CONSULTA 090/2017

EMENTA: ICMS. NÃO INCIDE ICMS SOBRE A CESSÃO DE DIREITOS DE EXIBIÇÃO DE OBRAS CINEMATOGRÁFICAS EM SALAS DE CINEMA.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa atuante no setor de comércio de filmes cinematográficos, a respeito da incidência do ICMS sobre atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema, ramo em que pretende atuar.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se a atividade de distribuição de filmes para exibição em salas de cinema estaria sujeita ao ICMS, bem como o fundamento legal específico.

Esclarece a consulente seu entendimento acerca da não sujeição, tendo em vista (a) submissão integral da atividade de exibição cinematográfica ao ISS; (b) caracterização da operação como cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico (o que poderia ser impropriamente designado como atividade de locação); e (c) inexistência de comercialização do suporte (físico ou digital).

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, I; LC 116/03, item 12.02.

 

Fundamentação

Trata-se de consulta em que se questiona acerca da sujeição da cessão de direitos de exibição de filme cinematográfico, por meio da distribuição de suporte físico ou digital.

A atividade de distribuição de filmes consiste em espécie de intermediação entre o titular de direitos autorais e estabelecimentos de exibição. Estes, por sua vez, terão direito à exploração econômica da obra, exibindo-a por tempo certo e em determinado lugar, auferindo contraprestação dos espectadores.

A remuneração da distribuidora é aferida por meio de comissões pelo serviço, que acabam recaindo sobre parte da importância prestada pelos espectadores, que remunerará, também, o titular dos direitos sobre a obra.

Em relação a tal cadeia de distribuição, percebe-se nitidamente sua descaracterização como circulação de mercadorias (art. 1º, I, do RICMS/SC), hipótese que desvela insujeição ao tributo estadual.

Com efeito, inexiste no caso in comento incorporação de mercadoria ao patrimônio pessoal do contratado. Não há cessão de domínio sobre o suporte material, que resta assegurando pelo titular do direito. Prevalece, assim, o elemento imaterial referente a prestação de serviço de exibição cinematográfica (item 12.02, da LC 116/03).

Reforça-se, ademais, que o imposto de competência municipal incide sobre a totalidade do ingresso pago pelo usuário, inclusive quanto à parcela destinada ao produtor, pois o somatório da contrapartida dos consumidores corresponde ao faturamento bruto do contribuinte, base de cálculo do ISS. Eventual pretensão de exação estadual sobre o fornecimento temporário do suporte da obra, desconsiderando os argumentos já esposados, terminaria por configurar efeito cascata não permitido pela legislação.

Portanto, o caso em apreço não configura comercialização propriamente dita, não havendo que se falar em incidência ao ICMS, salvo se o suporte físico for destinado a finalidade comercial.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que a cessão de direitos de exibição de obras cinematográficas em salas de cinema não se sujeita ao ICMS.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)