CONSULTA 119/2017

EMENTA: ICMS. NA SUBCONTRATAÇÃO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES APENAS QUEM SUPORTA O PAGAMENTO DO TRIBUTO PODE CONSIDERAR A RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DO CIAP. O DIFERIMENTO EM SERVIÇO DE TRANSPORTES É RECEITA TRIBUTADA PARA FINS DE CIAP.

Publicada na Pe/SEF em 05.12.17

Da Consulta

A consulente indaga o seguinte:

a) Subcontratações são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP (Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente)?

b) Saídas com diferimento são receitas tributadas para fins de cálculo do fator CIAP?

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigos 37 e 39; 68, Anexo 5.

Consulta COPAT nº 3/2005, de 2 de agosto de 2004. 

Consulta COPAT nº 50/2014, de 22 de abril de 2014. 

 

Fundamentação

O CIAP é disciplinado pelos artigos 37 e 39 do RICMS/SC:

Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será  preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).

(...)

§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.

§ 3º - REVOGADO.

Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):

I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

(...)

Percebe-se que o crédito de ICMS proporcional às saídas isentas ou não tributadas deve ser estornado (art. 39, II, RICMS/SC), não sendo permitido o creditamento de tais operações no que diz respeito ao CIAP.

Quanto ao primeiro questionamento, veja-se o art. 68, Anexo 5, RICMS/SC:

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

(...)

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.

Percebe-se que existem duas hipóteses. A primeira ocorre quando a empresa que efetua a subcontratação destaca o imposto. Em tal caso, que acontece via de regra, apenas a contratante pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. Na segunda hipótese, a contratante não destaca o tributo, mas a subcontratada o faz. Nesse caso, apenas a subcontratada pode considerar a operação tributada no que diz respeito ao CIAP. Em qualquer caso, o contribuinte que suportar o pagamento do imposto pode considerar a operação tributada para fins do CIAP. A COPAT já se manifestou a respeito do tema, no mesmo sentido:

Consulta 03/05:

“ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”.

O diferimento tem uma sistemática diferente. O fenômeno não é uma hipótese em que ocorre a isenção ou não tributação, mas a transferência do pagamento para um momento futuro. A COPAT também já se manifestou a respeito do tema:

Consulta 50/14

Isto posto, responda-se à Consulente que as saídas de mercadorias amparadas pelo diferimento previsto no inciso III, do artigo 8º, do Anexo III, do RICMS/SC, equiparam-se a operações tributadas, para efeitos de cálculo da proporção de crédito de ICMS decorrente da entrada no estabelecimento de bens destinados ao ativo imobilizado, a ser apropriado em cada mês, observadas as regras definidas no artigo 39 do RICMS/SC (grifos nossos).

Para fins de CIAP, o diferimento é considerado uma operação tributada, sendo permitida a apropriação do ICMS.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente:

a) Nas operações de subcontratação a contratante deve destacar e pagar o imposto, e apenas a contratante deve considerar a operação tributada para fins do CIAP. Excepcionalmente, se a contratante não efetuar o destaque, a subcontratada deve destacar e pagar o tributo, e apenas a subcontratada deve considerar a operação tributada para fins do CIAP.

b) O diferimento é considerado uma operação tributada para fins do CIAP;

Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/11/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)