CONSULTA 133/2017

EMENTA: ICMS. ÓLEO DIESEL CONSUMIDO NA GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RECOLHIDO, NA PROPORÇÃO DAS SAÍDAS TRIBUTADAS PELO ICMS.

Pe/SEF em 08.01.18

Da Consulta

A consulente fabrica e comercializa recipientes plásticos (potes e tampas) para utilização precípua na embalagem de alimentos, como geleias, doces pastosos, mel, melado, banha etc. Informa que para suprir a demanda de energia elétrica indispensável à produção, de forma que não seja interrompido seu fornecimento, prejudicando a linha de produção, a empresa faz uso de geradores de energia elétrica, movidos a óleo diesel, que é adquirido no Estado, com o ICMS retido antecipadamente por substituição tributária. Afirma que a produção da empresa é devidamente tributada pelo imposto no momento da saída e que, nos documentos fiscais de aquisição do combustível, consta destacada a base de cálculo presumida para o ICMS substituição tributária.

Sendo assim, nos consulta acerca da possibilidade de se creditar do valor do ICMS substituição tributária, devidamente destacado no documento fiscal na compra do óleo diesel utilizado na geração de energia elétrica, na mesma proporção que já se credita sobre a energia elétrica empregada no processo de produção, nos termos do art. 22, I, "a" do Anexo 3 do RICMS-SC/01. Salienta que usou como precedente a Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015.

 

Legislação

Inc. I do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/1988), alínea “b” do inc. II do art. 33 da Lei Complementar nº 87/1996. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC.

 

Fundamentação

Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a Lei Complementar nº 87/1996, com a alteração trazida pela Lei Complementar nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

[...]

II – somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]. (Grifos nossos)

Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias):

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

[...]

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

[...]. (Grifos nossos)

Destarte, a energia elétrica utilizada no processo de industrialização dá direito ao crédito, todavia, nada se tratou explicitamente acerca do óleo diesel utilizado na geração própria de energia elétrica, usada diretamente no processo de industrialização. Nesse sentido, continua atual o posicionamento exteriorizado pela Resposta à Consulta COPAT nº 53/2015, em que foi estabelecido:

[...] o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de industrialização, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS, dá direito a crédito do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto. Precedentes da Comissão. (Grifos nossos)

Impende salientar que, caso a consulente desenvolva atividade mista, isto é, envolvendo industrialização, juntamente, com a comercialização de mercadorias, para o cálculo do montante a ser aproveitado a título de crédito de ICMS será necessário possuir aparelhos de medição de energia exclusivos para a leitura do consumo relativo a cada atividade ou, alternativamente, poderá fazer uso de sistema para ratear a energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização. No rateio deve ser levado em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações (venda dos produtos industrializados, desde que tributados ou para exportação, bem como da prestação de serviço sujeita ao ISSQN), no período.

Ademais, os documentos fiscais de aquisição do combustível, por força do § 1º do art. 29 do Anexo 3 do RICMS/SC devem consignar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido. Todavia, não constando tais informações no documento fiscal, deverá ser utilizado para o cálculo do montante do imposto recolhido, a título de substituição tributária, o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) do período a que se refere a nota fiscal, nos estritos termos em que reza a Resposta à Consulta COPAT nº 50/2006.

 

Resposta

Portanto, diante do exposto, o óleo diesel consumido na produção de energia elétrica utilizada no processo de fabricação, desde que o produto final seja tributado pelo ICMS (observados, outrossim, outros preceitos dispostos na legislação tributária), dá direito a crédito do imposto. Adicionalmente, se a energia elétrica for destinada a outras finalidades estranhas à industrialização, como a comercialização de mercadorias, deverá a consulente possuir medidores para cada atividade, ou, alternativamente, fazer o rateio da energia elétrica usada e consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade de industrialização, levando em consideração a proporção dos valores totais das vendas de mercadorias decorrentes do processo de industrialização do contribuinte em relação à totalidade das operações.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)