CONSULTA 043/2017

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS ÀS EMPRESAS DE HOTELARIA REGULARMENTE INSCRITAS NO CCICMS/SC DEVERÃO, SEMPRE QUE DEVIDO, SER SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A Consulente é contribuinte inscrito no CCICM/SC que tem como atividade principal a fabricação de cervejas e chopes. Informa que esta consulta decorre de questionamentos realizados pelos seus próprios clientes que atuam no ramo de hoteleira, principalmente aqueles cujas diárias são cobradas pelo sistema all inclusive.  Aduz que estes clientes alegam que vem ocorrendo bitributação, uma vez que sobre o valor destas diárias haverá incidência do ISSQN, conforme expresso na Lei Complementar n° 116/2003, anexo único, item 9.01. Destarte solicita orientação sobre interpretação e aplicação da legislação tributária acerca da incidência ou não do ICMS quando remeter cervejas e chopes a estes clientes.

O processo teve a análise de admissibilidade feita no âmbito da Gerência Regional. O Grupo de Especialista Setorial em Comércio Exterior foi instado a se manifestar sobre a matéria.

É o relatório, passo à análise.

 

Legislação

Lei nº 10.297/96, art. 2º;

RICMS/SC, Anexo 3, art. 41.

 

Fundamentação

A pergunta, conforme formulada, enseja resposta direta e simples: Sim, há incidência do ICMS, posto que qualquer operação de saída de cerveja ou chope fabricado pela consulente estará submetida à hipótese de incidência do ICMS por força do artigo 2º da Lei nº 10.297/96 que diz: O imposto tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

Ademais, o fato de eventualmente o destinatário das mercadorias ser empresa dedicada ao ramo de hoteleira que ofereça aos seus hóspedes a modalidade de diária all inclusive em nada interferirá no aspecto material do fato gerador do ICMS ocorrido em todas as saídas de mercadorias promovidas pelos fornecedores destas mercadorias.

Entretanto, indo além do enunciado da pergunta, apura-se que o real objeto da consulta tributária se refere ao ICMS-Substituição Tributária relativo às operações subsequentes, cujo cálculo e consequente retenção são de responsabilidade do remetente das mercadorias, em virtude da sua condição ex legis de contribuinte substituto tributário, cuja regulamentação no Estado Catarinense se encontra no RICMS/SC, Anexo 3, art. 41 e seguintes.

Neste cenário, duas situações mostram-se possíveis:

(a) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que também forneça alimentação ou bebida - cobrada em separado do serviço de hospedagem - revestindo-se da condição de contribuinte do ICMS e, por conseguinte, deve mante-se inscrito no Cadastro de Contribuintes CCICMS; ou,

(b) o destinatário das mercadorias é empresa hoteleira que oferta exclusivamente hospedagem all incluse, não fornecendo qualquer tipo de alimentação ou bebida com cobrança em separado,  não se reveste da condição de contribuinte do ICMS, estando, portanto, desobrigado da inscrição no CCICMS. 

Dadas estas situações, tem-se que naquela descrita no item (a) a consulente deverá, sempre que devido, destacar e reter o ICMS/ST, recolhendo-o em favor do Estado em que se localiza o destinatário, sendo irrelevante a forma de cobrança da diária adotada pelo contribuinte destinatário.

Já na hipótese descrita no item (b) não haverá a retenção do ICMS/ST, posto que o destinatário não é contribuinte inscrito no CCICMS, Porém, se se tratar de operação interestadual o remetente das mercadorias deverá recolher o Diferencial de Alíquotas - DIFAL - em favor do Estado do destinatário nos termos do artigo 155, § 2º, VIII, "b" da Constituição Federal. 

 

Resposta

Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: As operações de circulação de mercadorias destinadas às empresas de hoteleira inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão, sempre que devido, ser submetidas ao regime da substituição tributária nos termos do RICMS/SC, Anexo 3, arts. 41 us que 44 tratando-se de operação interna, ou nos termos da legislação do Estado do destinatário quando se tratar de operação interestadual.

É o parecer que submeto a apreciação desta Colenda Comissão.

LINTNEY NAZARENO DA VEIGA

AFRE IV - Matrícula: 1914022

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)