CONSULTA 7/2018

EMENTA: ICMS. A LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS ROTEADORES NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS. INOBSTANTE, SE HOUVER A PRESTAÇÃO CONCOMITANTE DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO DEVERÁ O PRESTADOR POSSIBILITAR AO CLIENTE QUE USUFRUA DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO COM EQUIPAMENTO PADRÃO FORNECIDO SEM CUSTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS ORIUNDO DAS AQUISIÇÕES DE EQUIPAMENTOS QUE FOREM OBJETO DE LOCAÇÃO.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por operadora de telecomunicações que tem como objeto principal a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM).

A consulente esclarece que pretende disponibilizar (a) para clientes pessoas físicas e jurídicas que contratam o serviço de banda larga, a locação de Wi-fi (roteador para rede sem fio); (b) para clientes corporativos que contratam IP dedicado, a locação de roteador com alta capacidade de processamento.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se (a) a receita de locação destes equipamentos deve compor a base de cálculos do ICMS comunicação; e (b) caso a resposta seja negativa, qual documento para fins de cobrança desta receita de locação a Consulente deveria emitir.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I e II; Lei Complementar 87/1996, art. 20; Lei estadual 10.297/1996, art. 22

 

Fundamentação

A locação de bens, móveis ou imóveis, ao menos num primeiro momento, não constitui fato gerador do ICMS.

Com efeito, a Constituição Federal, art. 155, II, atribui aos Estados-membros a competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação.

A locação de roteadores não se caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no contexto da competência tributária reservada aos Estados-membros pela Constituição Federal.

Dessa forma, a receita de locação de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS comunicação.

Não obstante, como bem pontuado na manifestação nº 1770000051772, pela autoridade fiscal integrante do GESCOM, deve-se vedar a prática de planejamento tributário abusivo, a denominado elusão fiscal, consistente na prática de atos artificiosos e atípicos, com o objetivo de se esquivar da obrigação tributária.

Tem-se como exemplo o serviço de comunicação ofertado pelo valor de R$ 50,00, sendo que, ao emitir o documento fiscal, o contribuinte atribui um valor relativo ao serviço de comunicação prestado (por R$ 30,00, no caso) e outro no tocante a suposta locação de equipamentos (por R$ 20,00, p.ex.), de modo que a carga tributária incida apenas sobre a primeira atribuição (R$ 30,00).

Desse modo, a fim de que não se caracterize operação sujeita à incidência do tributo estadual, o consulente:

(a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos;

(b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão;

(c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico.

(d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação. A aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado dá direito a crédito apenas quando tais bens sejam utilizados em operações de circulação de mercadoria ou na prestação de serviços de transporte e comunicação, devidamente onerados pelo tributo estadual, de modo que o referido crédito seja utilizado para liquidar, total ou parcialmente, o tributo devido, por compensação. Mas, no caso da locação, por não haver incidência do ICMS, fica vedada a tomada de créditos, a teor do art. 28 e 29, do RICMS/SC.

Quanto ao segundo questionamento, não pode ser recebido como consulta, pois não se trata sobre a vigência, interpretação ou aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual e o instituto não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que, em regra, a locação de equipamentos roteadores não constitui fato gerador do ICMS, sendo que, caso pretenda fornecer serviço de comunicação concomitantemente, o consulente:

(a) Deverá possibilitar ao cliente que usufrua do serviço de comunicação com equipamento padrão fornecido sem custos;

(b) Deverá manter os preços de seus serviços de comunicação inalterados quando houver locação de equipamento de qualidade superior em substituição ao equipamento padrão;

(c) Necessitará informar de modo transparente a possiblidade de locação, desde que objeto de contrato específico.

(d) Não poderá aproveitar o crédito de ICMS oriundo das aquisições de equipamentos que forem objeto de locação.

Quanto ao segundo questionamento, a consulta não se presta como instrumento de assessoria jurídico-tributária em favor do consulente, conquanto destinada a dúvidas acerca da vigência, interpretação e aplicação da legislação tributária.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)