CONSULTA 129/2017

EMENTA: ICMS. O DIFERIMENTO PREVISTO NO INCISO XXIV DO ARTIGO 8º DO ANEXO 3 NÃO ABRANGE AS OPERAÇÕES EM QUE O DESTINATÁRIO É ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE QUE REMETE SUÍNOS VIVOS PARA O ABATE EM FRIGORÍFICOS DE TERCEIROS.

Pe/SEF em 08.01.18

Da Consulta

A consulente é contribuinte inscrita no CCICMS/SC. Noticia que atua na fabricação de produtos alimentícios derivados de suínos e que, para tal, adquire a carcaça dos suínos, vez que não promove o abate de suínos. Contudo, estuda a possibilidade de adquirir suínos vivos de produtores catarinenses, remeter para o abate em frigorífico de terceiros e receber em retorno a carcaça para continuar seu processo de industrialização.

Nesse caso, questiona se a referida operação de aquisição de suínos vivos de produtores catarinenses é albergada pelo regime do diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 ao RICMS-SC (Decreto 2.870/01).

A Gerência de origem manifestou atestando que a consulta cumpriu os requisitos de admissibilidade do instituto.

 

Legislação

RICMS-SC (Decreto 2.870/01), Anexo 03, artigo 8º, inciso XXIV

 

Fundamentação

A dúvida exposta na consulta reside na interpretação do dispositivo que prevê o diferimento, art. 8º, inciso XXIV. A consulente quer saber se ele é aplicável tanto ao estabelecimento que promove o abate quanto àquele que remete para abater em frigorífico de terceiros. Isto é, se pela expressão "estabelecimento industrial que efetuar o abate" é possível também inserir aquele que não efetua o abate diretamente, mas remete a terceiros e recebe em retorno.

Para o deslinde da questão basta leitura simples do texto regulamentar que prevê o diferimento na operação relatada, o qual transcreve-se abaixo:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: (...)

XXIV – saída de suínos vivos de estabelecimento de produtor agropecuário com destino a estabelecimento de outro produtor ou a estabelecimento industrial que efetuar o abate, localizados em território catarinense; (...)

O artigo 8º estabelece um rol taxativo de operações em que o legislador tributário estadual optou por postergar o recolhimento do imposto para a etapa seguinte de circulação da mercadoria. Destarte, as hipóteses listadas nesse dispositivo não são meramente exemplificativas, de modo que somente as ali previstas é que se aplicarão o regime do diferimento.

O inciso XXIV é claro ao mencionar que a operação sujeita ao diferimento é aquela destinada ou a outro produtor catarinense ou a industrial estabelecido em Santa Catarina que efetue o abate. Por certo, não se aplica quando destinada a industrial que não promove o abate, mas remete para que frigorífico de terceiros realize o abate. Nesse caso, seria necessária disposição expressa da norma para abranger também este destinatário.

Esta comissão já firmou entendimento de que o diferimento não é benefício fiscal, mas pode ser compreendido como técnica fiscal aplicada no interesse da administração tributária, conforme Consulta 02/08. Assim, não é regido pela norma interpretativa do art. 15 do CTN, com texto repetido na Lei estadual 3.938/66, que prevê a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre benefício fiscal. No entanto, como exposto, o artigo 8º traz hipóteses taxativas, de maneira que não cabe incluir destinatários, não mencionados na norma, por meio da interpretação.

É compreensível que a previsão do regime do diferimento vem em benefício, mormente, dos produtores agropecuários dada a sua nítida dificuldade em aliar suas atividades com a administração do recolhimento do ICMS. De forma que quanto maior o leque de destinatários em que se aplique o diferimento mais favorável ao produtor remetente. Porém, para que seja ampliado as operações com diferimento necessário, a esse caso, alteração legislativa para incluir também o destinatário industrial catarinense que promova o abate por meio de frigoríficos de terceiros.

A consulente aponta ainda que o legislador, ao tratar de benefício fiscal previsto no art. 17, Anexo 2, já considerou estabelecimento abatedor também aquele que efetua o abate em terceiros (§9º). Essa previsão só corrobora a posição antes adotada. Veja:

Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43): (...)

§ 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros.

Primeiro porque, em que pese tenha admitido como abatedor também o estabelecimento que remete para terceiros promover o abate, dá tratamento distinto daquele que o faz diretamente. O benefício só será concedido ao estabelecimento abatedor indireto se este for detentor de regime especial feito pelo Diretor de Administração Tributária. Em outros termos, só será considerado estabelecimento abatedor, nesse caso, aquele que receber a concessão do regime especial.

E também em razão de mencionar, expressamente, que para fins especificamente de concessão do crédito presumido, tratado na norma, deve ser considerado como estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros. De forma que, em outra situação, não se pode incluir o referido contribuinte como se abatedor fosse.

Por fim, ressalta-se que a operação indicada pela consulente também não se encaixa na previsão geral de diferimento constante do art. 4 do Anexo 3:

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I – produto originado da atividade agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral em estado natural ou submetido a processo de industrialização artesanal, salvo quanto às operações em que o diferimento for regido por dispositivo próprio;

O referido dispositivo traz ressalva que impede sua aplicação às operações em que haja regramento próprio do diferimento. Justamente o que ocorre na operação em questão, visto que há regras específicas de diferimento nas saídas de suínos vivos, as quais estão dispostas nos incisos XXIV, XXV e XXVI, do art. 8º do Anexo 3.

 

Resposta

Em conformidade com o acima discorrido, proponho que a presente consulta seja respondida nos seguintes termos: o diferimento previsto no inciso XXIV do artigo 8º do Anexo 3 não abrange as operações em que o destinatário é estabelecimento industrial catarinense que remete suínos vivos para o abate em frigoríficos de terceiros, mas tão somente aquela destinada a outro produtor ou a estabelecimento que efetua diretamente o abate.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 14/12/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO                                             Secretário(a) Executivo(a)