CONSULTA 085/2017

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO. A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO QUE OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIA-PRIMA E DA MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulente, inscrita em Santa Catarina, tem como objeto social, entre outros, tratamento e revestimento de metais. Para tanto, além de usar sua filial, contrata terceiros para efetuar a pintura eletrostática dos perfis de alumínio que comercializa, processo que tem a finalidade de proteger a peça das intempéries e dos agentes externos, em que ocorre a deposição de tinta sobre o metal, sem que haja sua alteração química.

Diante deste cenário, indaga se, no retorno da mercadoria industrializada do industrializador para a matriz (encomendante), aplica-se à operação o diferimento do ICMS, nos moldes previstos no inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC e qual a parcela do valor a ele submetida.

Legislação

Convênio ICM nº 15/1974 e alterações. Incisos I e II do art. 27 do Anexo 2, inciso X do art. art. 8º do Anexo 3 e arts. 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC.

Fundamentação

O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente.

O Convênio ICM nº 15/1974 (e suas alterações), reproduzido no inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, reza que a saída, interna ou interestadual, de mercadoria para industrialização, é beneficiada com a suspensão do ICMS, sob a condição de que retorne ao encomendante dentro do prazo (prorrogável à critério do Gerente Regional) de 180 (cento e oitenta) dias. Já o tratamento tributário dado ao retorno deve levar em conta a localização do estabelecimento industrial, se dentro ou fora do Estado. Estando o estabelecimento industrializador também no Estado, conforme entendimento assentado pela Consulta COPAT nº 13/2017:

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

[...]

De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

Impende lembrar que se incluem na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, nos termos da Consulta COPAT nº 66/2017 "[...] o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto." e da COPAT nº 61/2017:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente.

Tendo em vista que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC; todavia, a mercadoria e a mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria.

A Consulta COPAT nº 48/2017 dispôs que:

[...] no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", através do CFOP 5.902 (retorno dos insumos utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo).

Deste modo, o estabelecimento industrializador localizado fora do Estado deve utilizar o CFOP 6.902 para o retorno dos insumos utilizados na industrialização, CFOP 6.903 para o retorno de mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada ao referido processo e CFOP 6.124 para o retorno do produto final, com o detalhamento dos serviços e insumos empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, carvão e gás ou qualquer outro material.

 

Resposta

Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente, ora encomendante, que, no envio do metal para sofrer processo eletrostático de pintura para estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, o ICMS fica suspenso, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída da mercadoria, prorrogáveis uma vez a critério do Gerente Regional.

No retorno do metal tratado, estando o estabelecimento industrial, que seja filial ou terceiro, situado em SC, a mercadoria recebida (metal para tratamento e revestimento) ficará com o imposto suspenso. A mão-de-obra (e outros serviços) empregada no processo de industrialização por encomenda ficará com o ICMS diferido, enquanto que os materiais empregados, incluindo-se a energia elétrica, carvão e o gás, deverão ser tributados normalmente.

Estando o estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, fora do Estado, a mercadoria recebida ficará com o ICMS suspenso, já sobre o valor da matéria-prima e da mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo industrial incidirá ICMS, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situe a indústria.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)