CONSULTA 061/2017

EMENTA: ICMS. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NAS OPERAÇÕES INTERNAS EFETIVADAS AO ABRIGO DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X, DEVERÁ SER IDENTIFICADA TODA E QUALQUER MERCADORIA EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL, INCLUSIVE A ENERGIA ELÉTRICA E O GÁS CANALIZADO, INDEPENDENTE DA QUANTIDADE E DO GRAU DE PARTICIPAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) NO PROCESSO, DEVENDO TAMBÉM SER DEMONSTRADO NO DOCUMENTO FISCAL - SEM PREJUÍZO AO QUE DISPÕE O §1º, ART. 71, ANEXO 6, DO RICMS/SC -  E, POR CONSEGUINTE, TRIBUTADO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, dedicado à industrialização por encomenda. Informa que sua expertise é o tratamento térmico de peças de metais ferrosos. Ou seja: faz os processos de tempera por indução, tempera por banho de sal ou tempera a vácuo. Aduz que estes processos apesar de alterarem as propriedades mecânicas do metal, não modificam o estado físico do metal.

Acrescenta ainda que esses tratamentos se dão de duas formas. a) Aquecimento da peça metálica, a seco e com vácuo absoluto, de forma lenta e gradual até a estabilização da temperatura de forma homogênea, tanto interna como externamente. Após o que a peça é submetida à redução de temperatura até atingir a temperatura ambiente. Neste processo são utilizados fornos de atmosfera controlada, aquecidos pela utilização de energia elétrica, e a aplicação de nitrogênio líquido para a redução da temperatura. Não há a utilização de outros insumos neste processo. b) Tratamentos térmicos em fornos do tipo poço para banho de sal, na qual as peças metálicas são aquecidas através de banho por imersão em sais fundidos. Após o aquecimento desejado, as peças são resfriadas através da imersão das mesmas em salmoura de cloreto de potássio, em óleo de tempera ou através de resfriamento natural, sem a utilização de qualquer banho. Neste processo os fornos tipo poço são aquecidos pela utilização de gás natural, permanecendo os mesmos ligados de forma contínua, para evitar a solidificação dos sais, e a consequente inutilização dos mesmos. Esses sais são utilizados continuamente, não havendo a sua substituição, mas simplesmente a complementação esporádica dos níveis normais de operação.

A consulente também expõe seu entendimento sobre a aplicação da legislação tributária pertinente à industrialização por encomenda no contido no inciso X do artigo 8º, do anexo III do RICMS/SC.

No entanto destaca que com o advento da inovação inserida pelo Dec. 872/2016, passou a ter diversas dúvidas. As quais podem ser resumidas nos seguintes questionamentos:

a) É obrigatório identificar na NF-e todos os materiais utilizados no processo de industrialização, mesmo que estes sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos?  Inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizado consumidos no processo?

b) Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos devem ser identificados, quantificados e tributados de forma proporcional?

c) O valor a ser tributado será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? No caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS?

d) Nas operações interestaduais, deverá também ser segregado o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se a aqueles valores a alíquota do ICMS normal, e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS?

As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional.

É o relatório, passa-se a análise.

 

Legislação

RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X.

 

Fundamentação

O Decreto nº 872, de 21 de setembro de 2016, alterou a redação do inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC, cuja redação anterior dizia:

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

X - Redação original vigente de 01.09.01 a 31.12.16:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

A nova redação do inciso X, com efeitos a partir de 1/01/2017, diz:

(...)

X - no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

Comparando os textos acima, verifica-se que a inovação legislativa se deu exatamente para impor ao estabelecimento industrial o dever de segregar o valor referente à sua parcela agregada ao produto em duas variáveis: uma referente ao serviço dispendido para fazer a industrialização propriamente dita; e a outra referente às mercadorias adquiridas e aplicadas pelo próprio estabelecimento no processo industrial realizado.

Só para argumentar, tem-se que o legislador poderia ter usado as palavras: insumo ou matéria-prima. Caso as tivesse utilizado a dúvida da consulente até teria razão de ser.

Mas, empregando a palavra mercadoria na frase, o texto legal aponta claramente para o sentido de que toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, independente de sua importância, de sua quantidade, do grau de sua participação (direita ou indireta), deverá ser demonstrada no documento fiscal e normalmente tributado de acordo com a legislação pertinente.

Aliás, esse também é o tratamento dado pelo Fisco Paulista, conforme exposto na Decisão Normativa Cat nº 03/2016, de cujo conteúdo transcreve-se o seguinte: 2.4. o autor da encomenda deverá utilizar, na Nota Fiscal emitida, o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda"); e, o industrializador, na Nota Fiscal de "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda" (artigo 408, II, "b", do RICMS/2000), deve utilizar o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") nas linhas correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, e o CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") nas linhas correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 5.901 ("remessa para industrialização por encomenda".

É por esta esteira exegética que se responde SIM para a primeira indagação da consulente. Ou seja: nas operações internas realizadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, é obrigatório a identificação e o destaque do ICMS na NF-e referente a todas as mercadorias utilizadas no processo de industrialização, inclusive a energia elétrica e o gás natural canalizados consumida no processo industrial, mesmo que estas mercadorias sejam em pequenas quantidades ou de valores ínfimos. 

Em relação aos sais utilizados de forma contínua nos fornos de tratamentos térmicos conforme narrado na exordial, infere-se que estes, como qualquer outro, devem ser identificados, quantificados e tributados proporcionalmente em relação a sua participação no preço cobrado pela industrialização. Tudo isso calculado de acordo com as regras contábeis relativas à definição de preço mercantil.  

De se destacar, pela sua pertinência analógica, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

No tocante ao questionamento sobre qual o valor a ser tributado. (Se este será o custo de aquisição, ou deverá ser aplicado margem de lucro, ou ser adicionados os custos operacionais e administrativos? E no caso de ser o custo de aquisição, esse poderá ser apurado pelo sistema PEPS?), deve-se ressaltar que essa matéria gravita a seara de assessoria e consultoria em gestão tributária, labor que está fora da competência desta Comissão que é esclarecer especificamente dúvidas sobre a interpretação de legislação tributária.  

Portanto, apenas para trazer luz à matéria, é bom lembrar que, a hipótese não se trata de informar o custo de aquisição das mercadorias (PEPS ou UEPS), mas sim de se determinar separadamente cada mercadoria empregada no processo (E. g. sais, energia elétrica, gás canalizado, etc.) e cada etapa de serviço de industrialização (E. g. mão-de-obra, hora de forno, de caldeira, de gerador, etc.) e a sua participação na composição do preço final cobrado pela industrialização realizada.

Por último, é bom lembrar que o diferimento referido no art. 8º, X do Anexo 3 do RICMS/SC somente se aplica às operações internas, portanto, é impertinente o questionamento da consulente se nas operações interestaduais também deverá segregar o valor das mercadorias do valor cobrado a título de serviços, aplicando-se àqueles valores a alíquota do ICMS normal e sobre estes deverá ser aplicada a benesse do diferimento do ICMS. Aliás, nas operações interestaduais em retorno de industrialização por encomenda, sempre haverá incidência do ICMS sobre o valor total cobrado do encomendante (ou seja: sobre o somatório de todas as mercadorias empregadas e do serviço de industrialização propriamente dito).

 

Resposta

Isto posto, proponho que a consulta seja respondida mediante a seguinte assertiva: Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC - e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente.  

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)