CONSULTA 042/2017

EMENTA: ICMS. RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 13/2012. DIFERENÇA CONCEITUAL SIGNIFICATIVA ENTRE PRODUTO NACIONAL OU IMPORTADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERESTADUAL DO ICMS E PRODUTO ORIUNDO DE ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO. MATÉRIA-PRIMA PROVENIENTE DE PAÍS SIGNATÁRIO DO MERCOSUL NÃO PODE SER CONSIDERADA PRODUTO NACIONAL PARA FINS DE CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO.

Publicada na Pe/SEF em 09.06.17

Da Consulta

A consulente desenvolve confecção (industrialização) e comércio atacadista de vestuário. Produz, entre outros produtos, calça de uso masculino de algodão (NCM 6203.42.00), bem como calça de uso feminino de algodão (NCM 6204.62.00), adquiridas por meio da importação de calças semiacabadas da República do Paraguai, membro do Mercado Comum do Sul - Mercosul.

Indaga se o valor da parcela importada do exterior das matérias-primas provenientes de país signatário do Mercosul (calças paraguaias) deveria ser considerado insumo de origem nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação (CI), facilitando, assim, a aplicação da alíquota interestadual de 7% ou 12%, ao invés de 4%.

 

Legislação

Resolução do Senado Federal nº 13/2012, arts. 351 a 357 do Anexo 6 do RICMS/SC, art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN) - Lei nº 5.172/1966, art. 7º do Decreto nº 350/1991.

 

Fundamentação

A partir da vigência da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, foi instituída alíquota interestadual de 4% para as mercadorias importadas não submetidas a qualquer processo de industrialização, bem como para aquelas industrializadas cujo Conteúdo de Importação seja superior a 40%, conforme rezam os incisos I e II do seu art. 1º. Sendo assim, mesmo que o produto industrializado conte com parcelas de produtos nacionais em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado importado, logo será aplicado à operação a alíquota de 4%.

Define-se CI (nos termos do § 2º do art. 1º da resolução) como o percentual resultante da divisão entre o valor dos produtos importados utilizados na mercadoria e o valor total desta quando de sua saída para outro Estado ou Distrito Federal. Assim, caso o CI da mercadoria resultante seja inferior ou igual a 40%, mesmo que o produto industrializado contenha parcelas importadas em sua composição, para fins de fixação de sua alíquota interestadual, é considerado nacional; deste modo, as alíquotas interestaduais aplicáveis serão de 7% ou de 12%, a depender do destino dos produtos, conforme o caso (art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989).

A consulente sustenta a tese de que o valor da parcela importada do exterior das matérias-primas provenientes de país signatário do Mercosul (calças paraguaias) deveria ser considerado insumo de origem nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação, facilitando, portanto, que seu valor seja inferior a 40% (implicando, assim, alíquota interestadual de 7% ou de 12%, conforme o caso).

Defende a consulente seu posicionamento fazendo uso do art. 7º do Tratado de Assunção, internalizado no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 350/1991, que dispõe: “Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”.

Lembra que o art. 98 do CTN assegura prevalência dos tratados internacionais sobre a legislação interna infraconstitucional, pois estabelece que “Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Além disso, informa que a Carta Magna dispõe, no § 2º do seu art. 5º, que os direitos nela contidos não excluem outros decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja signatário.

Desta forma, no entendimento da consulente, pelo fato de que a República Federativa do Brasil é membro do Mercosul, de que a Constituição Federal de 1988 recepciona os tratados como normas infraconstitucionais e de que o Princípio da Não Discriminação em Função da Nacionalidade veda a imposição ao produto de origem estrangeira exação não imposta ao produto nacional os produtos adquiridos de membros do Mercosul deveriam se submeter à alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o caso, e não à de 4%, independente do fato de o Conteúdo de Importação ser superior a 40%. Defende, outrossim, em outro excerto, que os produtos semielaborados deveriam sempre ser considerados como insumos de origem nacional para fins de cálculo do quociente do conteúdo de importação nas operações interestaduais.

Observa-se haver um nítido equívoco da consulente ao misturar os conceitos produto nacional ou importado para fins de alíquota interestadual do ICMS com produto oriundo de uma área de livre comércio, que será sempre importado, porquanto é proveniente do exterior.

A proteção ao tratamento isonômico estabelecida pelo art. 7º do Tratado de Assunção, consubstanciando o Princípio da Não Discriminação no âmbito do Mercosul, está direcionada ao produto importado proveniente de país membro do Mercosul que deve ter a mesma carga tributária que o nacional. Deste modo, um produto proveniente da República do Paraguai, em que pese ser importado, deve gozar da mesma carga tributária, como um todo, considerando todos os tributos sobre ele incidentes, no Brasil, que o equivalente nacional.

A alíquota interestadual de ICMS tem a finalidade de traçar uma divisão do montante do imposto que ficará no estado de origem e no de destino, visando buscar amenizar as desigualdades e diferenças regionais entre os estados produtores e consumidores de mercadorias e serviços sujeitos ao tributo, assegurando o cumprimento do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, insculpido no inc. III do art. 3º da Carta Magna, qual seja, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Ademais, se fosse aplicável ao caso o Princípio da Não Discriminação em Função da Nacionalidade, ter-se-ia de aplicar à operação a alíquota mais favorável, de 4% e não a alíquota de 7% ou 12%, conforme o caso.

 

Resposta

Diante do que foi exposto, responda-se à consulente que, mesmo que a matéria prima adquirida seja proveniente de país signatário do Mercosul, não há como considerá-la produto nacional para fins do cálculo do Conteúdo de Importação. Não se pode misturar a definição de produto nacional ou importado para fins de alíquota interestadual do ICMS com a de produto oriundo de uma área de livre comércio, sempre importado, já que é proveniente de outro país.

Impende salientar que a obediência ao Princípio da Não Discriminação de produto oriundo de uma área de livre comércio deve ser vista em termos de carga tributária como um todo, considerando, portanto, todos os tributos incidentes sobre o produto estrangeiro e não apenas uma etapa isolada de incidência tributária, no caso, do ICMS na operação interestadual.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 11/05/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome                                                                                Cargo

JULIO CESAR FAZOLI                                                        Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI                                                        Secretário(a) Executivo(a)