CONSULTA 096/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM AS SEGUINTES MERCADORIAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS:

- "MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DA SEÇÃO TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1 MILÍMETRO, VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS NÃO TRABALHADOS DE OUTRO MODO, DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA" (NCM 3916.20.00);

- "FECHADURAS DO TIPO UTILIZADO EM MÓVEIS" (NCM 8301.30.00);

-"DOBRADIÇAS DE QUALQUER TIPO (INCLUINDO OS GONZOS E AS CHARNEIRAS)" (NCM 8302.10.00);

- "PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA-FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS OU TROÇOS, ARRUELAS (ANILHAS) (INCLUINDO AS DE PRESSÃO) E ARTIGOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO" (NCM 7318).

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Informa a consulente que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista especializado em "outros produtos intermediários não especificados anteriormente", CNAE 4689-3/99 e comercializa, dentre outras mercadorias, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nas seguintes posições:

- "de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00); "fechaduras do tipo utilizado utilizado em móveis" (NCM 8301.30.00); "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00); "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318)"

Relata que os códigos NCM/SH e as mercadorias acima descritas estão relacionados na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC e a descrição genérica destas conste nos itens respectivos da seção, entende que as mesmas não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão de sua utilização exclusiva no ramo moveleiro.

Pauta-se no disposto no Convênio ICMS 92/15, ao analisar o Código Especificador de Substituição Tributária - CEST e a inclusão de tais mercadorias no segmento de materiais de construção e congêneres.   Desse modo, indaga se tal entendimento está correto.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, itens 5.0, 58.0, 75.0 e 76.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, itens 3, 62, 78 e 79; Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres":

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

...

...

...

...

58.0

10.058.00

7318

        Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

...

...

...

...

75.0

10.075.00

8301

           Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo

...

...

...

...

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

No que se refere à legislação catarinense, nos termos do art. 227 do Anexo 3, do RICMS, estão sujeitas à substituição tributária, as operações com as mercadorias relacionadas no Anexo I, Seção XLIX, conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA
ORIGINAL (%)

...

...

...

...

3

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

44

...

...

...

...

62

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

...

...

...

...

78

83.01

Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo

41

...

...

...

...

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

Portanto, considerando-se a legislação vigente e o entendimento já firmado por esta Comissão, entende-se que as operações com as mercadorias listadas pelo contribuinte, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que, quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis, não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária, as operações com as seguintes mercadorias:

- "monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas não trabalhados de outro modo, de polímeros de cloreto de vinila" (NCM 3916.20.00);

- "fechaduras do tipo utilizado em móveis"(NCM 8301.30.00);

- "dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)" (NCM 8302.10.00);

- "parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço" (NCM 7318).  

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)