CONSULTA 107/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO ART.  21, IX, ANEXO 2, RICMS/SC, AOS SERVIÇOS DE ESTAMPARIA REALIZADOS POR ENCOMENDA.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante e estamparia de transfer sublimático. Esclarece o consulente que os transfers sublimáticos são fabricados a partir de papel e tinta especiais, também oferecendo aos clientes o serviço de aplicação em tecidos, razão pela qual entende que sua atividade está ligada diretamente ao ramo têxtil.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se faria jus ao crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e §10.

 

Fundamentação

Trata-se de consulta em que se questiona a aplicabilidade do benefício de crédito presumido previsto no art. 21, IX, do Anexo 2, RICMS/SC, que assim dispõe:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

Como se vê, a norma regulamentar prescreve que o benefício do aproveitamento de crédito presumido se dará nas saídas de (a) artigos têxteis, (b) vestuário e (c) artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O consulente atua na fabricação de transfer sublimático e, ainda, na aplicação do referido produto em tecidos remetidos por clientes para estamparia.

É preciso esclarecer que a atividade desenvolvida pelo consulente não se confunde com a atividade têxtil. O processo de industrialização aplicável ao setor têxtil, cujo serviço é remunerado pelo detentor do tecido, não se confunde com o processo de industrialização realizado por aquele que irá comercializar o artigo têxtil, vestuário ou artefato de couro.

Isso significa, que o consulente apenas recebe a mercadoria de terceiros, que é remetida para fins de industrialização e retorno ao encomendante. O tráfico industrial é perfeitamente individualizável, sendo possível identificar as etapas de produção.

Em resposta à Consulta nº 69/2011, foi apreciada matéria referente ao conceito de artigo têxtil, do qual se extrai seguinte excerto:

Para a avaliação da segunda questão, cabe delimitar a amplitude da expressão "artigos têxteis", prevista no artigo 21, IX, do Anexo 2, acima transcrito. Para este fim, adota-se o conceito estabelecido pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade - CONMETRO, órgão do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que aprovou o Regulamento Técnico Mercosul Sobre Etiquetagem de Produtos Têxteis, por meio da Resolução nº 02, de 06 de maio de 2008:

Em seu Capítulo I, item 1, define "produto têxtil" nos seguintes termos:

"1. Para efeito do presente Regulamento Técnico, define-se como produto têxtil aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semi-beneficiado, manufaturado ou semi-manufaturado, confeccionado ou semi-confeccionado.

1.1 Ademais são considerados como produto têxtil os seguintes:

a) aqueles com 80%, no mínimo, de sua massa, constituídos por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou ambos;

b) os revestimentos de bens que não são têxteis. Estes revestimentos devem conter produtos têxteis, no mínimo, em 80% de massa.

Nessa toada, apenas o estabelecimento que tenha produzido os artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro faz jus ao benefício previsto no art. 21, IX, Anexo 2, RICMS/SC, e não o estabelecimento que realiza serviço de estamparia por encomenda.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que não se aplica o benefício do crédito presumido do art.  21, IX, Anexo 2, RICMS/SC aos serviços de estamparia realizados por encomenda.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)