CONSULTA 091/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA POR CONSUMIDOR LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. FÓRMULA DE CÁLCULO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DISPOSTA NO ART. 82 DA PARTE GERAL DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente informa atuar no mercado têxtil de beneficiamento para terceiros (Remessa para Industrialização), no ramo de lavanderia e tinturaria, tendo por atividade a estamparia e a texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças de vestuário.

Invoca adquirir energia elétrica no Mercado Livre de Energia Elétrica, implicando recolhimento de ICMS pela substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS nº 83/2000, internalizado em Santa Catarina nos arts. 99 e 100 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Esclarece, adicionalmente, que o serviço de lavanderia e tinturaria sempre está inserido no processo de industrialização e não é oferecido sozinho, não havendo, portanto, incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Diante disso, indaga como é feito o lançamento contábil para compensar-se do ICMS (normal e ST) e qual a fórmula de cálculo, isto é, porcentagem de crédito a que tem direito.

 

Legislação

Inc. III do art. 71 e Alínea "c" do inc. XII do § 1º do art. 155, todos da CRFB/1988. Alínea "b" do inc. II do art. 33 da LC nº 87/1996. Convênio ICMS nº 77/2011. Arts. 24 e 103 da Lei nº 10.297/1996. Inc. I do art. 5º da Portaria SEF nº 342/2012. Inc. II do § 3º do art. 29 e Art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC. Arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC.

 

Fundamentação

1 - Da nova sistemática de recolhimento do ICMS sobre a energia adquirida pelos consumidores livres

O Convênio ICMS nº 83/2000 colocava a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS nas mãos das comercializadoras de energia elétrica nas operações interestaduais de compra dos Consumidores Livres de Energia. Todavia, a partir de outubro de 2013, tal incumbência passou para as distribuidoras catarinenses de energia elétrica, por força do Convênio ICMS nº 77/2011 (que ab-rogou aquele, conforme a sua Cláusula quarta-A, inc. III) tanto para as operações interestaduais de aquisição de energia elétrica como para as internas, já que realizam a medição do consumo (MWh Megawatt hora) dos usuários conectados à sua rede de distribuição.

O Convênio ICMS nº 77/2011 foi internalizado em Santa Catarina pelos arts. 245 a 249 do Anexo 3 do RICMS/SC. Por força do RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 1º, o destinatário da energia elétrica no Mercado Livre de Energia deverá prestar a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), no mês seguinte ao consumo, para que as distribuidoras tenham acesso ao preço médio, que, juntamente com o montante total do consumo, seja formado o preço despendido na operação de aquisição de energia elétrica e, por consequência, a base de cálculo do imposto (o qual decorre da multiplicação do preço médio ao consumo de energia elétrica, em seguida, divide-se o resultado por 0,75 (100% - 25%), haja vista o tributo compor a sua base de cálculo, isto é, está por dentro, conforme inc. I do § 1º do art. 13 da LC nº 87/1996, inc. I do art. 11 da Lei nº 10.297/1996 e inc. I do art. 22 da Parte Geral do RICMS/SC).

Não sendo prestada a DEVEC em prazo hábil ou não merecendo fé as informações prestadas, prevê o RICMS/SC, Anexo 3, art. 246, § 2º, que a base de cálculo do imposto será o preço praticado pela distribuidora em operação final (preço do usuário cativo para a mesma categoria de consumo). O § 3º do mesmo artigo autoriza ao consumidor livre dispensar a entrega da declaração, de forma que a base de cálculo do imposto será calculada segundo os mesmos critérios do parágrafo anterior, isto é, preço do usuário cativo.

Em decorrência do previsto na Portaria SEF nº 342/2012, art. 5º, inc. I, a distribuidora de energia elétrica fará constar na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, a base de cálculo, bem como o montante de ICMS/ST devido que será cobrado da pessoa jurídica destinatária da energia. Logo, na conta de energia elétrica do usuário, haverá duas rubricas de ICMS, quais sejam, ICMS próprio (fato gerador ocorrido pela circulação de energia elétrica, conforme reza a Lei Complementar nº 87/1996, art. 2º, inc. I) e o ICMS/ST (pela entrada de energia elétrica em operações interestaduais, nos termos da LC nº 87/1996, art. 2º, § 1º, inc. III, ou pela circulação da energia elétrica, nas operações internas de venda e cessão de energia elétrica).

2 - Da fórmula de cálculo para se chegar ao crédito

Com base no princípio da não cumulatividade, nos termos da CRFB/1988, art. 155, § 2º, inc. I, a LC nº 87/1996, com a alteração trazida pela LC nº 102/2000, contemplou, no seu art. 33, o aproveitamento de crédito do ICMS sobre a energia elétrica consumida no processo de industrialização:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

[...]

II somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...] (Grifo nosso)

Tal preceito foi introduzido no Ordenamento Jurídico Catarinense pelo inc. I do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297/1996, sendo regulamentado pelo parágrafo único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC que, no seu inc. I, trouxe a presunção normativa de que, sem o laudo descrito no inc. II, 80% (oitenta por cento) da energia consumida pela indústria se dá graças à sua utilização direta no processo de industrialização (energia consumida no processo de industrialização), a contrário senso, 20% (vinte por cento) da energia consumida é usada na manutenção das atividades indiretamente afetas ao processo industrial (por exemplo, atividades administrativas), excluindo-se, portanto, o comércio (circulação de mercadorias) e os serviços sujeitos ao ISS:

Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

[...]

II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

[...]

b) quando consumida no processo de industrialização;

[...]

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, b e c, o contribuinte poderá creditar-se:

I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II - do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

[...] (Grifo nosso)

Deste modo, o fato de a consulente ser consumidora livre em nada interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto. Havendo laudo técnico, nos termos do RICMS/SC, Parte Geral, art. 82, parágrafo único, inc. II, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles.

Importante lembrar que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração, realizada na forma e nas condições estabelecidas pela legislação, conforme rezam o art. 24 da Lei nº 10.297/1996 e o inc. II do § 3º do art. 29 da Parte Geral do RICMS/SC.

3 - Da contabilização do ICMS próprio e do ICMS/ST

A sistemática construída pelo Convênio ICMS nº 77/2011 envolve dois tipos de documentos fiscais, quais sejam, Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelas Comercializadoras ou Geradoras de Energia Elétrica em razão da venda da energia, sem destaque de ICMS, e a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) emitida pelas Distribuidoras de Energia Elétrica, com destaque do ICMS próprio das distribuidoras e o ICMS/ST.

Haverá o registro no Livro Registro de Entradas para consignar as Notas Fiscais Eletrônicas (Modelo 1), utilizando-se o Código Fiscal de Operações Fiscais (CFOP) 1.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre situados dentro do Estado) ou 2.252 (Compra de energia elétrica por estabelecimento industrial de Comercializador, Gerador ou Consumidor Livre fora do Estado) e, para a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (Modelo 6), o CFOP 1.257 (Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada).

Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), como ocorre, por exemplo, com os créditos na aquisição de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional (§ 2º do art. 170-A do Anexo 5 do RICMS/SC). Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando existir laudo de energia elétrica (para o montante do crédito que ultrapassar 80%), elaborado nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do inc. II do Parágrafo Único do art. 82 da Parte Geral do RICMS/SC:

Cód.

DESCRIÇÃO NO DCIP

DESCRIÇÃO DETALHADA

VALIDADE DO CRÉDITO

 

DISPOSITIVO LEGAL

 

 

 

Incorrido a partir

Incorrido até

17

Crédito proporcional de ICMS próprio ou retido da Energia Elétrica com Base em Laudo Técnico

Apropriação proporcional do imposto próprio destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica e do retido por substituição tributária quando adquirida no ambiente de Contratação Livre, conforme definido em Laudo Técnico.

01.04.08

Em vigor

Art. 82, Parágrafo Único, II e Anexo 3, Art. 22, I "a"

Quadro 1. Código 17 do DCIP. Fonte: Orientações sobre o DCIP (versão 2013.17).

Não havendo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada (CFOP 1.257).

 

Resposta

Diante dos fatos elencados supra, responda-se à consulente que o Convênio ICMS nº 83/2000 foi revogado pelo Convênio ICMS nº 77/2011. Na atual sistemática, constam, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (modelo 6) gerada pela distribuidora de energia elétrica, tanto o ICMS Próprio da distribuidora como o ICMS/ST. A condição de consumidor livre de energia elétrica não interfere no montante de aproveitamento de crédito do imposto, sendo feito da mesma forma que o consumidor cativo. Assim, se houver laudo técnico, o montante de crédito a ser utilizado será o percentual nele definido sobre o ICMS próprio e o ICMS/ST; não o havendo, será de 80% (oitenta por cento) sobre eles.

As Notas Fiscais Eletrônicas de Aquisição de Energia Elétrica, no Livro Registro de Entradas, deverão ser registradas usando-se o CFOP 1.252 ou o de código 2.252, enquanto que a Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica emitida pela distribuidora de energia elétrica deverá ser consignada no CFOP 1.257.

Não há procedimento específico na legislação que obrigue o contribuinte a informar no DCIP previamente à apropriação do crédito do ICMS sobre a energia elétrica na DIME. Existe, todavia, no DCIP, no código 17, a previsão de tal possibilidade, quando houver laudo de energia elétrica (somente para o montante do crédito que ultrapassar 80%). Não existindo laudo, a apropriação do crédito deverá ser feita inteiramente no Livro Registro de Entrada no CFOP 1.257.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                               Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)