CONSULTA 084/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA AS OPERAÇÕES COM MOCHILAS ESPORTIVAS (NCM 4202.99.00) E BOLSAS ESPORTIVAS (NCM 4202.19.00)

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

Informa o consulente que possui como atividade econômica principal o comércio atacadista de calçados e materiais esportivos e que promove saídas de mochilas esportivas (NCM 4202.99.00) e bolsas esportivas (NCM 4202.19.00), as quais são utilizadas para transportar artigos esportivos em viagens, no trajeto para academias e locais propícios à prática de esportes.

Os destinatários de tais mercadorias são contribuintes estabelecidos em Santa Catarina, promovendo a revenda na condição de varejistas em operações internas.

Embora divirja do entendimento, o consulente tem procedido a retenção e o recolhimento do ICMS ST, em favor deste Estado, relativos às operações subsequentes com as mercadorias descritas, motivada pelo disposto no item 5, Seção LII - "Lista de Artigos de Papelaria", Anexo 1 do RICMS/SC.

Por outro lado, afirma que esta Comissão se manifestou no sentido de que para o devido enquadramento de uma mercadoria no regime de substituição tributária, deve-se levar em consideração tanto o código NCM, quanto a descrição da mercadoria, sendo esta previsão incluída em lista de produtos de segmento para o qual a mercadoria foi produzida (Consulta 126/2016).

Em razão de tal exposição firmada pela própria COPAT, o consulente entende que as referidas mochilas esportivas e bolsas esportivas não estão inseridas no contexto da substituição tributária, pois ambas as mercadorias não são materiais de papelaria, não são destinadas a acondicionar documentos, nem destinadas ao uso por estudantes.

Informa ainda, que não possui dúvida quanto à correta classificação fiscal das mercadorias em análise, nem tampouco de seus respectivos códigos da NCM e que tal enquadramento foi realizado conforme disposições emanadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Por fim, questiona se está correto seu entendimento de que as mochilas esportivas e bolsas esportivas, classificadas nas posições 4202.19.00 e 4202.99.00 não estão inseridas no regime de substituição tributária disciplinado pelo artigo 236 do Anexo III do RICMS/SC, item 5, Seção LII do Anexo I do RICMS/SC e Anexo Único do Protocolo ICMS 108/2012.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Convênio ICMS 92/15, Anexo XX, item 5.0

Lei 10.297/96, art. 37 c/c Anexo Único, Seção V

RICMS/SC, Anexo 1, seção LII, item 5.

 

Fundamentação

Preliminarmente, cumpre esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

No que se refere à sujeição ou não de uma mercadoria ao regime de substituição tributária, deve haver tal previsão em Convênio ICMS, na Lei que institui o regime no Estado e no Regulamento do ICMS.

Além disso, como bem afirmou o consulente, esta comissão já se pronunciou inúmeras vezes no sentido de que a substituição tributária incide quando o código NCM previsto na legislação tributária, em conjunto com a descrição posta pelo legislador, são compatíveis com as da mercadoria em questão.

Mais recentemente, com a publicação do Convênio ICMS 92/15 e a introdução do código CEST, evidencia-se que a finalidade para a qual a mercadoria foi produzida também é fator relevante na determinação da sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária. Tal fato foi ratificado pela cláusula sétima do convênio 52/17, in verbis:

"Cláusula sétima. Os bens e mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária são os identificados nos Anexos II ao XXVI, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST."

Portanto, os três aspectos precisam ser considerados para enquadrar ou não determinada mercadoria no regime de substituição tributária.

Com relação à questão trazida à baila pela consulente, esta se coaduna com o disposto no Convênio 92/15, em seu Anexo XX - "Produtos de Papelaria", item 5:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

  5.0

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos       semelhantes

De igual forma, o RICMS apresenta as mercadorias descritas pela consulente em seu Anexo 1, Seção LII, que trata da "Lista de Artigos de Papelaria", item 5, conforme transcrito na sequência:

ITEM

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA 
ORIGINAL
(%)

5

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

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Isto posto, depreende-se que a legislação vigente delimitou a aplicação da substituição tributária às maletas e pastas cuja destinação preponderante seja a de transportar e guardar documentos ou para serem utilizadas por estudantes, independentemente do uso que o consumidor final possa atribuir-lhe.

Além disso, abrangeu também os "artefatos semelhantes" a maletas e pastas, desde que destinados a acomodar e transportar documentos ou para uso de estudante.   

Feitas tais considerações, passa-se à analise das mochilas esportivas (NCM 4202.99.00). Nesse sentido, a Secretaria da Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 123 de 05 de setembro de 2012, tratando da classificação de mercadorias, entendeu que as mochilas estão classificadas em subposições derivadas da 4202.9.

"EMENTA: Código TEC: 4202.92.00 Mercadoria: Mochila confeccionada em tecido poliéster, dotadas de alças na parte traseira para ser pendurada nas costas, com compartimentos fechados com fechos ecler, destinada a acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos." (grifou-se)

Portanto, a própria classificação fiscal apontada na solução de consulta acima, esclarece a destinação da mercadoria, qual seja, acondicionar e transportar. Mas apenas material esportivo? Por certo que não; embora qualificada como mochila esportiva, sua destinação é mais abrangente, podendo ser utilizada para acondicionar e transportar vestimentas, calçados, materiais escolares e outros materiais diversos, incluindo os esportivos, como definido pelo fabricante. E é justamente em virtude de sua classificação fiscal e por ser largamente utilizada para acondicionar e transportar materiais escolares, independentemente da denominação dada pelo consulente, que se justifica seu enquadramento no segmento de artigos de papelaria.

Com relação às bolsas esportivas classificadas na NCM 4202.19.00, estas também podem ser caracterizadas como artefatos semelhantes a "maletas e pastas de documentos e de estudantes", independentemente da efetiva destinação a ser dada pelo adquirente final, haja vista também poderem ser utilizadas para acondicionar documentos e outros pertences de estudantes. Tal razão justifica seu enquadramento no segmento de papelaria, estando assim, sujeitas à substituição tributária.

 

Resposta

Face ao exposto, responda ao consulente que as operações com as mochilas esportivas e as bolsas esportivas, classificadas nas NCMs 4202.19.00 e 4202.99.00 estão sujeitas à sistemática de substituição tributária.

 É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES

AFRE III - Matrícula: 2916304

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)