CONSULTA 087/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INOCORRÊNCIA DO ICMS ST EM MERCADORIAS NÃO DESCRITAS NA LEGISLAÇÃO CATARINENSE QUE TRATA DO TEMA. NÃO INCIDE ICMS ST SOBRE LAREIRAS E CHURRASQUEIRAS DE NCM 7321.11.00, 7321.81.00 E 7321.90.00.

Publicada na Pe/SEF em 19.09.17

Da Consulta

A consulente indaga o seguinte: lareiras e churrasqueiras a gás/etanol de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 estão ou não sujeitas ao ICMS-ST?

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2870, de 28 de agosto de 2001, artigo 11, Anexo 3.

Convênio ICMS nº 92, de 20 de agosto de 2015.

 

Fundamentação

Para resolver a questão, primeiramente deve ser observada a cláusula primeira do Convênio ICMS 92/15:

Cláusula primeira Este convênio estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Parágrafo único. Este convênio se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional. (grifos nossos)

O texto é de exegese bem clara: o convênio elenca mercadorias passíveis de sujeição ao regime de ST. Trata-se de uma possibilidade, mas não uma obrigação. Assim, o Estado da Federação pode exigir o ICMS ST apenas das mercadorias elencadas no convênio ICMS 92/2015, desde que expresse essa exigência na legislação estadual.

O Estado de Santa Catarina exerceu a faculdade disposta no convênio supracitado através do art. 11, Anexo 3, RICMS/SC:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

(...)

A dúvida do contribuinte é específica em relação às lareiras e churrasqueiras de NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00. Essas NCM estão no convênio ICMS 92/15 com as seguintes descrições:

ANEXO XXII

PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

Nota-se que o convênio permite o regime de ST para as mercadorias descritas acima. Resta saber se a legislação estadual também contemplou as mesmas mercadorias como sujeitas ao recolhimento de ST. O art. 11, XXIX, Anexo 3, RICMS/SC possui a seguinte redação:

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

(...)

XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09) (texto vigente até 30/06/2017);

Por sua vez, o item 1 da Seção XLV, Anexo 1, possui a seguinte descrição:

Item

Código NCM/SH

Descrição

1

7321.11.00

7321.81.00

7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

 A descrição da mercadoria apontada pelo art. 11, Anexo 3, RICMS/SC é exatamente a constante no convênio 92/2015. Todavia, nem o convênio ICMS 92/2015 nem a legislação estadual citam lareiras e churrasqueiras, o que impossibilita o ICMS ST para o caso analisado. Essa interpretação constitui o entendimento da fazenda estadual. A título de exemplo, cita-se texto encontrado na COPAT 115/2016:

(...) somente se submeterá ao regime de substituição tributária a operação cuja mercadoria esteja consoante a posição referida da NCM/SH e, simultaneamente, corresponda à exata descrição da mercadoria arrolada na legislação estadual pertinente, desde que essa mercadoria também conste expressamente do Convênio Confaz n. 92/15.

A COPAT já se manifestou pela não incidência do tributo em produtos abarcados pelas NCM consultadas. A COPAT 27/2016 excluiu o ICMS ST mesmo em aparelhos para cozinhar, a saber, churrasqueiras:

Portanto, considerando que para determinado produto estar sujeito ao regimento do ICMS pelo regime da substituição tributária é necessário que atenda à dupla condição de ser relacionado, cumulativamente, por sua descrição e a correspondente NCM, conclui-se que as churrasqueiras a gás (NCM 7321.11.00) e as chapas de ferro para uso em fogões (NCM 7321.90.00), a que se refere a presente consulta, não estão sujeitas ao recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária.

No caso em tela, o imposto incide exclusive sobre fogões de cozinha de uso doméstico, suas partes e peças. Diante dos fatos, fica evidente a não incidência do ICMS ST sobre lareiras e churrasqueiras, ainda que possuam as NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00.

 

Resposta

Pelo exposto, responda-se à consulente que as lareiras e churrasqueiras com NCM 7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00 não estão sujeitas ao ICMS ST.

Eis o parecer, que submeto à apreciação da comissão.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 31/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR                                        Secretário(a) Executivo(a)