CONSULTA 6/2018

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM "INVERSOR OU CONVERSOR" (NCM 8504.40.30) ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Pe/SEF em 20.02.18

Da Consulta

A consulente informa que importa "inversor ou conversor de frequência" (NCM 8504.40.30), cuja função é converter corrente contínua para corrente alternada de gerador fotovoltaico. Questiona se o referido produto está ou não sujeito à sistemática da substituição tributária. O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

Legislação

Consulta COPAT nº 24/2012, de 10 de maio de 2012.

Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017: Anexo XIII, item 1.0;

Lei 10.297/96, de 26 de dezembro de 1996: art. 37 c/c Anexo Único, Seção V;

Protocolo ICMS 198, de 11 de dezembro de 2009, item 2.0.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 1, Seção LI, item 1; Anexo 3, art. 233;

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS. Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

De acordo com o previsto na cláusula sétima do Convênio 52/17: "Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 52/17, em seu Anexo XIII - “Materiais Elétricos”, item 1:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

1.0

 

12.001.00

 

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

No mesmo sentido, a Lei do ICMS de Santa Catarina admite a possibilidade do ICMS ST para materiais e equipamentos elétricos (art. 37 c/c Anexo Único, item 43, Lei 10.297/96).

De igual modo, o RICMS/SC apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1-A, Seção XIII, que trata da "Lista de Materiais Elétricos", conforme transcrito na sequência:

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

MVA ORIGINAL (%)

 

12.001.00

 

8504

Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

 

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Convém observar que a matéria encontra respaldo também no Anexo 3 do RICMS, art. 233 e no Anexo Único, item 2 do Protocolo ICMS 198/09.

De acordo com a descrição apresentada tanto nos Convênios citados, quanto na legislação catarinense, observa-se que o legislador optou por uma redação mais ampla, adotando a classificação até a posição da mercadoria (os quatro primeiros dígitos da NCM) e relacionando expressamente quais as mercadorias pertencentes a este grande grupo não estão sujeitas à substituição tributária, conforme descrito a seguir:

(...) exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo

Afora as exceções expressamente descritas na legislação acima, todas as mercadorias pertencentes à posição NCM 85.04 (incluindo o "inversor ou conversor de frequência" - NCM 8504.40.30) estão sujeitas à substituição tributária. Esse é o entendimento da COPAT, conforme demonstrado pela consulta nº 24/2012:

Salvo nos casos previstos no art. 234, do Anexo 3, do RICMS-SC/01, os transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo, classificados na posição 85.04 são sujeitos ao regime de substituição tributária, independentemente do destinatário ou da destinação que receberem.

Fica claro que a mercadoria questionada está sujeita ao regime de substituição tributária.

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com "inversor ou conversor" (NCM 8504.40.30) estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

À superior consideração da Comissão.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 08/02/2018.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)