CONSULTA 1/2018

EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BENEFÍCIO FISCAL QUE NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO COM BASE NA ANALOGIA. BENEFÍCIO FISCAL QUE DEPENDE DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO NO ÂMBITO DO CONFAZ, NOS TERMOS DO ART. 155, § 2º, XII,  “g” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Pe/SEF em 19.01.18

Da Consulta

A consulente informa que é entidade reconhecida pelo seu fim de assistência e solidariedade social e, a seu juízo, entende que lhe é "garantido seu direito a benefícios e imunidades que já são concedidos às entidades semelhantes".

Argumenta que o Decreto Legislativo Federal n. 698/2009 reconheceu seu fim de assistência e solidariedade social, deferindo a ela a extensão de benefícios fiscais concedidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive para fins de imunidade e de isenção, às demais entidades assistenciais.

Em face da isenção prevista no art. 82 do RICMS/SC, entende ter direito ao gozo da mesma isenção tributária, em face do Decreto Legislativo nº 698/2009 e do fato de que a Consulente ter sido reconhecida como "Entidade de Assistência Social".

É o relatório.

 

Legislação

Constituição Federal, art. 150, VI, c e art. 155, § 2º, XII, “g”;

CTN, art. 111;

Anexo 2 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Art. 82.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre a extensão de benefício fiscal (isenção) concedido a entidades reconhecidas como de assistência social, em face da consulente entender que cumpre o critério estabelecido no dispositivo legal e que instituiu e delimitou o benefício.

Todavia, não cabe a extensão pretendida.

Trata-se de isenção regulamentada nos artigos 82 a 85 do Anexo 2 do RICMS/SC, verbis:

"Art. 82. Ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos:

I – pela APAE, enquanto vigorar o Convênio ICMS 91/98;

II – pelo Instituto Pedagógico de Reabilitação e Inclusão (ISPERE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 46/01;

III – pelo Centro de Recuperação Nova Esperança (CERENE), enquanto vigorar o Convênio ICMS 129/03; e

IV – pela Orionópolis Catarinense, CNPJ 80.670.631/0001-57, enquanto vigorar o Convênio ICMS 25/14.

§ 1° A isenção prevista no “caput” fica condicionada a que:

I - o veículo se destine à utilização na atividade específica de cada entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2° O benefício deverá ser solicitado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.

§ 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.

§ 4º O protocolo gerado no procedimento previsto no § 2º deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CNPJ, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso das entidades referidas no caput.

§ 5º O benefício será reconhecido pelo Diretor de Administração Tributária mediante despacho eletrônico, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria, disponível na página oficial da SEF na internet.

Trata-se, como expressamente determinam os dispositivos em comento, de benefício fiscal, consubstanciado em isenção. Nos termos do art. 111, II, CTN: "Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:(...) II - outorga de isenção;(...)".

O significado de interpretação literal preconizada pelo CTN é no sentido da proibição de interpretação ampliativa. Segundo a lição de Hugo de Brito Machado a isenção é uma exceção à regra de tributação, a ela aplica-se o princípio geral de hermenêutica segundo o qual as exceções são interpretadas restritivamente. (in Curso de Direito Tributário, 15.ª Ed. Malheiros, São Paulo, 1999, pp. 88 e 89).

O STJ, no mesmo sentido, entende não ser possível uma ampliação de benefício fiscal em face do artigo 111 do CTN:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO NAS IMPORTAÇÕES. DECRETO-LEI N. 2.434, DE 19 DE MAIO DE 1988, ARTIGO. 6. A isenção tributária, como o poder de tributar, decorre do jus imperii estatal. Desde que observadas as regras pertinentes da Constituição Federal, pode a lei estabelecer critérios para o auferimento da isenção, como no caso in judicio. O real escopo do artigo 111 do CTN não é o de impor a interpretação apenas literal a rigor impossível mas evitar que a interpretação extensiva ou outro qualquer princípio de hermenêutica amplie o alcance da norma isentiva. Recurso provido, por unanimidade. (Resp 14.400/SP, 1ªT., rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 20-11-1991).

Esta Comissão tem posicionamento firme no sentido de não ser possível interpretação ampliativa das hipóteses de isenção fiscal, a exemplo da decisão proferida na COPAT 62/2017:

"ICMS. - ISENÇÃO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENTIVA (CTN, ART 111) - 1) A NORMA ISENTIVA PRESCRITA NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 2º, XLII SOMENTE ALCANÇA OS PRODUTOS EXPRESSAMENTE ARROLADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DESDE QUE A OPERAÇÃO TENHA COMO DESTINATÁRIO UM PRESTADOR DE SERVIÇO DE SAÚDE - 2) AS OPERAÇÕES COM PRÓTESE MAMÁRIA IMPLANTÁVEL (NCM 90.21.39.80) NÃO ESTÃO ABRANGIDAS POR ESSA NORMA ISENTIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EXPRESSA DESSE TIPO DE MERCADORIA NA SEÇÃO REFERIDA.".

No mesmo sentido, a Copat nº 07/98:

EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA REDUZIDA, NORMAS DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO APLICAM-SE ESTRITAMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.

Portanto, no caso da isenção do art. 82 do Anexo 2 do RICMS/SC, o benefício comporta somente a aquisição de veículos destinados às entidades ali arroladas, e desde que cumpridos os demais requisitos para a fruição do benefício.

O argumento da consulente de que "o Decreto Legislativo Federal n. 698/2009 reconheceu seu fim de assistência e solidariedade social, deferindo a ela a extensão de benefícios fiscais concedidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive para fins de imunidade e de isenção, às demais entidades assistenciais" não lhe socorre, pois a Constituição Federal exige, para a concessão de benefícios fiscais no âmbito do ICMS a celebração prévia de Convênios no âmbito do Confaz, conforme preceitua o art. 155, §2º, XII,  “g” da Constituição Federal. 

Portanto, o próprio Decreto Legislativo 698/2009, na medida em que reconhece que a extensão "far-se-á nos termos do ordenamento jurídico brasileiro" e que, no caso concreto, há a necessidade de prévio convênio ICMS autorizando o benefício, além de posterior deliberação da Assembleia Legislativa do Estado convalidando o convênio, não permite a extensão requerida.

Finalmente, não socorre a consulente a alegação de eventual imunidade do art. 150, VI, "c" da Constituição Federal, uma vez que a operação descrita pela consulente - aquisição de veículo para a entidade de assistência social, não está abrangida pela imunidade subjetiva. Neste sentido o STF decidiu no RE 608872 (tema nº 342 Temas da Repercussão Geral): “A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido. ”. Em outros termos, a consulente, na posição de adquirente do veículo, não é contribuinte do imposto, mas "simples contribuinte de fato", que sofre tão somente a repercussão econômica do fato jurídico-tributário.

 

Resposta

Ante o exposto, responda-se a consulente de que o benefício da isenção de ICMS pela aquisição de veículo automotor previsto no Art. 82 do Anexo 2 do RICMS/SC, alcança somente as entidades de assistência social expressamente nomeadas, benefício que não comporta interpretação extensiva.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

VANDELI ROHSIG DANNEBROCK

AFRE IV - Matrícula: 2006472

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)