CONSULTA 126/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM CURATIVOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 3005.10.30 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APENAS NAS OPERAÇÕES INTERNAS. COMO BASE DE CÁLCULO, DEVERÁ SER UTILIZADO:

A) O VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO CONSTANTE EM TABELA SUGERIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE PARA VENDA A CONSUMIDOR OU, NA SUA FALTA, O VALOR CORRESPONDENTE AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL.

B) INEXISTINDO O DEFINIDO NO ITEM ANTERIOR, O VALOR SERÁ O SOMATÓRIO DO PREÇO PRATICADO PELO SUBSTITUTO NAS OPERAÇÕES COM O COMÉRCIO VAREJISTA, DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, DO FRETE ATÉ O ESTABELECIMENTO VAREJISTA E DAS DEMAIS DESPESAS COBRADAS OU DEBITADAS AO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, ACRESCIDO DE 41,34% de MVA.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da Consulta

Informa a consulente que tem como atividade a indústria, comércio, distribuição, importação e exportação de produtos de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, atendendo ao mercado varejista de todo o país.

Dentre os produtos que industrializa estão os curativos, classificados na NCM/SH 3005.10.30, de natureza flexível, “indicados para proteger pequenos ferimentos na pele, não impregnado de substância farmacêutica e compostos por adesivo acrílico, fibra de viscose, polietileno, filme de PVC e solução germicida (cloreto de benzalcônio) ”.

Ocorre que com a celebração do Convênio ICMS 92/15, o curativo acima descrito foi inserido na seção “Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário”. 

Posteriormente, com a publicação do Convênio ICMS 52/17, o consulente entende que houve a revogação expressa do Convênio ICMS 92/15, mas a sujeição do curativo ao regime de substituição tributária se manteve, por identidade de conteúdo previsto na norma.

Porém, alega que segundo o RICMS/SC, em seu Anexo 3, Seção XXVII, artigos 145 a 148-A, estaria sujeito à substituição tributária apenas o curativo impregnado ou recoberto de substâncias farmacêuticas, fato que tem gerado dúvidas quanto à efetiva aplicação dos citados convênios.

Destaca, ainda, que o próprio Convênio ICMS 92/15, em sua Cláusula Segunda, § 2º, dispõe que é necessário que os Estados aderentes implementem em sua legislação interna os itens que desejarem manter no regime de substituição tributária e que tal fato, não teria acontecido até a data do ingresso do pedido desta consulta. Por esta razão, entende que a mercadoria, objeto da consulta, não estaria sujeita à substituição tributária no Estado.

Ante o exposto, questiona:

“Se o curativo não impregnado de substância farmacêutica, está sujeito à sistemática de substituição tributária em Santa Catarina? ”

“Em sendo considerado como produto sujeito ao regime de substituição tributária, qual a MVA a ser aplicada ao curativo em suas operações? ”

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XVI, itens 10.0, 10.1, 11.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XVI, itens 3.00, 3.01 e 3.02; Anexo 3, arts. 145 e 147

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária e a descrição posta pelo legislador são compatíveis com os da mercadoria em questão.

Com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

“Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST.”

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XIV - “Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário”:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

10.0

13.010.00

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva*

10.1

13.010.01

3005.10.10

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa*

11.0

13.011.00

3005

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra*

* Nova redação dada aos itens 10.0, 10.1 e 11.0 do Anexo XIV pelo Convênio ICMS 53/16, efeitos a partir de 01.10.16.

O RICMS/SC, em seu Anexo 1, Seção XVI, "Lista de Produtos Farmacêuticos", reproduz o disposto no Convênio 92/15, retroagindo seus efeitos a 01.10.16. Porém, convém destacar que não há previsão em acordo firmado entre Santa Catarina e outras unidades da Federação para a retenção e o recolhimento de ICMS-ST nas operações interestaduais que destinem a este Estado, os pensos não impregnados, razão pela qual, a sistemática de substituição tributária somente se aplica nas operações internas.

Com relação à base de cálculo da mercadoria em questão, vale ressaltar sua inserção na lista neutra, nos termos do §26, art. 36, do Anexo 5 do RICMS/SC, observando-se, ainda o disposto no art. 147 do Anexo 3 do RICMS/SC, a seguir transcrito:

Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

(...)

III - para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/00, nos termos do §2º do mesmo artigo:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e quatro centésimos por cento) nas operações internas;

(...)

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com curativos classificados na NCM/SH 3005.10.30 estão sujeitas à sistemática de substituição tributária apenas nas operações internas.

Como base de cálculo, deverá ser utilizado:

a) o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

b) inexistindo o definido no item anterior, o valor será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido de 41,34% de MVA.

Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

À superior consideração da Comissão. 

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)