CONSULTA 101/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ICMS. PODERÁ SER APROPRIADO COMO CRÉDITO APENAS O IMPOSTO RELATIVO À ENTRADA DE MATERIAIS QUE SE INTEGREM AO PRODUTO ACABADO NO PROCESSO INDUSTRIAL.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente, contribuinte inscrito no CCICMS/SC, atua na fabricação de tintas e argamassas.

O contribuinte em tela relata, à luz dos artigos 28 e 82 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina (RICMS/SC), que no processo de industrialização dos itens acima mencionados utiliza alguns materiais, tais como fita adesiva, papelão, filme stretch e etiquetas, e questiona se seria possível o creditamento do ICMS relativo à aquisição destes itens, que entende serem indispensáveis à fabricação e acondicionamento do produto acabado.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Decreto nº 22.586/1984, sendo verificadas as condições de sua admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Constituição Federal, artigo 155, §2º, inciso I e inciso XII, c.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, artigo 33, inciso I;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, artigos 28 e 82. 

 

Fundamentação

A Carta Magna de 1988 consagra o princípio da não-cumulatividade através do inciso I do §2º de seu artigo 155, dispondo que o ICMS devido na saída de mercadorias será compensado com o montante cobrado nas operações antecedentes.

No mesmo artigo, em seu inciso XII, delega à lei complementar a incumbência de disciplinar o regime de compensação do imposto.

A Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, em seu artigo 33, inciso I, nos apresenta que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020.

É notório que a Constituição Federal assegurou o direito ao crédito físico do ICMS, seja em razão da entrada de mercadorias no estabelecimento do contribuinte para revenda ou ainda, no caso de empresas industriais, da aquisição de bens que se integrem fisicamente ao produto.

Vejamos os materiais adquiridos pela consulente em seu processo produtivo:

- fita adesiva, para lacrar caixas e fardos;

- papelão, para acondicionar a carga e evitar o deslocamento por ocasião do seu transporte:

- filme stretch, para envolver as sacas de argamassas de 20 quilos, formando fardos de 96 unidades; e

- etiquetas, utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas (identificando cores, data de validade, lote e código de barras).

Nota-se, portanto, que dos produtos mencionados pela consulente apenas as etiquetas se integram fisicamente ao produto acabado. Os demais itens são utilizados para um melhor acondicionamento das mercadorias produzidas e facilitar o seu transporte.

O fisco paulista já tratou do assunto, através das respostas às consultas 143/2012 e 255/2012, e concluiu que o contribuinte tem direito a se creditar do valor do ICMS pago nas entradas de materiais de embalagem, desde que se integrem ao produto cuja saída seja normalmente tributada.

Para fins exemplificativos, a fita adesiva, que o contribuinte diz utilizar para lacrar caixas e fardos; o papelão, utilizado para acondicionar a carga e evitar o deslocamento durante o transporte dos produtos; e o filme stretch, que envolve as sacas de argamassas formando fardos de 96 unidades, não se incorporam ao produto final.

Configuram-se, portanto, como materiais utilizados para fins de transporte, não gerando o direito ao crédito de ICMS por suas aquisições.

Desta feita, fica claro que apenas a aquisição de etiquetas gera os chamados créditos físicos, e que, portanto, são passíveis de abatimento com o ICMS devido por ocasião da saída dos produtos comercializados pela consulente.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que apenas as aquisições de etiquetas utilizadas para fazer a descrição dos produtos das latas e baldes de tintas geram direito ao crédito de ICMS, por se integrarem ao produto.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

LEONARDO SILVA CABRAL

AFRE III - Matrícula: 9506209

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)