CONSULTA 086/2017

EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE  VENDA DESFEITA, PARA ESTABELECIMENTO LOCALIZADO NESTE ESTADO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA, DESDE QUE SEJA REALIZADA NO PRAZO DE 30 DIAS DA VENDA E QUE SEJA EMITIDO O DOCUMENTO FISCAL DE TRANSFERÊNCIA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO QUE A RECEBEU PARA AQUELE QUE ORIGINARIAMENTE EFETUOU A VENDA, SEM PREJUÍZO DOS DEMAIS AJUSTES PERTINENTES.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente informa que atua no comércio varejista de diversos segmentos como eletrodomésticos, equipamentos de áudio e vídeo, com sede no Estado do Rio Grande do Sul e filiais no estado de Santa Catarina.

Relata situações de impasse com seus clientes que adquirem mercadorias em um determinado estabelecimento da empresa e querem efetuar a troca em outro estabelecimento da mesma empresa localizado também dentro do território catarinense. Para ilustrar seu relato apresenta situação hipotética de consumidor que adquire mercadoria para presente em uma loja e presenteia pessoa que mora em outra localidade catarinense que, por qualquer razão, procura estabelecimento diverso da mesma rede de lojas daquele em que a mercadoria foi adquirida para efetuar troca. Nestas situações, a consulente orienta a pessoa detentora da mercadoria a se dirigir ao estabelecimento em que originalmente foi adquirida a mercadoria. Ocorre, entretanto, que consumidores descontentes procuram o PROCON reclamando do procedimento adotado pela consulente, notadamente com intuito de que a troca seja efetuada no estabelecimento de preferência da detentora da mercadoria.

Informa que não pretende ferir a legislação do Estado de Santa Catarina, porém não quer gerar desconfortos desta natureza com os seus clientes, já que são eles a essencialidade para a realização da sua atividade-fim: o comércio.

Questiona sobre a possibilidade de efetuar a troca de mercadorias em loja diversa da qual foi realizada a venda, sempre respeitando a autonomia de estabelecimentos.

A consulente questiona se é possível emitir a nota de devolução na loja de Sombrio/SC contra o adquirente original (João) no CFOP 1.949 informando nos dados adicionais o nr./série/data/valor da nota de venda que ocorreu em Itapema/SC. Consequentemente para regularizar o estoque de ambas as filiais, a loja de Sombrio/SC transfere a mercadoria que a cliente devolveu para a filial de Itapema/SC onde originalmente foi vendida. Posteriormente, a loja de Sombrio/SC emite nota de venda com CFOP 5.405 também para o adquirente original (João) e informa nos dados adicionais os dados da nota de entrada que originou a troca, a identificação da pessoa que efetuou a troca da mercadoria (Dona Maria) e, no caso de acréscimo de valor na operação, a forma de pagamento utilizada. Nota-se que a consulente preocupou-se em regularizar os estoques próprios de cada estabelecimento sem prejudicar financeiramente a venda original e a nova venda. Ainda é relevante destacar que a apuração do ICMS é consolidada no seu estabelecimento centralizador inscrito no CNPJ sob nº 87.296.026/0197-11.

Pergunta se o procedimento de emitir nota de devolução em loja diversa daquela que efetuou a venda está correto. Caso não esteja correto, pergunta qual seria o procedimento adequado.

Por fim, caso o procedimento sugerido não possa ser aceito, pergunta como a consulente poderá orientar o seu cliente.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado no âmbito da 15ª Gerência Regional Fazenda Estadual, em Araranguá-SC, conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 39, inciso I e Anexo 6, arts. 74 a 75.

 

Fundamentação

A consulta versa sobre devolução em unidade da mesma empresa, localizada em Santa Catarina, diversa daquela que realizou a venda (operação com pessoa física), motivada por desfazimento da venda.

É prática usual no comércio varejista, não obrigada por lei, as grandes redes oportunizarem a possibilidade de troca em qualquer estabelecimento da rede, diverso daquele que efetuou a venda da mercadoria objeto de troca. Trata-se de uma medida que traz comodidade ao adquirente que normalmente é uma pessoa física.

O estabelecimento, sempre que receber mercadoria nova, remetida a qualquer título, por pessoa não obrigada a emissão de documentos fiscais, deverá emitir nota fiscal de entrada, como preconiza o inciso I do art. 39 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.

O art. 74, Anexo 6, do RICMS/SC-01, por sua vez, disciplina as condições que devem ser cumpridas pelo estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. O art. 75, do mesmo Anexo 6, informa que se aplica o art. 74 para as hipóteses de devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída. A redação do art. 74 não traz vedação a devolução em estabelecimento diverso daquele que efetuou a venda receba em devolução mercadoria.

O procedimento sugerido pela consulente em sua solicitação aparentemente entra em conflito com resposta 51/2015 exarada por esta comissão em questionamento similar a saber:

"CONSULTA 51/2015

EMENTA: ICMS. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. APURAÇÃO. NÃO-CUMULATIVIDADE. NÃO É PERMITIDA A DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA, EM RAZÃO DE GARANTIA OU DEVOLUÇÃO DE VENDA, A ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE QUE EFETUOU A VENDA.

Publicada na Pe/SEF em 28.08.15"

O fundamento do entendimento emitido foi o princípio da autonomia dos estabelecimentos estabelecido no § 2º do art. 6º da Lei 10.297/96.

O aparente conflito e afronta ao princípio da autonomia dos estabelecimentos é superado pela consulente em seu procedimento de devolução. Além do recebimento da mercadoria em qualquer estabelecimento da empresa no estado de Santa Catarina, a consulente informa que, em seu procedimento, transfere a mercadoria para o estabelecimento que originalmente efetuou a venda. Esta movimentação devidamente acobertada por documentação fiscal do contribuinte regulariza a posição dos estoques entre os estabelecimentos envolvidos e preserva o princípio da autonomia de cada um dos estabelecimentos envolvidos.

 

Resposta

Isto posto, responda-se a consulente de que não há vedação para que um estabelecimento catarinense receba em devolução decorrente de venda desfeita mercadoria vendida por outro estabelecimento catarinense da mesma empresa, desde que realizada no prazo de trinta dias da venda e que ocorra a transferência da mercadoria, acobertada por documento fiscal do estabelecimento que a recebeu em devolução para o estabelecimento que a vendeu originariamente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

FELIPE LETSCH

AFRE IV - Matrícula: 3012077

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)