CONSULTA 078/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMBUSTÍVEIS. NÃO SE EXIGE DESTAQUE DE ICMS EM NF-E COMPLEMENTAR EMITIDA PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DE DIFERENÇA DE PREÇO NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM GASOLINA "A" E ÓLEO DIESEL "A", SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE O VALOR DO ICMS TOTAL RESTARÁ INALTERADO.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, a respeito do procedimento de emissão de nota fiscal complementar de preço, nas vendas internas de gasolina "A" e óleo diesel "A", cuja base de cálculo do ICMS é composta, entre outros, pelo preço médio ponderado a consumidor final do combustível - PMPF.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina "A" ou óleo diesel "A" às distribuidoras, estando tais mercadorias sujeitas a substituição tributária, em que a base de cálculo do ICMS-ST seja apurada por meio do PMPF, deve haver destaque do ICMS (próprio ou substituição tributária).

Esclarece a consulente seu entendimento acerca do recolhimento integral ICMS quando da emissão da nota fiscal originária.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

O Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes (Gescol) apresentou manifestação de nº 1770000022418.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 158.

 

Fundamentação

A consulente é substituta em regime de substituição tributária progressiva (para frente) quanto ao ICMS sobre combustíveis.

O ICMS é calculado e recolhido nos termos do art. 158, do Anexo 03, do RICMS/SC, mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, sendo:

MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;

ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;

VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08);

FCV: fator de correção do volume.

Em síntese, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final) integra a base de cálculo do ICMS devido e é multiplicado pelo volume (Ajustado pelo Fator de correção Volumétrica) e alíquota interna.

Tendo em vista que, nas operações com combustíveis derivados do petróleo, o imposto será devido integralmente ao Estado em que ocorrer o consumo (art. 155, §4º, I, CF/88), logo, percebe-se que a variação referente ao preço praticado entre a refinaria e distribuidora não irá alterar o ICMS total recolhido, como bem demonstrado pela autoridade fiscal na Manifestação nº 1770000022418, alterando apenas os valores atinentes ao ICMS próprio e ICMS/ST:

Supondo uma carga de 10 mil litros de Gasolina, vendido pela Refinaria Alfa Para A distribuidora Beta. O preço Unitário Venda é R$ 3,00. Supondo um PMPF de R$3,50

Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x R$ 3,00 = /R$ 30.000,00

ICMS Próprio: 25%*R$ 30.000.00 = R$ 7.500,00

BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00

ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 7.500,00 (ICMS Próprio) =

ICMS ST: R$ 8.750,00 R$7.500,00 = R$ 1.250,00

Ou seja:

ICMS Próprio: R$ 7.500,00

ICMS ST: R$ 1.250,00

ICMS Total: R$ 8.750,00

Imaginemos que a Refinaria Alfa tenha errado na nota fiscal, o preço de venda do combustível. O preço correto seria R$ 3,20. Mudaria o valor do imposto a ser recolhido?

Valor de venda (BC ICMS Próprio) = 10.000 x 3,20 = /R$ 32.000,00

ICMS Próprio: 25%*R$ 32.000.00 = R$ 8.000,00

Lembrando que o PMPF é o mesmo, RS 3,50

BC ST: 10.000 x RS 3,50 = R$ 35.000,00

ICMS ST: 25% x R$ 35.000,00 R$ 8.000,00 (ICMS Próprio) =

ICMS ST: R$ 8.750,00 R$ 8.000,00 = R$ 750,00

Ou seja:

ICMS Próprio: R$ 8.000,00

ICMS ST: R$ 750,00

ICMS Total: R$ 8.750,00

Dessa forma, não há que se falar em destaque complementar do imposto na NF-e complementar emitida para cobrança de diferença de preço.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que no caso de emissão de NF-e complementar para cobrança de diferença de preço, em operação de venda interna de gasolina A ou óleo diesel A, mercadorias sujeitas a substituição tributária, não se exige destaque do ICMS próprio ou em substituição tributária, pois o valor total final restará inalterado.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)