CONSULTA 089/2017

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. É POSSÍVEL USUFRUIR O CRÉDITO PRESUMIDO CONSTANTE DO ART. 21, INCISO XII, ANEXO 2, DO RICMS/SC E CREDITAR-SE CONCOMITANTEMENTE COM AS AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA E BENS DO ATIVO IMOBILIZADO, A TEOR DO ART. 21, §22, IV, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por fabricante de artefatos plásticos, detentora de TTD, consistente em benefício fiscal de crédito presumido, por meio da qual vem, perante essa Comissão, perquirir a respeito da possibilidade de usufruição concomitante do benefício do crédito presumido e o creditamento referente a aquisição de energia elétrica e bens do ativo imobilizado, considerando as alterações perpetradas pelo Decreto 3.733/2016 no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, §22, IV.

 

Fundamentação

A consulente é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado, que permite o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.

Nesse sentido, dispõe o art. 21, XII, do Anexo 2, RICMS/SC:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII - nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):

a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e

c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).

A dúvida da consulente repousa sobre a alteração efetuada no art. 23, do Anexo 2, do RICMS/SC, pelo Decreto 3.773/16, que passou a dispor:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

(...)

IV - salvo disposição expressa em contrário, o crédito presumido não poderá ser utilizado:

a) cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; e

b) nas operações ou prestações de saída, quando a legislação autorizar a utilização de crédito presumido por ocasião da entrada dos respectivos bens, mercadorias, serviços ou quaisquer insumos incorridos na produção, comercialização de mercadorias ou prestação de serviços;

Inobstante, o próprio inciso IV, do art. 23, do Anexo 2, RICMS/SC, excetua disposição em contrário. No que concerne, assim, ao benefício específico a que faz jus a consulente, prescreve o art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, o seguinte:

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IV - não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.

Portanto, as alterações recentes efetivadas não revogam ou apresentam óbice à disposição especifica.

Saliente-se que, nos termos do Comunicado Diat nº 05, de 30/05/2017, foram introduzidas modificações no layout e redação de dispositivos que foram implementadas pela Portaria SEF nº 070, de 2017, que alterou o Manual e layout da DIME, acrescentando novos itens no Quadro 09 e no Quadro 14.

 

Com efeito, incluiu-se o item 038, no Quadro 09, possibilitando a segregação de outros créditos permitidos para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido. Nesse item deverão ser lançados os débitos atinentes à energia elétrica e ativo imobilizado.

Além disso, foi inserido o item 031, no Quadro 14, onde deverão ser lançados os créditos permitidos - no caso, os créditos relativos à aquisição de energia elétrica e dos bens do ativo imobilizado - para compensar com o débito pela utilização do crédito presumido.

 

Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que, diante da previsão específica do art. 21, §22, IV, do Anexo 2, do RICMS/SC, é possível usufruir o crédito presumido constante do art. 21, inciso XII, Anexo 2, do RICMS/SC e creditar-se concomitantemente com as aquisições de energia elétrica e bens do ativo imobilizado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)