CONSULTA 074/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO POLVILHO ANTISSÉPTICO, NCM 3004.90.99, SUBMETE-SE AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POIS, NÃO É SIMPLES PRODUTO DE HIGIENE, MAS EFETIVAMENTE É MEDICAMENTO DE USO TÓPICO USADO NO TRATAMENTO DE DERMATITES.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

Cuida-se de consulta sobre a classificação do produto “polvilho antisséptico”, NCM 3004.9099: se trata-se de medicamento e, portanto, estaria sujeito à substituição tributária, ou se trata de simples produto de higiene.

A consulta foi motivada pelo Convênio ICMS 92/2015 que institui o referido regime sobre medicamentos compreendidos nas mencionadas posições da NCM. Contudo, o produto é comercializado como talco, com ações antisséptica, antibacteriana, fungicida, secativa e desodorante.

A Gerfe de origem informa que (i) a consulente tem por atividade o comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, CNAE 4649408; (ii) não há Resolução Normativa sobre a matéria consultada; (iii) estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da consulta; e (iv) não se tem conhecimento de circunstância factual não relatada na consulta.

 

Legislação

RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XVI; Anexo 3, arts. 145 a 148.

 

Fundamentação

Inicialmente, deve-se esclarecer que os convênios e protocolos celebrados no âmbito do Confaz, como previsto pela Lei Complementar 24/1975, em homenagem ao princípio da federação, não são autoaplicáveis, mas dependem da edição de ato normativo de cada Estado que os internalize.

O art. 145 do Anexo 3 do RICMS-SC atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, nas saídas internas dos produtos farmacêuticos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, (i) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador; e (ii) ao estabelecimento que exerça a atividade de distribuidor dos produtos referidos. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os referidos produtos farmacêuticos, salvo os provenientes dos Estados que menciona, a responsabilidade fica atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado em outra unidade da Federação.

A Seção XVI do Anexo 1 que lista os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária abrange toda a posição 3004 da NCM. Na referida posição estão os medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.

A Lei 5.991/1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, define medicamento como o "produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico". Trata-se, pois de "uma forma farmacêutica terminada que contém o fármaco, geralmente em associação com adjuvantes farmacotécnicos".

Por sua vez, entende-se por "fármaco" toda substância de estrutura química definida, que quando administrada ao organismo produzirá um efeito biológico. Desse modo, o medicamento contém um ou mais fármacos associados a outras substâncias, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico. Caracteriza-se por ser dotado de eficácia, segurança e qualidade comprovadas. O medicamento pode apresentar-se em diversas formas farmacêuticas, podendo ser líquido, sólido, semi-sólido ou gasoso.

O qualificativo "antisséptico" aplicado ao polvilho indica que tem por finalidade a "antissepsia", ou seja, destina-se a impedir a proliferação de microrganismos em tecidos vivos com o uso de substância químicas (os antissépticos) usadas como bactericidas ou bacteriostáticos com objetivos higiênicos ou terapêuticos.

Então, um antisséptico é um produto utilizado na superfície do corpo que interrompe e impede o desenvolvimento de bactérias e vírus. Os antissépticos são aplicados localmente sobre a zona a ser tratada. Uma antissepsia rigorosa é necessária antes de qualquer intervenção cirúrgica como forma de precaução para evitar que um germe entre no corpo do paciente.

O polvilho antisséptico, portanto, contém substâncias como ácido benzoico, ácido bórico, enxofre, óxido de zinco, que são eficientes no tratamento de dermatoses, como escabiose, fitiríase e outras. Também é utilizado no tratamento de assaduras, brotoejas e mau cheiro que é o resultado da ação de bactérias.

 

Resposta

Isto posto, não há como negar que o polvilho antisséptico não é simples produto de higiene, mas efetivamente é medicamento de uso tópico usado no tratamento de dermatites.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)