CONSULTA 073/2017

EMENTA: ICMS. ESCOLHA ENTRE TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENTES PARA A MESMA SITUAÇÃO. NÃO É FACULTADO AO CONTRIBUINTE OPTAR ENTRE OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR E OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DEVE SER ADOTADA A REGRA MAIS ESPECÍFICA QUE, NO CASO, É A INDUSTRIALIZAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 18.08.17

Da Consulta

A consulta é formulada de modo muito sumário: a consulente indaga a esta Comissão se lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Distingue ainda entre operações internas e interestaduais.

A repartição de origem verificou a admissibilidade da consulta.

Legislação

RICMS/SC, arts.10 e 11; Anexo 2, art. 27, I; Anexo 3, arts. 2º e 8º, III e X; Anexo 6, arts. 71 a 73.

Fundamentação

Vejamos qual o tratamento tributário nas duas situações enfocadas: remessa para industrialização e transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade. À evidência, o estabelecimento industrializador tem a mesma titularidade do estabelecimento encomendante.

Dispõe o art. 27 do Anexo 2 do RICMS-SC que o ICMS fica suspenso, nas operações internas e interestaduais, nas saídas de mercadoria para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da saída. A legislação não distingue entre estabelecimentos de mesma titularidade ou de titularidade diversa.

A suspensão alcança apenas a mercadoria enviada para industrialização e seu retorno. O valor acrescido pelo industrializador, salvo se o produto industrializado for destinado ao uso e consumo do encomendante, fica diferido para etapa posterior do ciclo de comercialização. As mercadorias adquiridas e empregadas pelo industrializador devem ser tributadas normalmente (Anexo 3, art. 8º, X). Ressalte-se que, salvo disposição em contrário, o diferimento somente se aplica às operações internas entre contribuintes (Anexo 3, art. 2º).

Já nas transferências entre estabelecimentos, quando ambos estejam localizados em Santa Catarina, a operação é diferida.

Então podemos distinguir as seguintes situações:

(i) transferências internas: diferidas;

(ii) transferências interestaduais: tributadas integralmente;

(iii) industrialização no Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido diferido; materiais empregados na industrialização tributados;

(iv) industrialização em outro Estado: remessa e retorno da mercadoria com ICMS suspenso; valor acrescido, inclusive material empregado, tributado.

Nas hipóteses em que a operação é tributada, deve ser definida qual a base de cálculo do tributo, já que não há valor da operação. Conforme Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro. 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 345), "a base de cálculo será o valor da operação pela qual a mercadoria saiu do estabelecimento do contribuinte de jure. Tal operação, na imensa maioria dos casos, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou ao outro". De modo mais sintético, define Roque Antonio Carrazza que "a base de cálculo do ICMS deve necessariamente ser uma medida da operação mercantil realizada" (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 73).

Ora, no caso de não haver valor da operação, dispõe o art. 11 do RICMS-SC que a base de cálculo do imposto é:

i) o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia elétrica;

ii) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; ou

iii) o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.

Contudo, no caso de operações interestaduais, existe regra própria, prevista no art. 10 do RICMS-SC: na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; ou

iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.

Pois bem, havendo duas normas aplicáveis à mesma situação, como é o caso presente, deve ser escolhida a lei mais específica (lex specialis derrogat generali). No caso em tela, a norma mais específica é a remessa para industrialização.

Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que não lhe é facultado optar entre operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e a operação de industrialização por encomenda. Deve ser adotada a regra mais específica que, no caso, é a industrialização.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO

AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)