CONSULTA 093/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM DOBRADIÇAS (NCM 8302.10.00), QUANDO A FINALIDADE PARA A QUAL FORAM PRODUZIDAS INDICAR QUE SÃO DE USO EXCLUSIVO EM MÓVEIS, NÃO ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Informa a consulente que comercializa dobradiças (NCM 8302.10.00) destinadas exclusivamente à aplicação em móveis. Porém, apresenta dúvida se as operações com tais mercadorias estão ou não sujeitas ao regime de substituição tributária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XI, item 76.0.

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX, item 79; Anexo 3, arts. 227 a 229.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XI - "Materiais de Construção e Congêneres":

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

...

...

...

...

76.0

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção XLIX, que trata da "Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno", conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

...

...

...

 

79

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

46

Assim, considerando que as "dobradiças" (NCM 8302.10.00) estão classificadas no segmento de materiais de construção, entende-se que as operações com tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que a finalidade para a qual tenham sido produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis. Caso a mercadoria apresente diversas possibilidades de utilização, como na área de construção civil e na moveleira, haverá sujeição à sistemática da substituição tributária.

 

Resposta

 Face ao exposto, responda-se à consulente que as operações com as mercadorias "dobradiças" (NCM 8302.10.00) não estão sujeitas à substituição tributária quando a finalidade para a qual foram produzidas indicar que são de uso exclusivo em móveis.

À superior consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)