CONSULTA 12/2018

EMENTA: ITCMD. O VALOR PERCEBIDO PELO BENEFICIÁRIO INDICADO EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA POSSUI NATUREZA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SENDO CONSIDERADA HERANÇA OU DOAÇÃO E, PORTANTO, ISENTA DE ITCMD. A TRANSMISSÃO POSTERIOR NÃO ONEROSA DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO É FATO GERADOR DO ITCMD.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa física, referente à incidência do ITCMD sobre valor recebido de plano de previdência privada.

Esclarece o consulente que (a) é beneficiário indicado em plano de aposentadoria privada por sua genitora falecida; (b) possui quatro irmãos e deve repartir o valor entre estes.

Vem, portanto, perante essa Comissão perquirir (a) se o valor recebido é considerado doação; (b) se há isenção de ITCMD; (c) como declarar a isenção; (d) se a divisão do valor entre os irmãos é considerada doação isenta.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Arts. 1º e 3º, parágrafo único, Decreto-Lei nº 73/66;

Art. 165, do Decreto nº 3.048/99;

Art. 73, Lei Complementar nº 109/01;

Arts. 791, 792 e 794, do Código Civil;

Arts. 2º, III e 10, II, da Lei 13.136/04 e o art. 9º, II, do RITCMD/SC.

 

Fundamentação

Inicialmente é preciso esclarecer a natureza jurídica dos valores percebidos do plano de previdência privada, em razão do falecimento da genitora do consulente. Nos termos da redação do art. 3º, do Decreto-Lei 73/66:

Art 3º Consideram-se operações de seguros privados os seguros de coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos e garantias.

Parágrafo único. Ficam excluídos das disposições dêste Decreto-lei os seguros do âmbito da Previdência Social, regidos pela legislação especial pertinente.

Resta evidente que o plano de previdência privada possui natureza assecuratória, tanto é que as entidades que o operam estão sob a supervisão da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), a teor do art. 1º, do DL 73/66, sendo que o parágrafo único, do art. 3º, tratou de enfatizar a exclusão dos seguros no âmbito da Previdência Social.

Do mesmo modo, reza o art. 73, da Lei Complementar nº 109/01:

Art. 73. As entidades abertas serão reguladas também, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras.

Desse modo, deve-se aplicar às entidades abertas de previdência a legislação que regula as sociedades seguradoras. Nesse sentido, o Parecer de Orientação da SUSEP nº 7/2004 aprovou o Enunciado nº 61, por meio do qual dispõe que o Código Civil brasileiro e demais leis em vigor se aplicam subsidiariamente ao conteúdo da Lei Complementar nº 109, de 2001.

Por conseguinte, dispõe o art. 794, do Código Civil que no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Nesse patamar, o art. 10, II, da Lei 13.136/04 e o art. 9º, II, do RITCMD/SC, estabelece que o beneficiário de seguros de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo de cujus são isentos do pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD.

Assim sendo, o art. 21, da Circular SUSEP nº 563/17, dispõe que na ocorrência de invalidez ou morte do participante, o saldo da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, mediante solicitação devidamente instruída e registrada na EAPC, será posto à disposição do participante ou de seus beneficiários.

O art. 62, XVI, da referida circular, por sua vez, prescreve que a proposta de inscrição individual deve conter, entre outros, identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que na ausência de identificação dos beneficiários será observado o que dispuser a legislação em vigor.

Portanto, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária, a teor do art. 792, caput, do Código Civil e do Enunciado 16, da PRGER (Instrução Susep nº 19/99).

O art. 791, do Código Civil, esclarece que a substituição do beneficiário apenas se dá por ato entre vivos ou disposição de última vontade. Logo, diante da ausência de expressa substituição do beneficiário, o benefício será destinado àquele indicado pelo de cujos quando em vida.

Dessa forma, o benefício auferido pelo consulente não é caracterizado como herança, daí a isenção legalmente prevista.

Por outro lado, numa interpretação lógico-sistemática, constata-se que eventual partição do valor entre os demais herdeiros configurará fato gerador do ITCMD, senão vejamos.

A aquisição do valor pago ao beneficiário a título de previdência privada tem natureza originária e não sucessória, razão pela qual sequer há obrigação do beneficiário em levar a colação o valor auferido nos autos de eventual inventário. Nessa toada, é o entendimento esposado pelo TJ/SC:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM.   MORTE DO PARTICIPANTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO EQUIVALENTE AO RESGATE INTEGRAL. PATRIMÔNIO NÃO SUJEITO À COLAÇÃO. AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO COM DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO EM JUÍZO.   Havendo beneficiário específico, o seguro ou benefício devido em razão de plano de previdência privada deve ser pago na esfera administrativa, como ocorre com o regime geral da previdência social. Sobretudo, dispensa-se a sua colação em inventário, porque sua aquisição é originária e não a título sucessório.   Por outro lado, na ausência de beneficiário específico, e, também, de herdeiros necessários, como ocorre neste caso, é recomendável o pagamento mediante depósito em conta judicial vinculada ao inventário, a fim de se resguardar os direitos de herdeiros colaterais.   DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.080344-8, de Criciúma, rel. Des. Victor Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-07-2012). (GRIFO NOSSO)

Aplica-se, assim, por analogia, o art. 165, do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), segundo o qual o valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

O art. 2º, III, da Lei 13.136/04, preceitua que o ITCMD tem como fato gerador a doação a qualquer título de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos. Logo, transmissão não onerosa do benefício auferido de plano de previdência privada pelo consulente aos irmãos configurará fato gerador do ITCMD, sem previsão de isenção.

Quanto ao questionamento sobre a forma de declaração de isenção, não pode ser recebido como consulta, pois esta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada exclusivamente a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária, nos ditames do art. 31, da LC 313/15 e do art. 209 e seguintes, da Lei nº 3.938/66.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que:

(a)    O valor percebido pelo consulente como beneficiário indicado em plano de previdência privada possui natureza de aquisição originária, não sendo considerada herança ou doação e, portanto, isenta de ITCMD;

(b)    A transmissão posterior dos valores recebidos pelo beneficiário aos irmãos é fato gerador do ITCMD, inexistindo previsão de isenção para o caso.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)