC).

Na hipótese exposta, a consulente, na condição de empresa comerciante atacadista, concessionária de fabricante de implementos rodoviários, irá revender implementos rodoviários a prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.

O regime previsto no art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC prevê o diferimento de parte do ICMS devido, verbis:

"Art. 268. Fica diferido o pagamento do imposto devido nas saídas de caminhões e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas estabelecido neste Estado, observado o seguinte (...)".

As condições para a fruição do diferimento são: (a) tratar-se de saídas de caminhões e/ou implementos rodoviários; (b) que estes tenham sido produzidos em território catarinense e (c) que sejam destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado.

Vê-se que a saída não precisa ser realizada pelo fabricante dos implementos rodoviários, bastando que os mesmos tenham sido produzidos em território catarinense.

Portanto, as saídas realizadas pela consulente, quando destinadas ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado, estão abrangidas pelo diferimento. Esta abrangência não decorre de uma extensão do diferimento da operação anterior, mas em face da operação realizada pela consulente preencher todos os pressupostos legais para sua utilização.

Todavia, a saída destes equipamentos da empresa fabricante para a empresa consulente, que atua no comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados, não está abrangida pelo diferimento, pois a consulente não atua como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas estabelecido neste Estado. Trata-se de operação tributada normalmente.

Neste sentido decisão da COPAT, consubstanciada na Resposta de Consulta 123/2017:

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. PARA APLICAÇÃO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 268, ANEXO 06, RICMS/SC, NÃO SE EXIGE QUE O FORNECEDOR SEJA O PRÓPRIO FABRICANTE DE CAMINHÕES E/OU IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, BASTANDO QUE ESTES SEJAM PRODUZIDOS EM SANTA CATARINA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 36, DO RICMS/SC, O COMERCIANTE TEM DIREITO A MANTER O CRÉDITO REFERENTE A ENTRADA DA MERCADORIA, QUANDO A SAÍDA FOR ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO. Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da fundamentação da referida Resposta extrai-se o seguinte excerto em face da sua pertinência: "Veja-se, portanto, que não há requisito concernente a qualidade do remetente da mercadoria, ou seja, industrial ou comerciante, não havendo necessidade de que o fornecedor seja quem o tenha produzido."

Assim, para aplicação do diferimento previsto no art. 268, Anexo 06 do RICMS/SC, não se exige que o fornecedor seja o próprio fabricante de caminhões e/ou implementos rodoviários, bastando que estes sejam produzidos em Santa Catarina. A operação de saída dos referidos equipamentos, na operação realizada pelo fabricante e destinada à consulente, contudo, é tributada integralmente, uma vez que o destinatário desta operação não se caracteriza como prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas.

Finalmente, em relação ao questionamento do benefício abranger ou não saídas para transportador rodoviário de cargas "em que o mesmo exerce atividade autônoma, (ou seja, sem Inscrição Estadual)", também não há a pretendida aplicação do diferimento do imposto, pois há limitação da legislação tributário no sentido do diferimento somente ser aplicável a contribuinte inscrito e não estar caracterizada a destinação das referidas mercadorias para integração ao ativo imobilizado de contribuinte.

Por expressa determinação legal o diferimento, em regra, somente se aplica a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Neste sentido, determina o Art. 2º do Anexo 3 do RICMS/SC que o diferimento somente se aplica em operações internas quando  remetente e destinatário estão inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou no Registro Sumário de Produtor Rural, verbis: "O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso".

O legislador tributário ao estender o regime de diferimento para os transportadores autônomos para algumas hipóteses o fez de forma expressa, como é o caso da extensão do crédito presumido previsto no Art. 266 do Anexo 6, inciso IV (IV- também se aplica aos prestadores de serviço de transporte exclusivamente de cargas não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação". Ademais, o uso da locução "estabelecido neste Estado" evidencia que se trata de operações destinadas a pessoas jurídicas inscritas no cadastro de contribuintes.

 

Resposta

Ante o exposto, responda-se à consulente de que (I) a aplicação do diferimento do ICMS em operações de saída de equipamentos rodoviários destinados a transportador rodoviário de cargas não exige que a saída seja realizada exclusivamente pelo próprio fabricante, aplicando-se igualmente nas saídas realizadas por empresa comercial atacadista dos mesmos; (II) o diferimento não é aplicável na operação destinada à consulente, por tratar-se de operação destinada a comércio atacadista e não a prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas; (III) o regime de diferimento não alcança saídas destinadas a prestador autônomo de serviço de transporte de cargas, não inscrito no CCICMS.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)