CONSULTA 122/2017

EMENTA: ICMS. GELO. NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 7º DO ANEXO 3 DO RICMS-SC A SAÍDA DE GELO DA INDÚSTRIA QUE O PRODUZIU, PARA USO EM EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NA CONSERVAÇÃO DE PEIXES, CRUSTÁCEOS OU MOLUSCOS.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da Consulta

A consulente fabrica gelo em escama para uso em embarcações pesqueiras para conservação de pescado. Indaga se pode dar saída ao seu produto com diferimento do ICMS, nos termos do art. 7º, § 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, em operações internas e interestaduais, com destino a pescadores pessoas físicas, empresas de pescado e embarcações onde o gelo será utilizado exclusivamente para a conservação de pescado.

A repartição fazendária de origem atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. Informa ainda que não está sob fiscalização, não foi emitida notificação relativa ao mesmo tema e inexiste resolução normativa sobre a matéria.

 

Legislação

RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 7º, § 2º.

 

Fundamentação

Inicialmente, o diferimento, conforme art. 2º do Anexo 3 do RICMS-SC, salvo disposição em contrário, “somente se aplica às operações internas, quando o remetente e o destinatário forem inscritos no CCICMS ou no RSP, conforme o caso”. Como não há previsão em contrário, não podemos falar em diferimento em operações interestaduais.

No tocante às operações internas, o art. 7º prevê o diferimento do imposto relativo à saída de peixe, crustáceo ou molusco. Não estão abrangidas no diferimento as saídas para comerciantes varejistas – salvo quando promovida pelo próprio captor ou produtor – e consumidores finais, inclusive bares, restaurantes e estabelecimentos similares. O inciso III do artigo reitera que não se aplica o diferimento em saídas interestaduais.

O § 2º do mesmo artigo – em que se apoia a consulente para pleitear o diferimento – dispõe que o diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação do pescado. Em outras palavras, o tratamento tributário do gelo utilizado na sua conservação acompanha o tratamento dos peixes, crustáceos e moluscos. O diferimento do imposto na saída de pescado abrange a saída, nas mesmas condições, do gelo que acompanha essa saída. Contudo, não está compreendida no diferimento a saída da fábrica de gelo para as embarcações e indústrias de pescado.

A regra contida no parágrafo não pode ser interpretada isoladamente, mas em relação ao artigo de que é parte. Se o artigo se refere a saídas de peixes, crustáceos e moluscos, a regra do parágrafo restringe-se ao gelo que acompanha as mercadorias referidas.

 

Resposta

Responda-se à consulente que não está abrangida pelo diferimento previsto no art. 7º do Anexo 3 do RICMS-SC a saída de gelo da indústria que o produziu para uso em embarcações pesqueiras na conservação de peixes, crustáceos ou moluscos.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)