CONSULTA 115/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01 (MATÉRIA-PRIMA MATERIAL RECICLADO) COM CRÉDITOS DE ENERGIA ELÉTRICA E ATIVO IMOBILIZADO EMPREGADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO ASSEGURADA POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO INCISO IV DO § 22 DO ART 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, VEDADA A APROPRIAÇÃO DO QUE EXCEDER AO VALOR DOS DÉBITOS APURADOS PELO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE NO RESPECTIVO PERIODO E SUA TRANSFERENCIA PARA OS PERIODOS SUBSEQUENTES.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

A consulente utiliza o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade indústria.

Informa o seu entendimento concernente a alteração do RICMS/SC-01 promovida pelo decreto 1.019/2016, no sentido de que a empresa pode continuar apropriando os créditos, no entanto, ao final da apuração não poderá resultar saldo credor.

Por fim, pede a confirmação de que seu entendimento está correto o nosso entendimento.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 14ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Mafra-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Regulamento do ICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. Anexo 2: arts. 21, inciso XII, § 22, inciso IV e art. 25-D.

 

Fundamentação

A dúvida suscitada pela consulente decorre do acréscimo do art. 25-D ao Anexo 2 do RICMS/SC-01 pelo Decreto 1.019/16:

“Art. 25-D. Salvo disposição expressa em contrário na legislação, a apropriação de crédito presumido, quando acumulada com a utilização dos créditos decorrentes das entradas de mercadorias ou bens ou da utilização de serviços, com incidência do imposto, não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.”

O cerne da dúvida da consulente é a possibilidade utilização do crédito presumido previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 para as operações de saída de produtos industrializados em que tenha sido utilizado de material reciclado correspondente, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, cumulativamente com o crédito da energia elétrica previsto na alínea “b” do inciso II do art. 82 da parte geral do RICMS/SC-01 e do crédito do ativo imobilizado, conforme arts. 28, 29 e 37, da parte geral do RICMS/SC-01, ambos empregados em operações de industrialização.

Em que pese o disposto no art. 25-D do Anexo 2 do RICMS/SC-01 estabelecer uma regra de vedação da utilização do credito presumido cumulativamente com outros benefícios, excetua as hipóteses com disposição expressa em contrário. É a situação invocada pela consulente ao citar o inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, que preconiza textualmente:

“§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

.......................

IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria. ”

 

Resposta

Isto posto, informe-se à consulente que, por força do inciso IV do § 22 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, o crédito presumido, previsto no inciso XII do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, poderá ser utilizado cumulativamente com o crédito da energia elétrica e de bens do ativo imobilizado utilizados na atividade industrial, ficando vedada a apropriação do que exceder ao valor dos débitos apurados pelo estabelecimento do contribuinte no respectivo período e a sua transferência para os períodos subsequentes.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)