CONSULTA 056/2017

EMENTA: ICMS. DRAWBACK INTEGRADO INTERMEDIÁRIO. OPERAÇÃO ESPECIAL INEXISTENTE PARA O ICMS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONVÊNIO DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA ISENCIONAL NÃO COMPORTA O USO DE ANALOGIA.

Publicada na Pe/SEF em 14.07.17

Da Consulta

A Consulente monta ares-condicionados para ônibus (NCM-8415.2090), adquirindo 90% das matérias primas no mercado interno. Após a fabricação, vende os aparelhos prontos para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus situados nos estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de São Paulo. Cerca de 40% dos veículos prontos são destinados à exportação, o que a motivou solicitar a suspensão dos tributos federais através de ato concessório (Drawback Integrado Intermediário), homologado através do Ato Concessório nº 20170008886.

Diante desse quadro, a Consulente questiona sobre a forma de se obter a suspensão do ICMS nessas operações, frente à concessão já deferida do Drawback Integrado Intermediário, com a suspensão dos tributos federais.

 

Legislação

Caput do art. 18, inc. III do art. 151, alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155, todos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Inc. II do art. 111 do CTN. Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações. Arts. 46 a 49 do Anexo 2 do RICMS/SC.

 

Fundamentação

O Drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos do inc. I do art. 1º da Lei nº 8.402/92 e caput do art. 382 do Decreto nº 6.759/2009. Nele há desoneração no processo de produção, tornando a mercadoria nacional mais competitiva no mercado global. De acordo com o art. 78 do Decreto-lei nº 37/1966, as modalidades são:

1)    Isenção - consiste na isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e utilizada na industrialização de produto exportado;

2)    Suspensão - consiste na suspensão de tributos incidentes na importação de mercadoria a ser utilizada na industrialização de produto que deve ser exportado;

3)    Restituição de Tributos - trata da restituição de tributos pagos na importação de insumo importado utilizado em produto exportado.

Em âmbito federal, atualmente o Drawback desonera (quer seja via isenção ou via suspensão) as importações do Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS/COFINS na importação. Na década de 90, o regime de drawback foi estendido também às empresas que importam insumos com o fim de industrializar produtos intermediários, a serem fornecidos a indústrias que exportem o produto final fabricado com aquele produto intermediário.

Assim, surgiu a operação especial denominada de Drawback Intermediário, o qual consiste na importação, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, de mercadoria para industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras e utilizado na industrialização de produto final destinado à exportação. Nele, a exportação é realizada pelo industrial adquirente do produto importado e não pela própria importadora.

Os Estados e Distrito Federal dispuseram acerca da concessão de isenção de ICMS nas importações sob o regime de Drawback por meio do Convênio ICMS nº 27/1990, por força da alínea "g" do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988). Uma das condições lá estabelecidas está o condicionamento da isenção do imposto à efetiva exportação pelo importador do produto, exigindo, portanto, a identidade entre o importador e exportador, disposição exigida desde a redação original do convênio, bem como nas posteriores alterações (inicialmente disposta no item 2 do parágrafo único da cláusula primeira, ulterior modificação para o inc. II do § 1º da cláusula primeira). Tal exigência foi, outrossim, insculpida no caput do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Há uma extensão da isenção, estabelecida na Cláusula Terceira do dispositivo, para as saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador, desde que não envolvam estabelecimentos localizados em outros Estados (cláusula quarta do convênio e inc. I do § 1º do art. 46 do Anexo 2 do RICMS/SC).

Destarte, além de o convênio exigir a identidade entre as pessoas do importador e do exportador, contempla a possibilidade de a isenção do imposto ser estendida às operações de envio de matéria-prima para industrialização (Remessa para Industrialização por Conta e Ordem) para estabelecimento industrial situado no mesmo Estado, ou Distrito Federal, que o importador, conforme cláusulas terceira e quarta do dispositivo. Assim, a transferência do produto importado a qualquer título a terceiro (havendo ou não industrialização), salvo nos casos previstos, será considerada introdução no mercado interno, resultando tributação (cláusula sexta do convênio e art. 48 do Anexo 2 do RICMS/SC).

Com o advento da alteração trazida pelo Convênio ICMS nº 48/2017, restou esclarecido o entendimento predominante de que a isenção do ICMS não se aplicava às operações nas quais a importação e exportação fossem realizadas por estabelecimentos da mesma empresa em unidades da federação distintas (§ 5º da cláusula primeira). Ademais, estabeleceu, a critério da Unidade Federada, que a exportação do produto resultante da industrialização possa ser efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora, desde que localizado na mesma Unidade Federada (§ 4º da cláusula primeira).

O inc. II do art. 111 do CTN reza que a legislação concessiva de favor isencional deve ser interpretada de forma literal, deste modo, a despeito de a União ter criado a figura do Drawback Intermediário, tal instituto não se aplica aos Estados e Distrito Federal por falta de previsão da legislação tributária competente para tratar do assunto. Impende salientar que os Estados, ou Distrito Federal, não são obrigados a adotar, na integralidade, o regime de isenções e suspensões concebidas pela União Federal em decorrência da sua autonomia, conforme caput do art. 18: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." e inc. III do art. 151 (A União não pode instituir isenção de imposto estadual), todos da CRFB/1988.

 

Resposta

Tendo em vista o que foi exposto, responda-se à consulente que a figura do Drawback Intermediário não pode ser estendida ao ICMS por falta de previsão legal. Sendo assim, mesmo que o produto final seja efetivamente exportado, as operações de saída de mercadoria a estabelecimento industrial não fazem jus à isenção de ICMS, apesar de gozarem do Drawback Intermediário em nível federal, exceto nas saídas e retornos dos produtos importados com destino à Industrialização por Conta e Ordem do Importador e, quando admitido pelo ente federativo, a exportação do produto resultante da industrialização seja efetivada por outro estabelecimento da empresa importadora. Em ambos os casos, os estabelecimentos devem estar localizados no mesmo Estado, ou no Distrito Federal.

Deste modo, as operações de envio de condicionadores de ar para ônibus para empresas encarroçadoras e fabricantes de ônibus, situadas nos estados do Rio Grande do Sul, Paraná e São Paulo, não são fazem jus ao benefício estampado no Convênio ICMS nº 27/1990 e suas alterações, devendo ser tributadas.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 29/06/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

ARI JOSE PRITSCH                                                            Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)