CONSULTA 059/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDE ICMS/ST, COM A RESPECTIVA MVA, SOBRE PEÇAS REMETIDAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀS DEFEITUOSAS, EM RAZÃO DE GARANTIA.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por empresa dedicada à comercialização, por atacado e varejo ou via internet, à importação e exportação, à promoção e à distribuição de computadores, equipamentos de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos, suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à supervisão das atividades de representantes, distribuidores e revendedores.

Consulente esclarece que realiza venda de diversos tipos de mercadorias por meio dos seus estabelecimentos em São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados em Santa Catarina, sendo que também remete uma série de mercadorias, partes e peças, que são utilizadas pelos terceiros de sua rede autorizada de assistência técnica, para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos.

Vem, assim, perante essa Comissão perquirir se as operações referentes à realização de reparos ou trocas em razão da garantia estão sujeitas à substituição tributária, qual seria a margem de valor agregado aplicável, se há obrigação de recolhimento de diferencial de alíquota por parte da oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS em Santa Catarina e quais os procedimentos específicos em termos de obrigação acessória a fim de dar transparência e controle ao cumprimento das obrigações principais envolvidas em tais operações.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, I e V, 2º e 3º, I e VIII, b; Anexo 06, arts. 74 e 76.

 

Fundamentação

1. Da natureza jurídica da operação

Inicialmente, cabe esclarecer, nos termos do art. 1º, do RICMS/SC que:

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

[...]

Art. 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular

[...]

Com efeito, o ICMS tem como fato gerador a saída da mercadoria do estabelecimento a qualquer título, independente da natureza jurídica da operação que o constitua. Portanto, o fato de a mercadoria ou peça ser remetida à oficina ou assistência técnica catarinense para a realização de reparos ou trocas em virtude da garantia dada aos seus produtos não tem o condão de afastar a incidência do imposto.

A fim de melhor explicitar o regramento atinente à incidência tributária sobre as operações referidas, oportuna a distinção entre o fornecimento de novo equipamento em substituição ao anterior defeituoso e o fornecimento de peça para substituir peça defeituosa do equipamento.

2. Da Troca de Equipamento Defeituoso

Nos termos do art. 74, do Anexo 06, do RICMS/SC, o estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CNPJ, se jurídica.

Por conseguinte, o art. 76, esclarece que o estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução. Saliente-se, que nos termos do § 1º, o valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, deverá ser aplicada a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.

O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense.

3. Do fornecimento de peças em substituição às defeituosas

O fornecimento de peças em substituição às peças defeituosas do equipamento configura nova operação e fato gerador do ICMS. Conforme a expressa previsão nos arts. 1º, V e 3º, VIII, b, do RICMS/SC:

Art. 1º O imposto tem como fato gerador:

[...]

V - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

[...]

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

[...]

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;

O item 14.01, da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03, dispõe:

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

Conforme a manifestação nº 1770000019083, a consulente esclarece que as notas fiscais são emitidas em nome da autorizada, com destaque e recolhimento do ICMS/ST e CFOP 6949 (outras saídas). Vê-se, portanto, que, na substituição de peças defeituosas, há fato gerador do ICMS, há efetiva circulação de mercadoria e, assim, efetiva necessidade de recolhimento do ICMS/ST, inexistindo amparo legal para que a Margem de Valor Agregado reste zerada, devendo ser normalmente tributada.

 

Resposta

Pelo exposto, proponho seja respondido à consulente que:

a) Na troca de equipamento defeituoso, deve-se atentar para as disposições dos arts. 74 e 76, Anexo 06, do RICMS/SC;

b) O fornecimento de novo equipamento configura nova operação, completamente independente da anterior, estando normalmente sujeita à incidência do ICMS/ST, quando prevista na legislação catarinense;

c) Quanto ao fornecimento de peças em substituição às defeituosas, deve haver recolhimento do ICMS/ST, quando for o caso, com a respectiva MVA.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)