CONSULTA 058/2017

EMENTA: ICMS. A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DE NCM 7320.9000, 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 ESTÃO SUJEITAS À SISTEMÁTICA DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO NÃO POSSUÍREM PRECÍPUA APLICAÇÃO NO SETOR AUTOMOTIVO, A TEOR DO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, parte e peças adquire mercadoria de fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores, peças para a aplicação em equipamentos de Pavimentação Asfáltica e Britagem. Vem, assim, por meio do instituto da consulta, perquirir se as seguintes peças estariam sujeitas à substituição tributária, pois não seriam automotivas:

a) NCM 7325.9910 - Meia hélice, aletas, roletes (uso em vibro acabadora);

b) NCM 8409.9190 - Tampa de comando;

c) NCM 8544.3000 - Chicote, cabo positivo, cabo negativo;

d) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha;

e) NCM 9026.2010 - Manômetro ANG (usado em usina vibro acabadora)

f) NCM 8421.9900 - Elemento Filtrante, filtro;

g) NCM 7320.9000 - Rolamento de Apoio

h) NCM 9032.1090 - Medidor de Temperatura.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 

 

Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 01, Seção XXXV, Anexo 03, art. 113.

 

Fundamentação

A priori, cabe esclarecer que a presente análise parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.

Com efeito, para se determinar a sujeição de determinado produto à substituição tributária, cumpre verificar a ocorrência de três requisitos: a) correta adequação da classificação fiscal da mercadoria, através da NCM/SH, à descrição prevista na legislação, inclusive ao que tange à finalidade específica; b) previsão como mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em Convênio ICMS, na Lei que instituiu o regime no Estado e no Regulamento do ICMS; e c) conformidade do segmento ao qual a mercadoria pertence, nos termos do Convênio ICMS nº 92/2015.

Por conseguinte, é a exata disposição do art. 113, do Anexo 03, do RICMS/SC:

Seção XVIII

Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Ocorre que o art. 113, § 3º, do Anexo 03, exerce verdadeira interpretação autêntica do suporte fático regrado pelas diretrizes regulamentares e sujeito às previsões sucedentes.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial:

I - de veículos automotores terrestres;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou

III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

A expressão "uso especificamente automotivo" surge como elementar normativa específica, componente fundamental da subsunção da mercadoria ao regramento da substituição, sem a qual inexistirá adequação regulamentar. A destinação finalística objetiva é inerente à circunscrição do dispositivo e sua ausência ilide o amoldamento do produto à sistemática da substituição tributária.

Acrescenta-se, no entanto, que a respectiva destinação finalística abarca concepção objetiva intrínseca à natureza da mercadoria, isto é, a mesma para a qual fora produzida. Não se elucubre, portanto, que a especificidade de uso se revele subjetivamente, de modo atado à declaração do contribuinte. Tal entendimento se depreende do disposto regulamentar supracitado, no sentido de que são compreendidas todas as peças, partes, componentes e acessórios adquiridos ou revendidos, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, por estabelecimento industrial ou comercial: I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Assim, irrelevante a destinação dada pelo adquirente aos produtos comercializados, basta que as peças se incluam no ciclo econômico de produção e circulação de partes e peças automotivas, para que se sujeitem à sistemática substitutiva.

Dessa forma, partes e peças de uso especificamente automotivos também abrange aquelas que em qualquer etapa do ciclo econômico sejam adquiridas e revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos agrícolas ou rodoviários e de suas partes, peças, componentes e acessórios, como ocorre no presente caso. O fornecedor é fabricante de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, estando as peças claramente listadas tanto no Anexo 01, Seção XXXV, do RICMS/SC, quanto no Convênio 92/2015.

Além disso, prudente observar que há nítida distinção categórica referente ao termo 'veículos' utilizados nos incisos I e II, do §3º, art. 113, Anexo 03. Enquanto o inciso I cuida de incluir na substituição tributária partes e peças de veículos autopropulsados, o inciso II abarca partes e peças de quaisquer outros veículos, desde que sejam agrícolas ou rodoviários. Por sua vez, o inciso III sujeitou à substituição tributária partes, peças, componentes e acessórios dos veículos descritos nos incisos I e II, ainda que as operações não sejam realizadas por estabelecimento industrial ou comercial dos veículos mencionados, mas somente de suas partes e peças.

Por meio da Manifestação nº 1770000005622, o consulente esclareceu a respeito da destinação para qual são fabricadas as mercadorias objeto da consulta, nos seguintes termos:

a) NCM 7320.9000 - Rolamento de apoio - Usina de asfalto - "é um componente mecânico amplamente utilizado, ele permite o movimento relativo entre duas ou mais parte, serve para substituir a fricção de deslizamento entre as superfícies do eixo. Em usinas de asfalto são utilizados em diversos eixos de acionamento e rolagens e materiais com mecanismos que funcionam em forma de fricção de deslizamento entre eixos". Na manifestação nº 1770000017411, o consulente informa que houve equívoco quanto à NCM informada, sendo a correta a 84.82, requerendo a exclusão do respectivo produto da consulta.

b) NCM 9032.1090 - Medidor de temperatura - Usina de asfalto - "Equipamento responsável pela medição da temperatura gerada no equipamento. Em usinas de asfalto são aplicadas para que o profissional que trabalha com o equipamento tenha controle sobre o comportamento do equipamento, tal controle pode gerenciar temperatura do produto final, temperatura de componentes e temperatura de métodos utilizado no processo de uso do equipamento". Constante do Item 124, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

c) NCM 7325.9910 - Meia Hélice, Aletas, Roletes - Vibro Acabadora - "Peça de desgaste do equipamento, fabricado em aço através do processo de fundição. Peças aletas e meia hélices são destinadas para a mesa compactadora da vibro acabadora e tem como função espalhar de forma homogênea o asfalto (CBUQ/CAUQ/BGTC/BGS ou outras misturas) na pista/patio ou obra". Constante do Item 20, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

d) NCM 8409.9190 - Tampa de comando - Vibro Acabadora - "um dos componentes que compõe os joystiks de direção da vibro acabadora. Serve como tampa para que não entre poeira/água objetos na parte interna do joystik". Constante do Item 29, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

e) NCM 8544.3000 - Chicote, Cabo Positivo, Cabo Negativo - Vibro Acabadora - "São cabos para passagem de energia elétrica gerada através alternador acionado pelo motor diesel da vibro acabadora. É responsável pela transmissão de energia elétrica para que os componentes elétricos do equipamento possam ser acionados e executem suas funções na vibro acabadora". Constante do Item 71, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

f) NCM 9026.2010 - Manômetro Ang - Vibro Acabadora - "Manômetro é um instrumento para medir a pressão atmosférica de líquidos/fluidos e gases, todos de diferentes naturezas. Em vibro acabadoras são utilizados para medir a pressão gerada no circuito hidráulico". Constante do Item 77, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

g) NCM 8421.9900 - Consulente esclarece equívoco quanto à NCM informada na exordial, sendo a NCM correta 8421.2990. Dessa forma, a manifestação deve ser recebida como emenda ao pedido inicial, a fim de constar a NCM adequada - Elemento filtrante, filtro - "São componentes que servem como filtros para que não ocorra contaminação e quebra dos componentes dos equipamentos. Eles podem filtrar tanto fluidos/líquidos quanto gases, todos de diferentes naturezas. Em usinas de asfalto e vibro acabadora eles tem a função de reter micro partículas de diferentes tipos para que evite o desgaste prematuro ou quebra dos componentes mecânicos e hidráulicos". Constante do Item 37, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

h) NCM 8483.5010 - Polia, Bucha - "Mecanismo mecânico utilizado em diversos tipos de equipamentos em diferentes tipos de industrias, sua fabricação pode ser em aço, poliuretano, alumínio e outros. Neste caso é responsável pela transmissão mecânica do motor elétrico para acionamento do britador, fazendo com que o mesmo transfira em forma de movimento circular a potência suficiente para que o equipamento realize sua função de britamento". Constante do Item 49, Seção XXXV, Anexo 01, RICMS/SC.

Diante de todas as considerações emanadas do próprio consulente, verifica-se que as mercadorias possuem precípua aplicação e integração a veículo automotor, integrando etapa do ciclo econômico do setor automotivo e revendido por estabelecimento industrial de veículos, máquinas e equipamentos rodoviários, sujeitando-se, portanto, à sistemática substitutiva, nos termos do art. 113, § 3º, Anexo 03, RICMS/SC. Acrescente-se que todas as NCM acima elencadas constam da Lista da Seção XXXV, Anexo 01, do RICMS/SC.

 

Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido ao consulente que, nos termos da legislação catarinense, as mercadorias de NCM 9032.1090, 7325.9910, 8409.9190, 8544.3000, 9026.2010, 8421.2990 E 8483.5010 estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, pois possuem precípua aplicação no setor automotivo, a teor do RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV; ANEXO 3, ART. 113.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

DANIEL BASTOS GASPAROTTO

AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)