CONSULTA 066/2017

EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. O ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR DEVE SUBMETER À TRIBUTAÇÃO DO ICMS AS MERCADORIAS (EM SENTIDO AMPLO), POR ELE ADQUIRIDAS E EMPREGADAS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INDEPENDENTEMENTE DE SE AGREGAREM FISICAMENTE OU NÃO AO PRODUTO, O QUE INCLUI ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO, GÁS, OU QUALQUER OUTRO MATERIAL EMPREGADO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A consulente informa que é indústria dedicada à fabricação de fios e condutores elétricos. E que também realiza industrialização para terceiros por encomenda. Descreve que em um dos processos de industrialização que realiza por encomenda, recebe peças, cátodos de cobre (em forma de chapas) e as submete ao processo de fundição. Daí resultando fios e vergalhões de cobre.

Informa que no processo de fundição utiliza carvão e energia elétrica para aquecer os fornos. E que nenhum outro material ou insumo é utilizado no processo ou agregado ao produto final.

Diante da situação narrada, questiona objetivamente: Qual valor deve ser submetido à tributação do ICMS? Ou aplica-se diferimento ao valor total cobrado relativo ao serviço de industrialização?

 

Legislação

·  RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 03, art. 8º, inciso X; 

 

Fundamentação

A Alteração nº 3.740 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto nº 872/2016, modificou a redação do art. 8º, inciso X, do Anexo 3 do RICMS-SC. Até então, havia diferimento integral para a etapa seguinte de circulação, da parcela de valor acrescida na hipótese de retorno de mercadoria recebida para industrialização. A partir de tal alteração legislativa as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador passaram a ser tributadas. O diferimento agora alcança apenas o imposto correspondente a parcela agregada pelos serviços prestados.

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - no retorno de mercadoria recebida para industrialização (...) fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Portanto, o estabelecimento industrializador, na saída com destino ao autor da encomenda, deve tributar as mercadorias empregadas no processo de industrialização.

Ao utilizar a expressão "mercadorias empregadas", referindo-se ao processo de industrialização, percebe-se que o legislador utilizou a palavra "mercadorias" em um sentido amplo e comum. Abarcando sobre esse termo, matéria-prima, produto intermediário, materiais de embalagens, combustíveis e qualquer outro material que seja empregado pelo estabelecimento industrializador no processo de industrialização, independentemente de se agregarem ao produto final. Ressalte-se, que estamos nos referindo especificamente ao processo de industrialização.

A consulente informa que nenhum dos materiais utilizados na industrialização agregam-se fisicamente ao produto. E que, no processo de fundição utiliza carvão e energia elétrica para aquecer os fornos. Contudo, o art. 8º, X, do Anexo 3 do RICMS-SC, na sua nova redação, manda tributar as mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializador, sem realizar qualquer ressalva.

Consabidamente, o termo "empregar" também tem o sentido de: "fazer uso de; utilizar". Portanto, não estão compreendidos no diferimento as mercadorias em sentido amplo, adquiridas e empregadas pelo industrializador, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

 

Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto.

À superior consideração da Comissão.

HERALDO GOMES DE REZENDE

AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)