CONSULTA 106/2017

EMENTA: ICMS. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS PREVISTO NO ART. 8º, II, ANEXO 2, RICMS/SC SE ESTENDE ÀS OPERAÇÕES COM TRATORES AGRÍCOLAS.

Publicada na Pe/SEF em 27.10.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada ao comércio varejista de tratores novos e usados, máquinas e implementos agrícolas. Informa o consulente não auferir créditos em relação a compra de tratores usados, pois estes são adquiridos de pessoas físicas.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estenderia às operações com tratores agrícolas, uma vez que também seriam veículos automotores.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, II.

 

Fundamentação

Trata-se de consulta em que se questiona a possibilidade de extensão do conceito de veículo automotor, a fim de abarcar operações com tratores agrícolas, na previsão do benefício de redução da base de cálculo do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC.

É o teor do art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

[...]

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).

De acordo com o Dicionário Priberam da Língua portuguesa (Disponível em: , Acesso em 29 de ago. de 2017), veículo pode ser definido como "qualquer meio de transporte". Já o substantivo automotor é definido como "automóvel", que por sua vez tem como conceito "veículo que se move por meio automático".

Como brilhantemente elucidado na Consulta nº 14/2013 à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), em que assentou possível a aplicação da redução da base de cálculo prevista para veículos automotores usados (Anexo 2, do RICMS/SC) às embarcações, nada há que ilida a continência de conceitos também em relação aos tratores.

De todo modo, a questão em apreço já foi objeto da Consulta nº 61/2005, em que se concluiu pela aplicabilidade do referido benefício às operações com tratores agrícolas.

Por fim, atente-se a consulente na ressalva do art. 8º, §1º, Anexo 2, do RICMS/SC:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

[...]

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;

II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;

III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;

b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV - incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que o benefício da redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, II, Anexo 2, RICMS/SC se estende às operações com tratores agrícolas.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/10/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)